PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO A LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO PREENCHIDOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014135-26.2024.8.05.0000 interposto por ANA MARIA SILVA SANTOS, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8000727-96.2024.8.05.0022 ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA SILVA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA SILVA SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ANGICAL, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000727-96.2024.8.05.0022, que deferiu a tutela de urgência para compelir os agravados ao fornecimento dos medicamentos Epéz (donepazil) e Quetiapina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e indeferiu a tutela quanto ao medicamento Menelat (mirtazapina). Aduz a agravante que “[...] foi diagnosticada há 4 anos com cefaléia hemicrânica intensa no lado direito, acompanhada de fotofobia, sem fonofobia, com episódios de náuseas e vômitos, além do quadro depressivo grave, ansiedade generalizada e doença de Alzheimer”, sendo que durante o uso combinado dos medicamentos Epéz (donepazil), Quetiapina e Menelat (mirtazapina) houve significativa melhora dos sintomas de insônia, tristeza e angústia. No entanto, com a adoção de novo protocolo medicamentoso, prevendo a redução de uso do fármaco Menelat (mirtazapina), houve uma piora no quadro clínico, sendo recomendado o retorno ao uso da medicação na dosagem anterior. Prossegue sustentando que apesar do medicamento Menelat (mirtazapina) não estar “[...] previsto na lista do SUS, a agravante comprovou o cumprimento integral dos requisitos fixados pelo Egrégio STJ no recurso especial repetitivo 1.657.156-RJ. Eis que a documentação anexada ao feito, firmada pelo profissional que atende a paciente fornece elementos suficientes quanto à necessidade da utilização do fármaco, não sendo crível negar o acesso da paciente ao tratamento pelo fato de que a Agravante não informou sobre os medicamentos já utilizados e se utilizou algum dos fármacos disponíveis no SUS”. Nestes termos, defendeu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, de modo a determinar-se aos agravados também o fornecimento do medicamento Menelat (mirtazapina) 45mg, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Parte beneficiária da gratuidade da justiça na ação de origem (id 428182227), estendendo-se o benefício a esta instância, por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica. A antecipação da tutela foi deferida, nos termos da decisão id 58492551. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 61311317) sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois a agravante não comprovou todos os requisitos cumulativos elencados no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, eis que se trata de pretensão por medicamento não incorporado ao SUS. Prossegue sustentando que “[...] no caso concreto, não houve comprovação nem da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados nem da ineficácia concreta daqueles fornecidos pelo SUS” e “[...] o relatório médico que instrui a inicial não fez referência à tentativa de tratamento com todos dos fármacos disponibilizados pelo SUS”. Nesse contexto, pugna pelo não provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência. O Município de Angical não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 61957625. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 24 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA SILVA SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à obrigatoriedade do Estado da Bahia de fornecer medicamento Menelat (mirtazapina) não incluído na lista de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 6), estabeleceu parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo que, em regra, o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas que não conste das listas do SUS (Rename, Resme e Remune) somente poderá ser deferido de forma excepcional. Vejamos: “[...] 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” (RE 566471 - TEMA 06 STF) Grifo Nosso Considerando a aplicação obrigatória do referido precedente jurisprudencial, tem-se que a agravante, nesta fase processual, não preenche os requisitos para que seja mantida a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pleiteado. Em sede de cognição sumária, percebe-se que não há nos autos informações sobre o posicionamento da CONITEC quanto à incorporação do medicamento (mirtazapina) a lista de dispensação do SUS, não há comprovação de estudos científicos da efetividade do uso do fármaco, e, ainda, o relatório médico (id 428106334 - autos de origem) apesar de sustentar a necessidade do medicamento para o tratamento da agravante, não detalha a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível na lista do SUS. O referido precedente, também, veda o deferimento judicial de medicamento amparado apenas em relatório médico apresentado pelo autor da ação e, no caso em análise, o parecer do NATJUS (id 429072520 - autos de origem) foi desfavorável à concessão do medicamento (mirtazapina), fundamentando-se no fato de que “os estudos científicos não demostram superioridade clínica da mirtazapina sobre as medicações disponíveis pelo SUS nos quadros clínicos citados nos relatórios médicos acostados ao processo”. Por outro lado, considerando que os parâmetros para fornecimento de medicamentos não incorporados à lista do SUS somente foi definido pelo STF após a interposição deste agravo de instrumento e a concessão da tutela de urgência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, tem-se que a revogação da decisão liminar somente pode ter efeitos prospectivos. Ademais, a presente lide versa sobre o direito à saúde, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental do homem (art. 6º) e, nos termos do art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, não podendo a agravante, pessoa idosa, portadora de doença neurodegenerativa (alzheimer), ser prejudicada pela mudança de entendimento jurisprudencial no curso da ação. Registre-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência encontrava-se amparada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, sob rito dos recursos repetitivos. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se os efeitos da tutela de urgência id 58492551, com efeitos ex nunc. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014135-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA SILVA SANTOS
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AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO