PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099607-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, investigador de polícia, visando à exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — como adicional noturno, adicional de insalubridade, serviços extraordinários e terço de férias — e à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência da contribuição sobre as referidas verbas e condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público e se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade e terço de férias.
5. A decisão tem efeito vinculante para servidores públicos de todas as esferas federativas, independentemente de legislação estadual específica.
6. A autonomia legislativa estadual não afasta a observância da interpretação constitucional estabelecida pelo STF.
7. Correta a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. A decisão do STF no Tema 163 é aplicável aos servidores públicos estaduais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 70 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 11.10.2018; STF, AgR no RE 1312282, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJBA, Apelação nº 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.03.2024; e AI: 80019190420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022.


APELAÇÃO IMPROVIDA

 

                                                                         A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8099607-26.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

                                                                   PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099607-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8099607-26.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido de ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA, ora Apelado, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC.

Condenou o Estado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, em suas razões de apelação, alega que a sentença merece reforma, sustentando que o Tema 163 do STF deve ser aplicável à luz da legislação estadual da Bahia, pois “foi com base neste regramento federal que foi concebido o julgamento do RE 593.068, razão pela qual, no caso concreto, em se tratando de servidor público do Estado da Bahia, a adoção das conclusões ali fixadas não prescinde da análise da legislação estadual, especialmente as Leis nos 6.677/94 e 11.357/09, que instituem, respectivamente, o Regime Jurídico Único e Regime de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia, da forma como foi, inclusive, expressamente determinada pelo §3º, do art. 40 da Constituição Federal ao estabelecer que “as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo”.

Pontua que “há de se buscar na legislação estadual o que é incorporável ou não para fins de inclusão ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, inclusive em respeito ao princípio da contributividade” e que “o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens, ao dotá-las de natureza de gratificação, permitindo a incorporação”.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos de exclusão das verbas requeridas pelo Apelado da base de cálculo das parcelas previdenciárias, bem como indeferido o pedido de restituição de valores.

O Apelado, ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença de primeiro grau, requerendo, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099607-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, reside a controvérsia em definir se verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade são legalmente passíveis de incorporação nos proventos de aposentadoria, ou se são excluídas da vedação constante do Tema 163 do STF.

Adota-se o relatório da sentença de ID 67648526, que registra

“Em 1º/08/2023, ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA , brasileiro, solteiro, servidor público, portador da cédula de identidade nº 35.275.707-8 e do CPF nº 433.380.115-04, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que se abstenha o Requerido de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público (como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, extras etc), além da sua condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos. Consta da inicial: “O Autor integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo seus misteres na condição de investigador de polícia, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV. Como de conhecimento, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Em outras palavras: as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria, inclusive Exa., restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163 (…) No entanto, ao longo dos últimos cinco anos, tal como se pode aferir através dos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. (...) Dessa forma, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser, de pronto, cessados, sem olvidar a patente obrigação quanto à restituição dos valores já efetivamente descontados (repetição de indébito). (…) Citado, o Estado apresentou contestação, defendendo, quanto ao mérito: “(i) a adoção das conclusões do julgamento do RE 593.068 como paradigma, bem como a verificação da amplitude da decisão e seus respectivos efeitos, nos impõe considerar que foi ele originário de demanda que trata de recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público federal, do que se infere que a natureza das parcelas remuneratórias ali relacionadas foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei n o 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais; (…) a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve ser interpretada e aplicada em face do regime jurídico estadual tomando-se como base as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário (...)”.

A sentença, de forma escorreita, fundamenta a procedência nos seguintes fundamentos:

“(...) Vale dizer, pretende a parte acionante o afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como: adicional noturno, adicional por jornada extraordinária, adicional de insalubridade, terço de férias, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores basilares, quais sejam o caráter contributivo e o princípio da solidariedade. Ademais, depreende-se da análise dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Logo, excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Confira-se: Destarte, conforme disposto na CF, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Também consignado na Carta Maior, que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração e os ganhos habituais do servidor, já que possuem repercussão nos benefícios previdenciários. Nesse toar, pacificando-se a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Em outros termos, o STF, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. Veja-se a ementa: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios””. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Registra-se que o citado julgado deu origem ao Tema nº 163, in verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade'”.

No que toca à tese estatal de existência de distinguishing no caso concreto a afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 163, certo que, no particular, em uma melhor apreciação da matéria, não se vislumbra a alegada ofensa ao pacto federativo porque, ainda que tenha a Corte Suprema julgado o caso com base na norma federal, a tese ali firmada se aplica aos servidores indistintamente, não havendo especificação quanto aos servidores federais. Com efeito, sendo certo que cabe ao STF, independente da legislação que ocasionou a formação do precedente aqui debatido, estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais, aplicando-se em qualquer esfera seja Municipal, Estadual ou Federal. (…)

Com isso, de afirmar-se que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão nos benefícios previdenciários, de modo que estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor. Alias, ressalta-se, por oportuno, que, apesar de se ter deixado ao legislador ordinário (art. 40, § 3º, da CF) o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não compete a ele subverter o comando constitucional para incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos, uma vez que haveria contrariedade com o que dispõe art. 201, § 11, da Constituição Federal. Com tais considerações, impõe-se a procedência da pretensão autoral e, por consequência, o reconhecimento do direito da parte autora à repetição do indébito, dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento desta ação, com a incidência da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente desde 09/12/2021 (…)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC. (...)”. Grifos nossos

 

Acerca do tema, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, conforme ementa ora em destaque:

“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.

5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068, Min. Roberto Barroso, DJe 22-3-2019)

 

Com efeito e como foi bem fundamentado pelo juízo a quo, a matéria foi decidida pelo STF no Tema 163, em sede de recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068).

 

A alegação do ente estadual de que o Tema 163 seria aplicável apenas a servidores federais deve ser afastada, visto que o Tribunal Constitucional possui competência para estabelecer diretrizes com efeito vinculante para todas as esferas, garantindo isonomia na aplicação do tema sobre a remuneração de servidores públicos em âmbito nacional, independentemente da legislação estadual específica.

A autonomia dos estados-membros para legislar sobre regimes previdenciários não afasta a interpretação constitucional dada pelo STF, devendo a decisão ser observada de modo geral.

Desse modo, são frágeis as alegações do Estado, no ponto.

Como cediço, o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.”

Sobre a matéria em discussão, o art. 201, parágrafo 11 da Carta Magna dispõe que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887/04 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, cita as vantagens pecuniárias, eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, quais são: adicional de insalubridade, terço de férias e horas extras.

Já a lei estadual 11.357/2009, trata nos artigos 70 e 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. Vejamos:

Art. 70 Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.

 

Art. 71

(...)

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - Revogado

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

 

A referida lei sofreu modificações pela lei nº 14.250/2020, e prevê em seu artigo 65 que:

Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei." (NR)

 

Assim, cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem orientar os entendimentos judiciais e a legislação sobre o mesmo tema, seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal, independente da legislação que ocasionou a formação do precedente pelo STF.

Vejamos a jurisprudência do STF e desta Corte sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1312282 RS 5000428-16.2019.4.04.7134, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163 DO STF. RE 593.068/SC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 688 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis à aposentadoria. II- Segundo a exordial, o autor é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por fazer parte do quadro ativo dos Agentes Penitenciários da Bahia, e, ao longo dos anos vem sofrendo mensalmente tributação indevida a título de Contribuição Previdenciária Oficial, que vem ocorrendo sobre a totalidade dos valores recebidos. III- Com efeito, o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” IV - Sobre a matéria em discussão no presente processo, o art.201,parágrafo 11daCarta Magnadiz que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. V- Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal10.887de 2004 que em seu artigo4º,parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X) e horas extras (XII), parte das verbas que pretende excluir o requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. VI - Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. VII - Para pacificar a questão, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral, sedimentou que não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária os adicionais de insalubridade, noturno , além de adicional de férias e horas extras. VIII - Forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando em parte com a pretensão do requerente, ora apelado. IX - Noutro lado, no que concerne ao 13º salário sublinha-se que imperioso trazer a baila a súmula 688 do STF, que afirma a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. Merecendo ser esta verba decotada da sentença hostilizada. X - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...)( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-05.2021.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/03/2024 )

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS. (...) (TJ-BA - AI: 80019190420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG). DISTINÇÃO TEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INEXISTÊNCIA. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003.3. Agravo interno desprovido.” (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019.4.04.7134, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)

Portanto, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre gratificações de natureza transitória, já que tais vantagens não irão compor os futuros proventos de aposentadoria, como bem decidido pelo magistrado de primeiro grau.

Quanto ao pedido de restituição, a apuração do valor deve observar as parcelas prescritas, com também já observado pelo Juízo de primeiro grau.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a sentença recorrida.

Sala de sessões,

Salvador, de de 2025.

 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03