PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073014-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: SILVIA MARIA BORBA BAQUEIRO | ||
| Advogado(s):SANDRA MARA GOMES DA ROSA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. VULNERABILIDADE DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. CONSUMIDORA IDOSA. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA. MULTA COERCITIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros no exercício da atividade bancária, configurando fortuito interno que não exclui o nexo causal.
2. A utilização de dados sigilosos por fraudadores em manobra de engenharia social aponta para falha na guarda de informações e no dever de segurança do banco (art. 14, CDC e art. 46, LGPD), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
3. É legítima a suspensão de descontos de empréstimos quando há indícios substanciais de fraude e o valor atinge proventos de aposentadoria, protegendo o sustento básico do consumidor.
4. A manutenção de multa diária elevada justifica-se pela natureza inibitória do instituto e pelo descumprimento reiterado da ordem judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8073014-89.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravada SILVIA MARIA BORBA BAQUEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
JG25
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073014-89.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| AGRAVADO: SILVIA MARIA BORBA BAQUEIRO | |
| Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 8206596-85.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por SILVIA MARIA BORBA BAQUEIRO. A decisão combatida determinou a suspensão imediata de descontos mensais de R$ 1.569,04, referentes a um contrato de empréstimo no valor de R$ 44.893,43 supostamente fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 528447904).
Em suas razões recursais (ID 94793603), o Banco Agravante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações foram realizadas mediante autenticação eletrônica; (b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que romperia o nexo causal; (c) a validade do negócio jurídico firmado; (d) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a suspensão dos descontos acarreta prejuízo à instituição; e (e) a necessidade de redução da multa cominatória, reputando-a desproporcional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Em contrarrazões (ID 96789025), a Agravada defende a manutenção da decisão, argumentando: (a) que foi vítima de sofisticada engenharia social ("golpe do falso gerente") iniciada por caller ID spoofing (clonagem do número do banco); (b) que o fraudador possuía dados internos sigilosos, evidenciando falha na guarda de informações por parte do banco; (c) que a responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ; e (d) que a continuidade dos descontos sobre seus proventos de aposentadoria compromete sua subsistência básica. Noticiou ainda que o banco, mesmo ciente da liminar, promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatoria (id 95200766).
É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/Ba, 24 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073014-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: SILVIA MARIA BORBA BAQUEIRO | ||
| Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos em folha de pagamento de aposentada, em virtude de fortes indícios de fraude bancária.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida foi alvo de um golpe de engenharia social extremamente convincente. O fraudador, utilizando tecnologia para mascarar o identificador de chamadas (spoofing), simulou o número de telefone da agência e demonstrou conhecimento de dados privativos da cliente, como o nome de seu gerente e detalhes de seus investimentos. Tal cenário induziu a consumidora a erro, permitindo que terceiros obtivessem acesso remoto ao seu aplicativo bancário para contratar empréstimos e realizar transferências vultosas para contas de terceiros.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n.º 479:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nesse prisma, a tese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC) não prospera. O acesso do golpista a informações sigilosas da conta da agravada denota, por si só, uma falha no dever de segurança e proteção de dados pessoais (art. 46 da LGPD). Ademais, a concessão automática de crédito de alto valor para uma cliente com perfil nitidamente conservador, seguida de transferências imediatas da integralidade do montante, revela que os sistemas de monitoramento do banco foram ineficazes em identificar uma movimentação flagrantemente atípica.
A decisão agravada afigura-se acertada e atende aos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito repousa no robusto acervo probatório colacionado (Boletim de Ocorrência, Ata Notarial e extratos bancários). O perigo de dano é cristalino e urgente, pois os descontos mensais subtraem quase metade dos proventos de aposentadoria da agravada. Trata-se de verba de natureza alimentar indispensável à preservação do seu mínimo existencial.
Quanto ao pleito de redução da multa diária e de seu teto, formulado pelo agravante, observa-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra, a priori, desproporcional ou excessivo. A multa coercitiva, ou astreintes, tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, e seu valor deve ser suficiente para ser eficaz nesse mister.
Considerando a reiteração do descumprimento do banco, que inclusive procedeu à negativação indevida da agravada no SERASA por uma parcela cuja exigibilidade estava suspensa judicialmente, a quantia fixada é adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial e a proteção do consumidor. O art. 537, § 1.º, do CPC permite a modificação da multa caso se torne insuficiente ou excessiva, mas, neste momento processual e diante dos fatos narrados, a decisão agravada se mostra equilibrada e prudente.
A tese do agravante de que a decisão foi proferida sem prévia oitiva da parte ré, afrontando o contraditório, não se sustenta integralmente. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é faculdade do juízo, prevista no art. 300, § 2.º, do CPC, justificada quando a demora na sua concessão puder gerar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a necessidade de suspender imediatamente os descontos na aposentadoria da agravada, de caráter alimentar, impôs a urgência da medida, sem que isso represente violação ao devido processo legal, já que o contraditório será exercido plenamente durante a tramitação do feito.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência, agiu com acerto, considerando os fortes indícios de falha na segurança bancária, a vulnerabilidade da consumidora e o caráter alimentar dos valores envolvidos, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para sua manutenção.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão interlocutória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25