PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. DONANEMABE (KISUNLA). DOENÇA DE ALZHEIMER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCEPCIONAL. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para tratamento de doença de Alzheimer. 2. Alegações da agravante: ausência dos requisitos legais para concessão da tutela; inexistência de previsão contratual e no rol da ANS; ausência de recomendação pela CONITEC; onerosidade excessiva; e desproporcionalidade da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para obrigar a operadora de plano de saúde a custear medicamento não previsto no rol da ANS, prescrito por médico assistente para tratamento de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 4. O contrato de assistência à saúde deve atender à função social e à boa-fé objetiva, não podendo frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto ao tratamento médico necessário. 5. A prescrição médica individualizada, acompanhada de justificativa técnica e documentação, prevalece sobre cláusulas restritivas do contrato, especialmente em se tratando de direito à saúde e à vida. 6. O medicamento Donanemabe possui registro sanitário regular na ANVISA, afastando a alegação de experimentalidade. 7. A Lei nº 14.454/2022 afasta a taxatividade absoluta do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante preenchimento de critérios técnicos, os quais estão presentes no caso concreto. 8. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se adequada, proporcional e passível de revisão futura, conforme art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória para custeio de medicamento não previsto no rol da ANS, quando presentes prescrição médica fundamentada, registro sanitário na ANVISA e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. 2. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão posterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071301-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada MARCIA PRATA BRITTO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071301-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: MARCIA PRATA BRITTO
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil posterior a intimação pessoa da presente, autorize/custeie o tratamento prescrito pelo Médico assistente: CONSISTENTE NA INFUSÃO HOSPITALAR DO MEDICAMENTO DONANEMABE (KISUNLA), NAS DOSES E PERIODICIDADE ESTABELECIDAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, devendo se dar PREFERENCIALMENTE na rede credenciada” Sustenta a agravante, resumidamente, a ausência de requisitos autorizadores da antecipação da tutela – falta de fundamentos jurídicos contratuais; inexistência de previsão para o tratamento requerido, da ausência de probabilidade de direito – ausência de abusividade da negativa. Defende que não estão presentes os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.236 para a obrigação de custeio de medicamentos não constantes do rol da ANS, alegando ausência de comprovação cumulativa dos critérios de eficácia, segurança, existência de alternativas terapêuticas e recomendação por órgãos competentes. Afirma que a aprovação pela ANVISA não se confunde com o atestado de eficácia, salientando que a agência não possui competência para realizar juízo clínico comparativo de efetividade, sendo tal análise atribuída à CONITEC, a qual – segundo a agravante – ainda não recomendou o uso do Donanemabe para o tratamento da doença da agravada. Aduz, ainda, que o fármaco não possui cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem preenche as condições estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) n. 65, que disciplina a terapia imunobiológica intravenosa, a qual não contempla o tratamento para Alzheimer. Afirma que o cumprimento imediato da decisão pode acarretar grave desequilíbrio econômico-financeiro, dada a elevada onerosidade do medicamento, bem como risco de irreversibilidade prática da medida, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo. Insurge-se, por fim, contra o valor da multa diária fixada na origem, alegando excesso, desproporcionalidade e potencial enriquecimento sem causa, pugnando pela revogação ou redução das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas, id 96393741. É o relatório. Comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071301-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: MARCIA PRATA BRITTO
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O julgamento do agravo se limita ao exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau, vedado o exame da matéria de fundo do feito originário, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Como dito, trata-se de agravo de instrumento interposto interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil posterior a intimação pessoa da presente, autorize/custeie o tratamento prescrito pelo Médico assistente: CONSISTENTE NA INFUSÃO HOSPITALAR DO MEDICAMENTO DONANEMABE (KISUNLA), NAS DOSES E PERIODICIDADE ESTABELECIDAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, devendo se dar PREFERENCIALMENTE na rede credenciada” Inconformada, insurge-se a requerida por meio desse agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III. O contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor. Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula de nº 608, cujo teor transcreve-se a seguir: “608. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito. Considerando a circunstância atual do feito de origem e dos fatos que dele podem ser depreendidos, é certo que a decisão recorrida, ao determinar a imediata prestação do tratamento na modalidade requerida, prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. Neste âmbito, e dentro da divergência que encerra a lide, não se pode olvidar que a saúde é, sem dúvida, um direito fundamental, elencado no art. 6.º, caput, da Constituição Federal dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III da Carta Magna. Ressalte-se que o medicamento requerido foi prescrito por médico especialista, para conter a enfermidade que incide sobre a agravada, consoante se comprova por meio dos documentos acostados aos autos. Não cabe ao Agravante questionar o tratamento prescrito, nem postergar o imediato cumprimento, se é o mais adequado ou não ao caso concreto, cabendo sim, ao médico assistente defini-lo, pois possui qualificação técnica para definir o necessário e mais adequado tratamento do paciente por ele acompanhado. Logo, não é concebível que se exclua da agravada o mínimo existencial, qual seja, o direito à saúde, dentro do que se encontra inserido a realização do tratamento requerido e demais produtos necessários à manutenção da sua vida. Vale ressaltar ainda que, o direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes. Nesse sentido, o Poder Judiciário, sensível a tal problema, tem se posicionado, repetidamente, no sentido de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários de planos e seguros de saúde, declarando abusivas as cláusulas que restrinjam o gozo desse direito, e, por consequência, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois com esta tutela poderão efetivamente se beneficiar de todos os serviços pelos quais têm contribuído ao longo dos anos. In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela agravada, não se pode esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) se sobrepõe à norma contratual quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e à vida, os quais são essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Destaque-se, ainda, que o regramento consumerista é fundado em princípios dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128: “Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.” Dessa forma, aplicando tais lições à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que acarretem a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, a cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora. Pontue-se que, recentemente, foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7.265, reconheceu a constitucionalidade desse modelo, afastando a ideia de taxatividade absoluta do rol e admitindo a cobertura excepcional quando presentes prescrição médica fundamentada, comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e registro sanitário do medicamento. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. O medicamento Donanemabe (Kisunla) possui registro sanitário regular junto à ANVISA, circunstância que afasta qualquer alegação de experimentalidade, além de haver documentação científica e prescrição médica individualizada que justificam sua indicação para o perfil clínico da agravada. Portanto, até prova em contrário, presente a plausibilidade do direito invocado de realizar o tratamento conforme prescrito pela equipe médica. A multa diária fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a urgência da medida, a natureza da obrigação imposta e a finalidade coercitiva das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC. Ressalte-se que a multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, ser revista posteriormente, caso se revele excessiva no curso da execução, não havendo ilegalidade ou abuso a ser sanado nesta fase processual. Ante o exposto, ratificando o indeferimento do pedido de suspensão da decisão objurgada, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071301-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: MARCIA PRATA BRITTO
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO