PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s):ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEMENTES DE SOJA. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para decotar condenação por danos emergentes (julgamento ultra petita), mantendo a condenação por lucros cessantes decorrentes de colheita frustrada por sementes de má qualidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à análise de provas técnicas (boletins IGAP), contradições em depoimentos testemunhais e aplicação da presunção de veracidade do art. 341 do CPC sobre o cálculo dos danos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão fundamentou a responsabilidade da embargante no conjunto probatório testemunhal, que vinculou a falha de germinação ao vício do produto e não a fatores climáticos.

A quantificação do dano baseou-se em presunção legal decorrente da ausência de impugnação específica na contestação, sendo a rediscussão de critérios fáticos e provas inadmissível na via dos aclaratórios.

O descontentamento com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal apropriada, não se prestando os embargos para novo julgamento da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 489 e 1.022. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEMENTES LIDER LTDA contra o acórdão de id. 95938666, que conheceu e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela embargante. O julgado reformou a sentença de primeiro grau apenas para decotar da condenação o valor de R$ 9.375,00, referente aos danos emergentes, mantendo a condenação por lucros cessantes no montante de R$ 74.400,00. 

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que: 

1) O acórdão partiu da premissa equivocada de que não houve impugnação específica quanto aos cálculos dos lucros cessantes.

2) Houve omissão na análise de provas contrárias ao quantitativo atribuído na inicial, citando boletins de análise do IGAP que atestariam a qualidade das sementes.

3) As provas testemunhais seriam contraditórias quanto à extensão da área afetada (mencionando 50 hectares em vez de 150).

4)  A presunção de veracidade do art. 341 do CPC seria inaplicável frente às contradições probatórias dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a total improcedência da ação. 

Intimado para responder ao recurso, o embargado ADELAR ELOI LUTZ apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no acórdão. Alegou que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito e do conjunto probatório. Pugnou pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. 

É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-60.2001.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEMENTES LIDER LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: ADELAR ELOI LUTZ
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO

 

VOTO

 

O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço do recurso interposto. 

No mérito, não assiste razão ao embargante. 

Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. 

O acórdão enfrentou detidamente a questão dos lucros cessantes, fundamentando a manutenção da condenação na prova testemunhal sólida (depoimentos de Euzébio Maggioni, Armindo Winck, Johnny Quesinski e José Olinto Giongo) que corroborou a tese de má qualidade das sementes (variedade MSOY 9001). Quanto à quantificação, o decisum foi claro ao pontuar que a estimativa da inicial não foi especificamente impugnada na contestação, atraindo a presunção do art. 341 do CPC. 

A insurgência quanto aos boletins do IGAP e à divergência na metragem da área (50 vs 150 hectares) constitui nítida tentativa de reexame de prova, o que é vedado nesta via.

O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é a interna ao julgado, não entre a decisão e a interpretação da parte sobre a prova. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório ensejará multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

 

 

 

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