PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071708-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO VARGAS DADALTO
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: PERCILIO DIAS DA COSTA e outros (10)
Advogado(s):EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO. RISCO DE DANO REVERSO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela cautelar incidental em ação anulatória, determinou o bloqueio da matrícula nº 3.534 do Registro de Imóveis de São Desidério/BA. A decisão fundamentou-se na existência de um laudo pericial, produzido em ação possessória conexa, que apontaria inconsistências na cadeia dominial e indicaria a probabilidade do direito dos Autores. O Recorrente, titular do registro, busca a reforma da decisão, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da medida, a natureza inconclusiva da prova pericial e a existência de decisão anterior deste Tribunal que indeferiu pedido idêntico.

II. Questão em discussão

A controvérsia central consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação do bloqueio de matrícula imobiliária, em caráter de tutela de urgência, especialmente no que tange à:

a) suficiência de um laudo pericial inconclusivo e impugnado por ambas as partes como "fato novo" apto a justificar a medida;

b) prevalência da presunção de legitimidade do registro imobiliário em face de indícios probatórios ainda não consolidados;

c) caracterização do perigo de dano e a análise do perigo da demora inverso.

III. Razões de decidir

O bloqueio de matrícula imobiliária é medida de caráter excepcional e gravoso, que restringe de forma significativa o direito de propriedade. Sua decretação em sede de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos deve ser realizada com especial cautela, em respeito à fé pública do registro imobiliário.

Um laudo pericial produzido em processo conexo, que se encontra impugnado por ambas as partes e pendente de complementação, não pode ser considerado prova robusta e definitiva para embasar a decretação de bloqueio registral. A natureza inconclusiva e controvertida da prova técnica afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida, mormente quando as alegações mais contundentes de fraude partem do parecer de assistente técnico unilateral, que não se confunde com a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.


A segurança jurídica impõe a observância da coerência nas decisões judiciais. A existência de acórdão anterior, proferido em Agravo de Instrumento envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, que concluiu pela ausência de requisitos para o bloqueio da matrícula, constitui um importante precedente a ser considerado. A alteração desse entendimento somente se justifica diante de uma modificação substancial e inequívoca do quadro fático-probatório, o que não ocorre quando o suposto "fato novo" é uma prova técnica ainda em fase de elaboração e contestada.


O sistema registral brasileiro é pautado pela presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos inscritos, conforme se extrai do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil. Tal presunção somente pode ser afastada por meio de prova cabal e definitiva, produzida em cognição exauriente. Em sede de tutela provisória, a simples alegação de vícios, amparada em prova pericial incipiente, não é suficiente para suplantar a fé pública do registro e justificar o seu bloqueio.


O perigo da demora deve ser concreto e atual. A longa duração do litígio, por si só, não caracteriza a urgência da medida, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de dilapidação patrimonial ou de alienação iminente do bem a terceiros. Por outro lado, o bloqueio da matrícula acarreta um perigo da demora inverso, concreto e imediato para o titular do registro, que se vê privado de exercer plenamente as faculdades inerentes ao seu direito de propriedade, como a obtenção de crédito e a realização de atos de gestão patrimonial, configurando um dano desproporcional em relação ao risco abstrato alegado pela parte contrária. A averbação da existência da ação na matrícula já se mostra medida suficiente e adequada para a proteção de terceiros de boa-fé.


IV. Dispositivo e tese


Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a ordem de bloqueio da matrícula nº 3.534 do Registro de Imóveis de São Desidério/BA, mantendo-se, contudo, a averbação da existência da ação para fins de publicidade. Agravo Interno (ID 98948779) julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A decretação de bloqueio de matrícula imobiliária, por ser medida excepcional que afeta o núcleo do direito de propriedade e a fé pública registral, exige a presença de prova robusta e inequívoca da probabilidade do direito, não sendo suficiente para tal um laudo pericial inconcluso e contestado pelas partes. 2. Configura-se o perigo da demora inverso quando os prejuízos decorrentes do bloqueio registral para o titular do domínio são concretos e imediatos, enquanto o risco para a parte adversa é meramente hipotético e já mitigado pela averbação da existência da ação na matrícula do imóvel."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/73, art. 214, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 47.087/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.11.2016; TJ-SP, AI 2289885-41.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 24.05.2023; TJ-MG, AI 1695495-65.2023.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 04.09.2024; TJ-MT, AI 1003523-20.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 16.08.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como Agravante LÚCIO VARGAS DADALTO e como Agravados PERCILIO DIAS DA COSTA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno , nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento - Unânime - Impedido Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071708-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO VARGAS DADALTO
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: PERCILIO DIAS DA COSTA e outros (10)
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LÚCIO VARGAS DADALTO (ID 94600417) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Desidério/BA (ID 529075720 dos autos de origem). A referida decisão, proferida nos autos de uma tutela cautelar antecedente vinculada à Ação Anulatória de Registro Imobiliário nº 0000318-71.2011.8.05.0231, deferiu o pedido dos ora Agravados e determinou o bloqueio da matrícula nº 3.534 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, correspondente à Fazenda São Geraldo, de titularidade do Agravante.


Em suas razões recursais, o Agravante narra, em extensa síntese, que os Agravados ajuizaram a ação anulatória de origem com o objetivo de desconstituir o registro de sua propriedade, sob a alegação de vícios na cadeia dominial e suposta grilagem de terras. Informa que, paralelamente, tramita a ação possessória nº 0000528-93.2009.8.05.0231, na qual foi realizada perícia judicial.


Sustenta o Agravante que a decisão agravada se baseou equivocadamente em um laudo pericial produzido na referida ação possessória, tratando-o como "fato novo" capaz de justificar o bloqueio da matrícula. Contudo, detalha uma série de argumentos para refutar essa premissa.


Primeiramente, argumenta a ausência de um fato novo robusto e a violação à orientação já firmada no Agravo de Instrumento nº 8045777-17.2024.8.05.0000 (ID 94601168). Defende que o laudo pericial não pode ser considerado um fato novo qualificado, pois é uma prova ainda em formação, inconclusa e que foi expressamente impugnada por ambas as partes, com pedidos de esclarecimentos e complementações pendentes. Salienta que o próprio perito e o assistente técnico indicaram a necessidade de novas diligências. Assevera que este Tribunal, no julgamento do mencionado agravo anterior, já havia decidido pela insuficiência do conjunto probatório para justificar uma medida tão drástica, ressaltando a excepcionalidade do bloqueio registral, entendimento que, segundo o Agravante, deveria ser mantido, pois o cenário de incerteza técnica permanece inalterado.


Em um segundo ponto, o Agravante afirma que o laudo não versa sobre a "formalidade da matrícula" nem declara fraude registral, havendo apenas uma interpretação unilateral do assistente técnico dos Agravados. Esclarece que a perícia na ação possessória tinha como objetivo delimitar a área litigiosa e verificar a situação da posse, não substituindo o juízo jurídico sobre a validade do registro. Aduz que o perito judicial, ao contrário de declarar a nulidade, partiu da premissa da higidez do fólio real, reconstruindo a cadeia dominial e concluindo que a titularidade formal da área pertence ao Agravante. As críticas mais severas sobre a inexistência física do imóvel e simulações, segundo ele, constam exclusivamente do parecer unilateral do assistente técnico dos Agravados, peça que é parcial e não pode ser confundida com a conclusão do perito oficial para fundamentar a probabilidade do direito.


No que tange à probabilidade do direito, o Agravante sustenta que a presunção de legitimidade do registro e o quadro possessório militam em seu favor. Reitera que é o titular da matrícula nº 3.534, que goza de presunção de veracidade, a qual só poderia ser afastada por prova cabal, ainda não produzida. Afirma que a própria prova pericial, mesmo inconclusa, indica que a ocupação dos Agravados é recente e não se confunde com posse antiga e consolidada sobre toda a extensão da fazenda.


Adicionalmente, alega a inexistência de perigo de dano concreto e a presença de perigo da demora inverso. Argumenta que o litígio é antigo, não havendo qualquer fato novo, como uma negociação em curso, que justifique a urgência da medida. Destaca que a averbação da existência da ação anulatória na matrícula já confere publicidade e protege terceiros. Em contrapartida, o bloqueio causa-lhe dano grave, concreto e imediato, pois impede a utilização do imóvel como garantia para obtenção de crédito e afeta a função econômica da propriedade, representando um prejuízo desproporcional.


Por fim, defende que a tutela cautelar não pode esvaziar, por via reflexa, o conteúdo do julgamento de mérito, pois a decisão agravada, ao restringir substancialmente seu direito de propriedade, antecipa os efeitos práticos de uma eventual procedência da ação anulatória, o que seria inadequado em sede de tutela provisória.


Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de bloqueio e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para revogar definitivamente a ordem.


O recurso foi inicialmente distribuído e, após sucessivas declarações de suspeição (IDs 94671600 e 94969646) e redistribuições (IDs 94875378 e 95045559), foi finalmente distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8045777-17.2024.8.05.0000 (IDs 96202011 e 96537255).


Em decisão monocrática (ID 96705635), esta Relatoria deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.


Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 98840088), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Argumentam, em síntese, que a prova pericial, mesmo que produzida em outro processo, trouxe elementos novos suficientes para afastar a presunção de boa-fé do Agravante, especialmente ao demonstrar que as benfeitorias por ele realizadas ocorreram quando a coisa já era litigiosa. Sustentam que os fortes indícios de fraude, já reconhecidos anteriormente, somados à demonstração da má-fé do Agravante na ocupação do imóvel, preenchem os requisitos para o bloqueio da matrícula, conforme previsto no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos, visando a garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação de danos a terceiros.


Posteriormente, os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID 98948779) contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, reiterando os argumentos de que o cenário processual se alterou com a juntada do laudo pericial, que, segundo eles, reforça as provas da nulidade do título dominial do Agravante.


Intimado, o Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 101099851), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o recurso interno apenas reitera matérias já analisadas, sem apontar vício objetivo na decisão que suspendeu o bloqueio.


É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual.


Salvador/BA, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2/MI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071708-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO VARGAS DADALTO
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: PERCILIO DIAS DA COSTA e outros (10)
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.


De pronto, diante do julgamento deste instrumental, dou por prejudicado o agravo interno aviado.


A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em avaliar o acerto da decisão interlocutória que, acolhendo pedido de tutela cautelar, determinou o bloqueio da matrícula imobiliária nº 3.534, de titularidade do Agravante, sob o fundamento de que um laudo pericial produzido em ação possessória conexa constituiria "fato novo" a evidenciar a probabilidade do direito dos Agravados.


O Agravante postula a reforma da decisão, sustentando, em essência, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise, portanto, deve se concentrar na verificação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ponderando a excepcionalidade da medida de bloqueio registral.


Inicio pela análise da decisão agravada e seus fundamentos. O juízo de primeiro grau, ao decretar o bloqueio, apoiou-se fundamentalmente em um laudo pericial produzido na ação possessória nº 0000528-93.2009.8.05.0231. Segundo o magistrado, essa prova, embora não definitiva sobre o tempo de posse, evidenciaria uma "ocupação estável e produtiva anterior aos atos praticados pelo réu" e, portanto, representaria um "elemento novo e relevante" que alteraria o cenário fático-probatório e justificaria a medida, antes indeferida.


Contudo, uma análise detida dos elementos constantes nos autos, em especial da própria petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 94600417) e dos argumentos apresentados pelas partes, revela que a premissa adotada pelo juízo a quo é, no mínimo, frágil e insuficiente para sustentar uma intervenção tão drástica no direito de propriedade do Agravante.


I. DA INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTROVERTIDO COMO FUNDAMENTO PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL


O principal argumento do Agravante, e que encontra eco nos autos, é o de que o laudo pericial utilizado como pilar da decisão agravada não possui caráter conclusivo e se encontra em fase de aperfeiçoamento. Conforme narrado na peça recursal (ID 94600417), tanto o Agravante quanto os próprios Agravados impugnaram o laudo, formulando quesitos complementares e solicitando esclarecimentos. A própria existência de controvérsia e a necessidade de complementação da prova, indicada inclusive pelo expert judicial, demonstram que o trabalho técnico ainda não está consolidado.


Uma prova pericial que ainda está sob debate, pendente de respostas a esclarecimentos e sujeita a complementações, como é o caso dos autos, não pode ser tratada como um elemento de convicção robusto e inequívoco. Atribuir a um laudo, em tais condições, a força de "fato novo" capaz de reverter uma decisão anterior e fundamentar o bloqueio de uma matrícula, representa uma precipitação que não se coaduna com a cautela exigida para a decretação de medidas revestidas de tal drasticidade e magnitude.


Ademais, como bem apontado pelo Agravante, as conclusões mais contundentes sobre a suposta fraude e inexistência física do imóvel não emanaram do perito judicial, mas sim do parecer do assistente técnico dos Agravados. É fundamental distinguir a força probatória de cada um desses elementos. Enquanto o laudo pericial é produzido por um auxiliar do juízo, equidistante das partes, o parecer do assistente técnico é uma peça unilateral, que em última análise visa a subsidiar a tese da parte que o contratou. Confundir laudo com parecer e, com base nisso, extrair a probabilidade do direito, constitui um erro de premissa que vicia a fundamentação da decisão agravada.


Portanto, o suposto "fato novo" invocado pelo juízo de origem carece da solidez necessária para justificar a medida. A prova não é nova em sua conclusão, pois conclusões definitivas ainda não existem, e sua relevância está sob intensa discussão processual, o que afasta a plausibilidade do direito dos Agravados, ao menos no presente momento processual, com a clareza que a lei exige.


Ademais disso, a análise dos elementos apresentados revelou que a prova, ao menos no atual momento processual, não se mostra conclusiva quanto à alegada fraude registral. Com efeito, o referido laudo pericial limitou-se a apontar imprecisões cartográficas, circunstância relativamente comum em registros imobiliários antigos, sem afirmar categoricamente a existência de fraude ou a invalidade da matrícula.


 Ademais, o documento ainda se encontra submetido ao contraditório das partes, circunstância que reduz, neste momento processual, sua força probatória para justificar medida tão gravosa quanto o bloqueio registral.


II. DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E À DECISÃO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL


Soma-se a isso um fator de extrema relevância para a segurança jurídica: a existência de uma decisão colegiada anterior desta mesma Primeira Câmara Cível, proferida no Agravo de Instrumento nº 8045777-17.2024.8.05.0000 (ID 94601168). Naquela oportunidade, ao analisar pedido idêntico de bloqueio da mesma matrícula nº 3.534, este Tribunal foi categórico ao negar provimento ao recurso dos então Agravantes (ora Agravados), por entender ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.


O acórdão (ID 94601168) destacou a necessidade de dilação probatória e a complexidade da causa, afirmando ser temerário o bloqueio naquele momento processual. A decisão agravada, ao deferir a medida com base em uma prova inconclusiva, essencialmente ignora a ratio decidendi do julgado anterior e promove uma indesejável instabilidade decisória. Se o quadro probatório não se alterou de forma substancial e definitiva, não há razão jurídica plausível para se abandonar o entendimento já firmado por este órgão colegiado. Permitir que uma tutela de urgência, já negada, seja concedida mediante novo pedido formulado com base em elementos probatórios ainda frágeis e controversos, seria atentar contra a coerência e a previsibilidade que devem nortear a atividade jurisdicional.


Portanto, há que se observar a necessidade de preservação da coerência e estabilidade das decisões judiciais, uma vez que este próprio colegiado já havia se manifestado sobre pedido semelhante, concluindo pela ausência de requisitos para a adoção da medida de bloqueio.



III. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO


O direito brasileiro confere ao registro imobiliário uma presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, veracidade e publicidade. O artigo 1.245, § 2º, do Código Civil é claro ao dispor que, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.


Essa presunção de fé pública é um pilar do sistema de propriedade imobiliária e da segurança dos negócios jurídicos. Ela somente pode ser elidida por prova robusta, cabal e inequívoca de que o registro padece de vício que o torne nulo. No atual estágio processual da ação de origem, tal prova definitiva não existe. O que se tem é um conjunto de alegações e uma prova pericial ainda em construção, o que é manifestamente insuficiente para derrubar a presunção que milita em favor do Agravante, titular do registro.


Desta forma, sob a ótica da probabilidade do direito, a balança pende para o Agravante. Ele ostenta um título de propriedade formalmente hígido, cuja presunção de validade não foi desconstituída. A probabilidade do direito, requisito indispensável do artigo 300 do CPC, não está, portanto, demonstrada em favor dos Agravados a ponto de justificar o bloqueio.


Nesse contexto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a determinação de bloqueio de matrícula imobiliária constitui providência excepcional, que deve ser adotada apenas quando demonstrada, de forma robusta, a existência de circunstâncias que indiquem risco concreto e iminente de dano - o que não se verifica na hipótese em espécie.


IV. DO PERIGO DA DEMORA INVERSO E DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA


A análise dos requisitos para a tutela de urgência não se esgota na probabilidade do direito. É preciso avaliar o periculum in mora. A decisão agravada fundamentou o risco na possibilidade de o Agravante alienar o imóvel, comprometendo a eficácia de uma futura decisão.


Contudo, tal perigo é genérico e hipotético. Não há nos autos, como bem ressaltou o Agravante (ID 94600417), qualquer indício concreto de que o mesmo esteja dilapidando seu patrimônio ou realizando negociações para se desfazer do imóvel. O litígio, como se sabe, arrasta-se há anos, o que esvazia o caráter de urgência imediata. Além disso, a averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel já cumpre, de forma eficaz e menos gravosa, a função de dar publicidade à controvérsia e proteger eventuais terceiros de boa-fé, que não poderão alegar desconhecimento do litígio.


Por outro lado, o perigo da demora inverso (periculum in mora inversum) é evidente, concreto e imediato. O bloqueio total da matrícula impõe ao Agravante uma restrição severa e desproporcional ao seu direito de propriedade. Impede-o de utilizar o bem para a obtenção de crédito, de oferecê-lo em garantia em negócios jurídicos ou de praticar atos regulares de gestão patrimonial. O prejuízo econômico e funcional decorrente do bloqueio é muito mais palpável e presente do que o risco abstrato aventado pelos Agravados.


A medida, portanto, revela-se desproporcional. Existe uma alternativa menos gravosa e igualmente eficaz para a proteção dos interesses dos Agravados e de terceiros – a já existente averbação da ação –, tornando o bloqueio uma providência excessiva e que causa mais danos do que benefícios ao equilíbrio processual.


Ressalte-se, ainda, que o artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê a possibilidade de bloqueio da matrícula em hipóteses excepcionais:


Art. 214, § 3º. Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, o bloqueio da matrícula do imóvel.


Todavia, a aplicação dessa norma exige a demonstração de risco concreto e iminente de prejuízo, não sendo suficiente a mera existência de temor abstrato de dano.


No caso em exame, a alegação de que a ausência do bloqueio poderia possibilitar novos registros capazes de prejudicar o resultado do processo mostrou-se meramente hipotética, não se revelando suficiente para justificar a manutenção da medida restritiva.


A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6 .015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 47087 MT 2014/0319962-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2016)


VOTO DO RELATOR EMENTA – BEM IMÓVEL– AÇÃO ANULATÓRIA C.C. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA - TUTELA DE URGÊNCIA (buscando bloqueio da matrícula do imóvel objeto da ação anulatória) – Indeferimento – Cabível, no entanto, a averbação junto à matrícula do imóvel, acerca da existência da ação – Medida que se insere no poder geral de cautela do Juiz (art. 297, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes - Entendimento majoritário do STJ nesse sentido - Pertinência da averbação - Precedentes desta Câmara – Decisão reformada - Recurso parcialmente provido .


(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289885-41.2022.8.26 .0000 Votorantim, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -- PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE . Nos termos do art. 301, do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de matrícula do bem objeto da lide, porquanto demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo ao resultado útil do processo.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16954956520238130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA – MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO - ANOTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. O bloqueio de matrícula é medida excepcional, que impede o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, situação que não pode prevalecer, tendo em vista o momento processual em que se encontra o processo, onde sequer foi instaurado o contraditório. Diante das alegações e documentos até então coligidos aos autos, mostra-se razoável determinar a averbação pretendida pelo agravante na referida matrícula do bem objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados nesses bens, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Dessa forma, a determinação judicial de averbação, na matrícula do imóvel, da existência da ação em trâmite, tem por escopo preservar o patrimônio e conferir publicidade da litigiosidade que paira sobre o bem a terceiros, de forma a prevenir direito e interesses de terceiros, situação que afasta a possibilidade de ocorrência de perigo de dano aos agravados .

(TJ-MT - AI: 10035232020238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)


Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão agravada não se sustenta. Foi proferida com base em prova inconclusiva e controvertida, ignorou robusta jurisprudência acerca do tema, subverteu a presunção de legitimidade do registro imobiliário e impôs ao Agravante em sede de cognição não exauriente um gravame desproporcional, amparada em um perigo de dano hipotético e desconsiderando, com a devida vênia, o evidente perigo da demora inverso.


Os fundamentos que levaram ao deferimento da liminar recursal (ID 96705635) permanecem hígidos e são, agora, aprofundados para o julgamento de mérito do recurso. A reforma da decisão de primeiro grau é, portanto, a medida que se impõe, para restabelecer a segurança jurídica e a correta aplicação do direito.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela recursal deferida no ID 96705635, reformar a decisão interlocutória agravada e, consequentemente, revogar a ordem de bloqueio da matrícula nº 3.534 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, mantendo-se, contudo, a averbação da existência da Ação Anulatória nº 0000318-71.2011.8.05.0231 na referida matrícula, como medida suficiente para garantir a publicidade do litígio e a proteção de terceiros. 


Em razão do julgamento de mérito do recurso principal, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 98948779.


É como voto.


Sala das sessões, data e hora registradas no sistema.



Des. JOSEVANDO ANDRADE

 
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