PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se exclusivamente à base de cálculo aplicável à indenização das licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada, sustentando o apelante a aplicação da Lei Municipal nº 2.741/2017. 2. A apelada era servidora estatutária do Município de Juazeiro, exercendo a função de professora, no período de 29/06/1998 a 01/04/2019, quando se aposentou, tendo usufruído de apenas 01 (um) mês da licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro, do total de 12 (doze) meses a que tinha direito. Assim, lhe restaram 11 (onze) meses de benefício a ser convertido em pecúnia. 3. Em seu apelo, o Município de Juazeiro pugnou apenas pela aplicação da Lei nº 2.741/2017, pleiteando o reconhecimento da base de cálculo da indenização como o valor referente ao padrão inicial da carreira da apelada. 4. Não há como prosperar a irresignação, pois não obstante a mencionada Lei nº 2.741/2017 preveja, no seu art. 2º, que a licença-prêmio por assiduidade poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado, observa-se da leitura do seu art. 1º que a norma regula a situação apenas do servidor público municipal em atividade, que não corresponde ao caso da recorrida, que é aposentada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007800-72.2023.8.05.0146, sendo partes MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (apelante) e MARILEIDE ESBALTAR DA SILVA (apelada). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007800-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: MARILEIDE ESBALTAR DA SILVA
Advogado(s):JACKSON DJALES DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o apelante a pagar à autora, ora apelada, o valor referente às licenças-prêmio não gozadas correspondentes a 11 (onze) meses de remuneração, devendo os valores serem calculados sobre a última remuneração percebida na atividade. A parte autora, servidora pública municipal aposentada, ajuizou ação ordinária de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, alegando ter laborado no cargo de Professora no período de 29/06/1998 até 01/04/2019, adquirindo direito a 4 (quatro) licenças-prêmio, totalizando 12 (doze) meses, tendo usufruído apenas 1 (um) mês, restando 11 (onze) meses a serem convertidos em pecúnia no valor de R$ 17.972,02. O Município de Juazeiro apresentou contestação e, posteriormente, interpôs o presente recurso, sustentando que a base de cálculo para pagamento da indenização deveria ser o salário inicial da carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.741/2017, e não a última remuneração percebida pela servidora. Nas razões recursais, o apelante argumenta que o art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 estabelece que "a Licença-Prêmio por assiduidade poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado", invocando precedente desta Corte para fundamentar sua pretensão. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007800-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: MARILEIDE ESBALTAR DA SILVA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES
RELATÓRIO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se exclusivamente à base de cálculo aplicável à indenização das licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada, sustentando o apelante a aplicação da Lei Municipal nº 2.741/2017. É incontroverso o direito da apelada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, tendo em vista sua aposentadoria, que impossibilita o gozo do benefício. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à questão central do recurso, qual seja, a base de cálculo da indenização, não prospera a pretensão do apelante. Embora a Lei Municipal nº 2.741/2017 preveja, em seu art. 2º, que a licença-prêmio por assiduidade poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado, observa-se que o art. 1º da referida norma estabelece claramente que "Esta Lei dispõe sobre a concessão de indenização por Licença-Prêmio não gozada ao servidor público municipal em atividade". Ora, a interpretação sistemática da legislação demonstra que a norma municipal regula exclusivamente a situação dos servidores ativos, não se aplicando aos servidores aposentados, como é o caso da recorrida. Esta Terceira Câmara Cível já firmou entendimento neste sentido, conforme se verifica dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO. INGRESSO EM 1983. ART. 19 DA ADCT . AUSÊNCIA DA PROVA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES ESTÁVEIS E EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA UTILIZADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRODUZIR . PROVA DO GOZO DAS FÉRIAS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS AQUISITIVO DE 2008/2009 E 2011/2012. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A REFERIDA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJ-BA - Apelação: 80014540720188050106, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DO DIREITO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSENTADOS, MAS SOMENTE AOS ATIVOS. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80041591820198050146, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, tratando-se de servidora aposentada, a base de cálculo para a indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, considerando-se apenas as vantagens de caráter permanente, excluindo-se as parcelas de natureza transitória, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. A sentença guerreada, portanto, encontra-se em perfeita consonância com os precedentes desta Câmara e com a interpretação adequada da legislação municipal aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007800-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: MARILEIDE ESBALTAR DA SILVA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES
VOTO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora