PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070658-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUCAS PINHEIRO SOUSA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J. PRETENSÃO RESISTIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J, indicado em caráter urgente ao beneficiário diagnosticado com cálculo na junção ureterovesical direita, diante do risco de perda da função renal e de evolução para sepse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há pretensão resistida e possibilidade de concessão de tutela de urgência independentemente de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela antecipada concedida em primeiro grau; e (iii) determinar se existe perigo de irreversibilidade da medida apto a impedir a tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR

Elementos documentais constantes dos autos evidenciam resistência administrativa da operadora à autorização do procedimento indicado, afastando a alegação de inexistência de negativa e caracterizando a pretensão resistida.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo envolvendo planos de saúde.

Relatório médico detalhado demonstra a urgência do procedimento cirúrgico, com risco elevado de perda funcional do rim direito, progressão de infecção, sepse e morte, evidenciando a probabilidade do direito invocado.

O perigo de dano é manifesto diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico do paciente, sendo o risco reverso suportado pela operadora de natureza exclusivamente patrimonial.

Não se configura perigo de irreversibilidade relevante, pois eventual impacto financeiro pode ser reparado posteriormente, prevalecendo a tutela do direito fundamental à saúde e à vida.

A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao beneficiário, à luz dos princípios da boa-fé e da transparência.

Não há demonstração, em análise perfunctória, de que a rede credenciada da operadora disponha de profissionais e estabelecimentos aptos à realização do procedimento específico indicado em caráter urgente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo planos de saúde independe de prévio requerimento administrativo quando presentes elementos que indiquem resistência da operadora e risco à saúde do beneficiário.

Demonstrada a urgência médica e o risco à vida ou à integridade física do paciente, configura-se a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a tutela antecipada.

O risco financeiro suportado pela operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, inexistindo irreversibilidade relevante quando o dano patrimonial é passível de recomposição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 47 e 54; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJDFT, AI nº 0711805-68.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; TJPR, Apelação nº 0027470-21.2019.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha; TJSP, AI nº 2261047-83.2025.8.26.0000, Rel. Desª Lia Porto.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8070658-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como agravada LUCAS PINHEIRO SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070658-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUCAS PINHEIRO SOUSA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 8070658-24.2025.8.05.0000, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação de origem nº 8205838-09.2025.8.05.0001, proposta por LUCAS PINHEIRO SOUSA, concedendo a tutela antecipada de urgência nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 12 (doze) horas, o procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J, a ser realizado pelo Dr. Wendel Kruschewsky e sua equipe médica, incluindo os honorários médicos no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), bem como todos os custos hospitalares e materiais indispensáveis à realização do procedimento.

Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dias, sem prejuízo de majoração posterior e de eventual responsabilização por crime de desobediência.

Caso não haja cumprimento voluntário da presente decisão no prazo estabelecido, DETERMINO, desde já, o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) nas contas da ré, a ser transferido para conta judicial vinculada a este processo.

 

Através do recurso constante no ID. 94400376, o recorrente defendeu, inicialmente, a inexistência de pretensão resistida, narrando que a ação foi ajuizada pelo agravado em 25/10/2025, enquanto o pedido de autorização para o procedimento (Guia nº 2356679753) somente teria sido formalizado em 26/10/2025, de modo que seria cronologicamente impossível ter havido negativa administrativa. Sustentou que o ajuizamento ocorreu antes mesmo de qualquer ciência da operadora sobre o pedido, impedindo a análise regular pelo setor técnico.

Alegou, em parágrafo seguinte, a existência de rede credenciada apta a realizar o procedimento solicitado, destacando que a alegação de ausência de rede decorreu de documento referente ao descredenciamento da “Cooperuro” datado de 2024, o qual não representaria falta de cobertura. Elencou prestadores credenciados disponíveis em Salvador/BA, reiterando que o plano não assegura livre escolha de médico, e que a cirurgia poderia ser realizada normalmente na rede própria.

Aduziu, ainda, em outro parágrafo, que não houve perigo de dano imputável à operadora, pois o agravado não teria solicitado administrativamente a autorização antes de buscar atendimento particular e propor a ação judicial. Argumentou que eventual urgência foi criada pelo próprio beneficiário, que preferiu apresentar orçamento particular de R$ 52.000,00, sem permitir análise prévia da operadora, configurando periculum in mora inverso.

Sustentou também, em seguida, que o contrato do plano de saúde prevê cobertura apenas dentro da rede credenciada e que o reembolso fora dela é hipótese excepcional, restrita aos casos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Afirmou que não existe cobertura contratual para livre escolha e que o valor apresentado pelo médico particular é cerca de vinte vezes superior ao valor da tabela da rede credenciada (R$ 2.739,80).

Impugnou, em outro parágrafo, o documento juntado pelo agravado (“Declaração de Honorários Médicos Particulares”), afirmando tratar-se de formulário em branco, sem assinatura ou data, não apto a demonstrar negativa tácita, tratando-se de documento padrão utilizado quando o paciente opta por atendimento particular. Defendeu que tal documento confirmaria a escolha voluntária do agravado por prestador não credenciado.

Por fim, requereu, em parágrafo final, a concessão de efeito suspensivo para cassar a decisão que determinou o custeio integral da cirurgia particular; subsidiariamente, pugnou pela limitação do valor ao montante previsto na tabela credenciada (R$ 2.739,80); e, sucessivamente, caso mantida a decisão, pleiteou a prestação de caução idônea pelo agravado para evitar prejuízo irreversível à operadora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de ID 93121481).

Em que pese tenham sido realizados os atos de comunicação processuais pertinentes, não foram apresentadas contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A6



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070658-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUCAS PINHEIRO SOUSA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.

Agravo de instrumento interposto em conformidade com o disposto no art. 1.015, I, do CPC.

A agravante sustenta, em síntese, que (i) não houve negativa administrativa prévia porque a ação foi ajuizada antes da existência de solicitação formal; (ii) existe rede credenciada apta a realizar o procedimento; (iii) o valor apresentado pela equipe médica particular não credenciada (R$ 52.000,00) seria exorbitante e quase vinte vezes superior aos valores praticados pela tabela contratual; (iv) inexistiriam os requisitos do art. 300 do CPC; e (v) haveria risco de irreversibilidade da medida. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC:


“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).


Ainda quanto o fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz Fredie Didier Jr.:


"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil v. 2. 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596).


O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.

Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico os seguintes pontos.

Embora a agravante sustente inexistir negativa administrativa porque a ação teria sido ajuizada antes de solicitação formal, constata-se dos autos de origem que há elementos documentais que indicam resistência administrativa ao tratamento pugnado, situação reconhecida pelo próprio Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência. As manifestações e documentos acostados pelo autor evidenciam que a operadora não forneceu a autorização pretendida, nem apresentou solução administrativa adequada ao tempo necessário ao procedimento cirúrgico. Assim, não se pode afirmar, nesta fase, a inexistência de pretensão resistida.

Cumpre registrar, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o acesso ao Judiciário fique condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A jurisprudência do STF é firme ao estabelecer que não se pode exigir a prévia submissão da demanda ao âmbito administrativo como requisito de admissibilidade da ação judicial, ressalvadas hipóteses constitucionalmente previstas, que não abrangem as relações de consumo em planos de saúde.

Assim, ainda que a operadora sustente ausência de requerimento administrativo prévio ou suposta inércia do beneficiário, tal circunstância não obsta a atuação jurisdicional, tampouco afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que indiquem risco à saúde do consumidor.

Ingressando no mérito, observa-se que o agravado diagnosticado com cálculo na junção ureterovesical direita (CID 10 N20.1 – Calculose do Ureter), sendo solicitada a internação cirúrgica para procedimento de urgência (ID. 527315393 dos autos de origem).

Por sua vez, o relatório médico do ID. 527315394 dos autos de origem descreveu a urgência do tratamento indicado, nos seguintes termos:

 

O paciente deu entrada no pronto-socorro da rede Mater Dei Salvador em 25/10/2025 com quadro clínico compatível com lombalgia Intensa à direita, hematúría e histórico de ureterolitiase. Vinha em tratamento conservador/expulsivo medicamentoso há 14 dias, porém sem sucesso. A tomografia computadorizada de abdome total realizada hoje (25/10/2025) evidenciou: Cálculo impactado em ureter distal à direita, próximo à junção uretero-vesical, com aproximadamente 7,0 mm e outro medindo 3 mm na mesma topografia de ureter distal direito causando moderada dilatação a montante do trato urinário. Além disso tem PCR 28 ( elevado marcador de prova inflamatória / infecciosa). Diante dos achados clínicos e radiológicos, há risco elevado de perda funcional do rim direito (sobretudo porque vinha em tratamento conservador no intuito de evitar a cirurgia ), bem como de progressão de quadro infeccioso para sepse, condição potencialmente letal, dados fatores de risco pela estase urinária. INDICAÇÃO URGENTE: Diante do exposto torna-se necessária a realização com máxima brevidade do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J com o objetivo de: 1.Desobstruir o fluxo urinário, promovendo drenagem adequada do rim direito. 2.Controlar o foco infeccioso, reduzindo drasticamente o risco de sepse e morte. 3.Preservar a função renal da unidade comprometida. Importante ressaltar que trata-se de um procedimento essencial em caráter de urgência, pois a manutenção do quadro configura risco iminente à saúde e à vida do paciente. A intervenção visa a preservação da função renal e integridade da vida da paciente, conforme os preceitos éticos e legais da medicina assistencial.

 

A parte apresentou ainda comprovante de descredenciamento no ID. 527315399 quanto a especialidade de urologia, destinada a Coopeuro.

É cediço que a avença sob testilha deve ser interpretada à luz do Código Defesa do Consumidor, em especial, a lei que disciplina os contratos celebrados entre os Planos de Saúde e seus beneficiários.

É este, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da súmula 608 do STJ, in verbis:

 

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Deste modo, cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor aderente, haja vista a natureza jurídica dos serviços prestados pelas empresas de seguro de saúde.

No caso em tela, como já dito, restou suficientemente demonstrado pelo Autor, ora Agravado, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com colocação de cateter duplo J.

Portanto, milita em favor do Agravado a probabilidade do direito, a justificar a concessão da liminar pelo juízo primevo, como ocorreu in casu, impondo-se a sua manutenção por esta instância recursal.

O perigo da demora reverso também é inequívoco, diante do evidente risco de agravamento do quadro de saúde do Agravado, que emerge dos autos, sendo necessária a desobstrução do o fluxo urinário, promovendo drenagem adequada do rim direito, com o controle do foco infeccioso, reduzindo drasticamente o risco de sepse e morte, e preservando a função renal da unidade comprometida.

Afinal, sobre o tema, forçoso assinalar que, em se tratando de contrato de adesão, qualquer restrição ao consumidor deve ser analisada com reserva, na esteira dos artigos 47 e 54 do CDC, sob pena de atingir os princípios que regem a matéria (boa-fé e transparência).

Em situação análoga à versada no presente caso, oportuno transcrever jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. KIT DE NEURONAVEGAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do c. STJ no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo. 2. Na oportunidade, a c. Corte Superior destacou situações excepcionais que justificam a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 3. A Microcirurgia para Tumores Intracranianos e o procedimento de neuronavegação estão previstos na cobertura mínima obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde e possuem respaldo em nota técnica do Natjus/CNJ, favorável ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.

(TJ-DF 07118056820228070000 1603388, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR NEURONAVEGAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ - (1) NEGATIVA DE CUSTEIO DA TAXA DE USO DO NEURONAVEGADOR EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA RARA E GRAVE (SÍNDROME DE LABRUNE) – BIÓPSIA DE TUMOR CEREBRAL GUIADA POR IMAGEM QUE PROPORCIONA MAIOR PRECISÃO NO PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO – NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DESDE 2017 – DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO POR NEURONAVEGAÇÃO – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTIMENTOS DE DESAMPARO E ANGÚSTIA DIANTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA E DA INCERTEZA ACERCA DO SEU QUADRO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA APTA A AGRAVAR O ESTADO PSICOLÓGICO DO AUTOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027470-21.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.11.2021)

(TJ-PR - APL: 00274702120198160001 Curitiba 0027470-21.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 15/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)

 

Insta asseverar que, diante do citado quadro fático do Agravado, não se pode alegar da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, isso porque, ainda que o deferimento da tutela antecipada seja passível de causar dano de ordem financeira à Agravante, o risco que se verifica em relação ao Agravado envolve o agravamento do estado de saúde e até mesmo o seu óbito.

Portanto, o bem jurídico tutelado em favor do Recorrido, que é o direito à vida e à saúde, possui maior relevância ao ordenamento pátrio do que eventual prejuízo financeiro a ser suportado pela Agravante.

Ademais, eventual valor utilizado para custear o procedimento médico poderá ser cobrado posteriormente.

Nestes termos, a atual jurisprudência do STJ aduz não ser possível o questionamento acerca do tratamento a ser realizado para manutenção da saúde da paciente.

Ademais, não consta dos presentes autos, tampouco dos fólios de origem, evidência de que a Agravante possui, em sua rede credenciada, profissional e estabelecimento aptos a atender as requisições específicas dirigidas às urgentes e delicadas demandas de saúde do Agravado. A lista de instituições não demonstra, em uma análise perfunctória, disponibilidade para realização do procedimento demandado, ureterorrenolitotripsia flexível a laser. A corroborar:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido para que o tratamento ocorra em clínica particular . Alega-se que as clínicas da rede credenciada não são aptas e que a operadora não indicou local adequado para tratamento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a aptidão das clínicas da rede credenciada para o tratamento do paciente e (ii) a possibilidade de realização do tratamento em clínica particular devido ao inadimplemento da operadora. III . Razões de Decidir O título judicial determinou tratamento preferencial na rede credenciada, mas a operadora não indicou clínicas aptas, demonstrando inadimplemento. A Lei 9656/98 e a Resolução Normativa da ANS nº 566/2022 permitem tratamento fora da rede credenciada em caso de inexistência ou inaptidão, com reembolso pela operadora. IV. Dispositivo e Tese RECURSO PROVIDO para autorizar tratamento em clínica particular . Tese de julgamento: 1. Inexistência ou inaptidão da rede credenciada justifica tratamento em clínica particular. 2. Operadora deve reembolsar integralmente os custos do tratamento particular . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22610478320258260000 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 31/10/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)

 

Nesta senda, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A6