PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E FGTS. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, e que, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, proposta por CARLITO ALVES, julgou parcialmente procedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação sem concurso e o direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na análise ao Tema 916, MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 765320, sobre efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” 4. Conforme entendimento acima, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, apenas a percepção de salários e FGTS, como bem destacou a sentença. 5. Quanto a incidência de juros e correção monetária merece provimento o recurso, já que as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para retificar a incidência de juros e correção monetária, já que as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612; STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000930-45.2010.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CARLITO ALVES. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000930-45.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CARLITO ALVES
Advogado(s):EDKILSON DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, e que, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, proposta por CARLITO ALVES, julgou parcialmente procedente os pedidos. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 84686959, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o feito ajuizado por CARLITO ALVES contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, unicamente para condenar o município a recolher o FGTS do período de 02/01/2001 (ID 324496004) A 27/06/2008, com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção pela taxa SELIC ( EC 113/2021).” Irresignado, o município apela (ID 83446939), arguindo em síntese que“A sentença recorrida reconheceu a existência de vínculo entre o apelado e o Município, declarando a nulidade da contratação realizada sem concurso público, com base nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Contudo, o apelante sustenta que o vínculo do apelado, na realidade, se deu sob as condições de uma contratação temporária em razão de necessidades excepcionais e transitórias, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, a eventual nulidade da contratação não gera, por si só, o direito ao recolhimento do FGTS.” Sustenta que “Em relação ao pedido de horas extras, o apelante argumenta que a sentença incorreu em erro ao não considerar a realidade da administração pública e a própria natureza das funções desempenhadas pelo apelado. Não há qualquer prova nos autos que comprove a jornada excessiva alegada pelo apelado. O juízo a quo desconsiderou que o serviço público, especialmente em um município de médio porte como Alagoinhas, não comporta jornadas de trabalho em condições tão desarrazoadas como as descritas pelo autor, salvo em situações excepcionais, que não foram comprovadas.” Dessa maneira, requer que “O conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação ao recolhimento do FGTS, uma vez que não restou configurada a nulidade da contratação e a extensão dos direitos trabalhistas ao caso do apelado. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação ao FGTS, que se proceda à revisão dos cálculos, uma vez que a decisão considerou incorretamente o período de vínculo e não observou os critérios corretos de correção monetária. No que se refere às horas extras, requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovada qualquer jornada extraordinária a ser remunerada. A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença.” Devidamente intimado, o recorrido, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 84686967. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000930-45.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CARLITO ALVES
Advogado(s): EDKILSON DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o município Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Insurge-se o Apelante com a sentença de origem que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na hipótese, depreende-se dos autos que o autor/apelado foi contratado pelo município, sem prestar concurso público, para o cargo de pedreiro, no período de 03/02/1997 a 27/06/2008. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema sobre a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso dos autos, constata-se que o recorrido foi contratado sem concurso público, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, todavia sem preencher os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que de fato torna nulo o contrato por inobservância dos requisitos legais. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, na análise ao Tema 916, MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 765320, sobre efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Conforme entendimento acima, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, apenas a percepção de salários e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, o que afasta a possibilidade de percepção de outras verbas. Nesta linha, confira-se julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVESSE PEDIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. 3. A sentença incorreu em equívoco ao condenar o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. As parcelas remuneratórias pretendidas só são cabíveis quando há previsão legal para o seu pagamento ou quando a contratação do servidor é válida na origem e sofre desvirtuamento posterior pelas sucessivas renovações. 4. São indevidas as férias e 13º salários quando o contrato temporário ser declarado nulo, hipótese em que apenas se reconhece saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. (tema 916/STF) 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.( Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Apelante MUNICIPIO DE TAPEROÁ e Apelado MATHEUS GUIMARAES PAIXAO, Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 03/10/2022) Por conseguinte, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal Tema n. 916 a contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, como bem consignado na sentença recorrida. Quanto a incidência de juros e correção monetária merece provimento o recurso, já que as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para retificar a incidência de juros e correção monetária, já que as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000930-45.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CARLITO ALVES
Advogado(s): EDKILSON DE JESUS
VOTO