PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO DO INSS. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, aposentado do INSS que percebe benefício previdenciário líquido mensal em valor inferior a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário a todos que comprovem insuficiência de recursos é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça, regulado nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A renda mensal líquida do agravante, inferior a três salários mínimos, enquadra-se no parâmetro adotado pela jurisprudência do Tribunal para concessão da gratuidade processual, conforme precedentes citados no voto. 5. O Código de Processo Civil não exige situação de pobreza, mas insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, o que resta demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão vergastada e conceder o benefício integral da Gratuidade da Justiça ao Agravante. Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural que comprova renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2055899 MG 2023/0060553-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; TJ-BA - AI: 80083378920218050000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, p. 19/05/2021; TJ-BA - AI: 80096932220218050000, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, p. 07/12/2021; Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015927-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WASTINGNES JOSE DOS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015927-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASTINGNES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wastingnes José dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, movida em face do Banco BMG S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão integral do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo autor. Em sua fundamentação, o juízo a quo reconheceu a ausência de elementos suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Em consequência, deferiu apenas a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais e o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) vezes, advertindo que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 79502467), o agravante sustenta, em síntese que é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, percebendo proventos no valor líquido de R$ 2.200,31, quantia que não ultrapassa dois salários mínimos. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção do imposto de renda, extrato previdenciário e demais documentos que comprovam a inexistência de bens móveis ou imóveis. Argumenta que não há indícios de que possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defendendo que, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Aduz que a negativa de concessão do benefício impede o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade. Ao ID nº 79541656 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo apenas para fins de sobrestamento do feito no Juízo de Origem até o julgamento final do presente recurso. Ausência de contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 81539161. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015927-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASTINGNES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O agravo de instrumento é cabível (art. 101 do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto. Pretende o agravante a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça. Ao regular a matéria, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Diante da presunção juris tantum, admite-se que o próprio Juízo afaste a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Recorde-se que o deferimento da gratuidade da Justiça deve ser feito com cautela, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. No caso, o Agravante é aposentada junto ao INSS e aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.100,14 (dois mil e cem reais e quatorze centavos), que equivale a menos de 02 (dois) salários mínimos - documento de ID nº 79503968. No caso em estudo, o agravante percebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro para concessão da gratuidade processual, consoante reiterada jurisprudência deste E. Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80083378920218050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravante desempregado, com renda anterior inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), residente em bairro popular e beneficiário do auxílio emergencial. Demonstradas condições de hipossuficiência econômica. 2. Decisão do juízo a quo que não analisou os requisitos econômico financeiros do Agravante. Violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-BA - AI: 80096932220218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) Afora isso, insta recordar que o Código de Processo Civil não fala mais em pobreza, mas, sim, em pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Assim, o benefício deixou de ser privilégio da pessoa pobre e passou alcançar quem, embora não seja pobre, não disponha de recursos suficientes para realizar o pagamento de tais verbas, ainda que não se encontre em condição de completa miserabilidade. Por fim, acrescente-se que, de acordo com o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático. Veja-se: Enunciado 81, FPPC. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo). Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão vergastada e conceder o benefício integral da Gratuidade da Justiça ao Agravante. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015927-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASTINGNES JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO