PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVAY SILVA NEVES
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença, extinguindo o feito quanto à obrigação de pagar, ao fundamento de ausência de certeza e liquidez relativamente aos valores indenizatórios pleiteados e necessidade de ajuizamento de ação de cobrança. A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça, busca a reforma da decisão para viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar relativa às parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da obrigação de fazer reconhecida no título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se os valores devidos entre a impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da obrigação de fazer podem ser exigidos em cumprimento de sentença, sem necessidade de ação autônoma de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Agravo de Instrumento é tempestivo e cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.

3.        A instância revisora, em sede de Agravo de Instrumento, deve ater-se à análise da decisão recorrida, sem adentrar o mérito da demanda originária, em respeito ao princípio da não supressão de instância.

4.        O cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar decorrente do título executivo formado por acórdão em mandado de segurança coletivo, deve observar os limites materiais da coisa julgada formada na ação coletiva.

5.        O título judicial (acórdão no MS coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000) assegura expressamente o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos, sendo desnecessária ação autônoma de cobrança para sua exigibilidade.

6.        Em contrapartida, os valores referentes ao período anterior à impetração devem ser reclamados por via própria, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF.

7.        Deve-se atentar à controvérsia quanto à necessidade de liquidação prévia para execução de título coletivo que está submetida ao Tema 1.169 do STJ, devendo ser respeitado o sobrestamento determinado pela Corte quanto à execução da obrigação de pagar até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.       É admissível o cumprimento de sentença para exigir valores vencidos entre a impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da obrigação de fazer, quando expressamente reconhecidos no título judicial.

2.       Os valores anteriores à impetração do mandado de segurança devem ser pleiteados por meio de ação de cobrança própria.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 513, § 1º; 924, I. CF/1988, art. 5º, LXIX. EC nº 41/2003. Lei nº 11.738/2008.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 18.10.2022 (Tema 1.169).

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024626-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EVAY SILVA NEVES, e como agravado ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVAY SILVA NEVES
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8024626-58.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EVAY SILVA NEVES, servidora pública estadual aposentada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer tombada sob o n.º 8161592-59.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na qual figura como parte ré o ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a inicial quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, nos seguintes termos:

 

Por conseguinte, indefiro a inicial, quanto aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, e extingo o respectivo procedimento, nos termos do art. 924,I do Código de Processo Civil.

Nestes autos deve-se buscar a satisfação apenas da obrigação de fazer derivada do título judicial coletivo.

 

Em suas razões recursais (ID. 81541469), a Agravante alegou, em síntese, que o juízo de origem se equivocou ao impedir o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, sustentando que é plenamente viável, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a cumulação das obrigações de fazer e de pagar em ações de cumprimento de sentença que envolvem reajustes salariais.

Sinalizou que a obrigação de fazer se refere à implantação do piso salarial do magistério nos contracheques dos servidores, enquanto a obrigação de pagar abrange parcelas vencidas e vincendas, vencimentos retroativos e verbas reflexas.

Pontuou que tal cumulação se alinha aos princípios da economia e celeridade processual, não havendo fundamento legal para o fracionamento da execução.

Destacou que há precedente específico da Primeira Câmara Cível do TJBA (Proc. nº 8012278-08.2025.8.05.0000), em demanda idêntica, reconhecendo a possibilidade da cumulação, o que reforça o cabimento do pedido ora formulado.

Ao final, requereu o recebimento e regular processamento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o prosseguimento do feito originário em relação à obrigação de pagar.

Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 81928611.

Contrarrazões no ID. 82683701, defendendo a manutenção da decisão e o improvimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada em sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVAY SILVA NEVES
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Agravo de Instrumento tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

Parte dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 

Na sequência, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos:

 

Nota-se que o ajuizamento da referida ação autônoma de cumprimento de sentença revela-se inoportuna, no que toca a pretensão indenizatória das parcelas consideradas vencidas anteriores a implementação do piso como direito da parte autora.

Com efeito, não se pode definir o valor indenizatório nos termos como postulado nestes autos de cumprimento de sentença, pois, tal valor deve antes ser apurado em ação comum de cobrança, após a implementação do piso no patrimônio da autora. Como no momento da propositura da inicial não se conhece  o termo da implantação, o direito específico a eventual valor e a sua liquidez o conteúdo indenizatório não se conforma para efeito satisfativo.

Desse modo, a ação autônoma de cumprimento proposta, no que toca a pretensão indenizatória, carece de definição de certeza e liquidez (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), elementos que dependem de ação comum de cobrança para serem integralizados.

Claramente a postulação satisfativa indenizatória  se revela inadmissível nestes autos de cumprimento de sentença.

Por conseguinte, indefiro a inicial, quanto aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, e extingo o respectivo procedimento, nos termos do art. 924,I do Código de Processo Civil.

Nestes autos deve-se buscar a satisfação apenas da obrigação de fazer derivada do título judicial coletivo.

 

Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar especificamente referente aos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da obrigação de fazer, tem-se as seguintes considerações.

O acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, título executivo do feito originário, previu expressamente ser devido o pagamento dos referidos valores. Veja:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. (destacamos)

 

Logo, não haveria necessidade de ajuizamento de ação de cobrança para tal fim, uma vez que estes valores estão englobados no título judicial.

Ressalta-se que, de modo diferente, os valores compreendidos nos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança pleiteado pela agravante exequente. 

Isso porque, é de conhecimento basilar que mandado de segurança não é ação de cobrança, logo não autoriza a condenação de valores retroativos à sua impetração do s, mas apenas aqueles valores decorrentes da repercussão econômica da interrupção da ilegalidade objeto do ato declaratório requerido no remédio constitucional.

Esse é o teor das súmulas 269 e 271 do STF, precedentes de observância obrigatória:

 

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Feitas tais considerações, deve ser afastado o indeferimento da inicial quanto à obrigação de pagar dos valores compreendidos entre a impetração e a efetiva implementação da obrigação de fazer.

Entretantoi, é relevante destacar que a demanda envolve controvérsia quanto a execução de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo com o objetivo de recebimento de valores.

Essa discussão esta submetida à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), admitido em 18.10.2022, pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confira-se o teor ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).

 

Portanto, deve-se atentar à ordem de sobrestamento  no que tange à execução da obrigação de pagar, até o julgamento definitivo do mencionado recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, reformando a decisão para afastar o indeferimento da inicial quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos acima delineados.

Sala de sessões, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A6