PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045091-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENYS DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA COM BASE EM PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente o pedido do exequente para substituição dos medicamentos inicialmente fixados por novos fármacos, com fundamento em prescrição médica atualizada. O agravante sustenta que tal decisão teria modificado substancialmente o conteúdo do título executivo judicial, ao admitir alteração no objeto da obrigação de fazer já fixada em sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a substituição dos medicamentos inicialmente fixados em sentença por novos fármacos, com base em prescrição médica atualizada, configura modificação indevida do título executivo; determinar se é admissível a flexibilização do conteúdo da obrigação de fazer em demandas que envolvem o direito à saúde, diante da evolução clínica do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento de sentença em demandas de fornecimento de medicamentos deve considerar a natureza dinâmica dos tratamentos médicos, cujas prescrições se alteram conforme a evolução do quadro clínico do paciente.
  2. A substituição de medicamentos, quando lastreada em nova prescrição médica, configura mera adequação terapêutica, sem ampliação do objeto litigioso ou inovação no título executivo, estando em harmonia com o comando sentencial original.
  3. A Terceira Câmara Cível já reconheceu, em julgado anterior (AI nº 8060071-74.2024.8.05.0000), a legitimidade de decisões que autorizam a substituição ou adição de medicamentos em cumprimento de sentença, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
  4. A alegação de violação ao art. 329 do CPC não prospera, pois não se trata de aditamento processual ao pedido, mas de desenvolvimento natural da obrigação de fazer, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a relativização da coisa julgada em hipóteses excepcionais para assegurar o direito fundamental à saúde.
  5. Os enunciados do FONAJUS, como o nº 111, não possuem efeito vinculante e não impedem a adaptação da obrigação de fazer às necessidades clínicas do exequente.
  6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo, notadamente diante da prevalência do periculum in mora em favor do agravado e da fragilidade do fumus boni iuris alegado pelo ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A substituição de medicamentos em sede de cumprimento de sentença, com base em prescrição médica atualizada, não configura modificação do título executivo, mas sim adequação legítima da obrigação de fazer.
  2. A relativização da coisa julgada é admitida, de forma excepcional, para assegurar o direito fundamental à saúde, quando a alteração terapêutica se mostra necessária ao tratamento do paciente.
  3. O art. 329 do CPC não obsta a substituição de fármacos no cumprimento de sentença em ações de saúde, desde que não haja modificação do bem jurídico tutelado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300 e 329.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2052968/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; TJ-RS, AI 70085518736, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, 21ª Câm. Cível, j. 11.05.2022; TJ-SP, AI 01054624920258269061, Rel.ª Valeria Longobardi, 7ª Turma Recursal Cível, j. 22.04.2025.

 

 

ACÓRDÃO: 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045091-88.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado DENYS DO NASCIMENTO COSTA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045091-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENYS DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 8004454-92.2024.8.05.0271), na qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença deferiu parcialmente pedido do exequente para substituição dos medicamentos inicialmente fixados em sentença por novos fármacos, com base em prescrição médica atualizada.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada promoveu modificação substancial do conteúdo do título executivo judicial, ao admitir a alteração do objeto da obrigação de fazer já definida por sentença. Alega que tal providência caracteriza violação ao art. 329 do CPC, bem como ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, por se tratar de cumprimento de sentença em que não seria cabível inovação do pedido. Invoca ainda o Enunciado nº 111 do FONAJUS, segundo o qual eventual necessidade de mudança no tratamento médico prescrito deve ensejar a propositura de nova demanda, sob pena de nulidade do ato processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cessar os efeitos da decisão agravada.

Em decisão de id. 87858048, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 91344762.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045091-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DENYS DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente pedido do exequente/agravado para substituição dos medicamentos inicialmente fixados em sentença por novos fármacos, com base em prescrição médica atualizada.

 

O Estado da Bahia, ora agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada promoveu modificação substancial do conteúdo do título executivo judicial, ao admitir a alteração do objeto da obrigação de fazer já definida por sentença.

 

O pedido, todavia, não merece acolhida.

 

De plano, observa-se que a decisão ora impugnada não inova substancialmente em relação à matéria já apreciada por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8060071-74.2024.8.05.0000. Naquela oportunidade, esta Câmara reconheceu a legitimidade do juízo de primeiro grau ao deferir o fornecimento de medicamentos adicionais ou substitutivos, fundamentado em prescrição médica atualizada, entendendo tratar-se de mera adequação terapêutica, compatível com o objeto da ação e com a evolução do quadro clínico do paciente.

 

A interpretação conferida pelo agravante desconsidera que o cumprimento de sentença em ações que envolvem o direito à saúde deve observar a natureza dinâmica dos tratamentos médicos, os quais, por essência, se submetem a alterações clínicas inevitáveis, conforme avaliação médica contínua.

 

A decisão agravada, como se verifica, não ampliou o objeto litigioso nem inovou no título executivo, apenas reiterou comando de execução com adequação aos elementos fáticos atualizados, a fim de garantir efetividade à prestação jurisdicional.

 

Não se trata, portanto, de modificação do pedido, mas de desdobramento natural da obrigação de fazer estabelecida na sentença, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção à saúde (art. 196, CF).

 

A alegação de afronta ao art. 329 do CPC não se sustenta no caso concreto, uma vez que não houve aditamento do pedido em sentido técnico-processual, mas sim cumprimento progressivo da obrigação judicial de fornecimento de medicamentos, diante da evolução da condição clínica do paciente. A aplicação literal do referido dispositivo, desconsiderando a peculiaridade da demanda de saúde, contraria a própria ratio do processo civil constitucional.

 

Ademais, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC a justificar a concessão de efeito suspensivo. O fumus boni iuris encontra-se enfraquecido diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, e o periculum in mora milita em desfavor do agravante, pois a não disponibilização dos medicamentos pode resultar em agravamento do estado de saúde do exequente, acarretando dano irreversível.

 

Sobre a matéria:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão de novo fármaco, VENLAFAXINA 150 mg, em substituição à medicação bupropiona, uma vez que o médico assistente informou que este medicamento não apresentou na paciente o efeito desejado. 2 . O recurso especial merece provimento porquanto o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior que admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde. No mesmo sentido: REsp 1.795.761/SE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgRg no REsp n. 1.377.162/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017; AgRg no REsp 1 .577.050/RS, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1496397/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2052968 RS 2023/0038445-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ALTERAÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de substituição/alteração de medicamentos, diante do quadro apresentado pelo paciente, quando há manifestação clara do médico quanto ao emprego de determinado fármaco, sem implicar violação processual, já que o objeto da ação corresponde ao tratamento médico para cessar a enfermidade . Ademais, garantidos contraditório e ampla defesa e, levando-se em conta os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o direito a ser tutelado – vida -, o que se está a impedir é a pulverização de ações a cada novo medicamento tenha o substituído de utilizar para tratamento da mesma moléstia diagnosticada, não se configurando afronta à coisa julgada a alteração da medicação após o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. Agravo desprovido”. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085518736 BAGÉ, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 11/05/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022)

 

O agravante invoca o enunciado nº 111 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde), que possui o seguinte teor: “Salvo concordância da parte contrária, viola o artigo 329 do Código de Processo Civil pedido de alteração da tecnologia de saúde após o saneamento, devendo, no caso de necessidade de alteração do tipo de tratamento, ser proposta nova demanda”. Cumpre registrar, todavia, que os enunciados do FONAJUS não possuem efeito vinculante, tratando-se de meramente orientativo. Ilustrativamente:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens – Inadmissível a citação por edital no âmbito dos Juizados - Enunciado 37 do FONAJE que não possui força vinculante - Decisão mantida – Recurso improvido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01054624920258269061 Guarujá, Relator.: Valeria Longobardi, Data de Julgamento: 22/04/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

Em razão do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

Sala das Sessões,  de  de  2025 

 

Presidente

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora