PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. TEMA 984 DO STJ - NÃO VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR AO TRABALHO REALIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) em favor do Defensor Dativo Bel. Tony Novais de Almeida (OAB/BA n.º 20.959), que atuou na defesa dos réus Michel Cruz Medeiros e Alexandre Júnior da Silva Martins em ação penal promovida pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, inc. II, e § 2.º-A, inc. I, do CP). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) analisar a alegação de nulidade da nomeação do defensor dativo diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri pela Resolução n.º 011/2019 da Defensoria Pública; (ii) examinar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da ausência de chamamento prévio do Estado ao processo; (iii) verificar a competência do juízo criminal para fixação de honorários; (iv) avaliar a aplicação do Tema 984 do STJ sobre a não vinculação do magistrado às tabelas de honorários da OAB; e (v) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado em face do trabalho efetivamente desenvolvido. III. Razões de decidir 3. A criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri pela Resolução n.º 011/2019 da Defensoria Pública não invalida a nomeação do Defensor Dativo na espécie, uma vez que o feito não se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, mas sim de ação penal pela prática do delito de roubo majorado, além de não haver nos autos comunicação prévia do aludido órgão ao Juízo de origem, sendo prudente e legítima a nomeação efetuada. 4. A ausência de chamamento prévio do Estado ao processo não configura vício processual, porquanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários decorre diretamente de imposição legal, constituindo corolário do dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF/1988), encontrando respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994. 5. O Juízo criminal detém competência para fixar honorários de Defensor Dativo no próprio processo em que este atuou, dispensando-se a busca de tal providência na esfera cível, por possuir melhores condições de aquilatar a complexidade da demanda e o esforço empregado pelo causídico. 6. O Tema 984 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que as tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração devida ao Defensor Dativo, servindo apenas como parâmetro referencial para fixação de valor justo que reflita o labor despendido. 7. O montante dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido, considerando-se a complexidade da causa, o tempo despendido, o número de atos praticados e a dedicação do profissional. 8. Na espécie, o Defensor Dativo atuou no patrocínio simultâneo de dois réus (Michel Cruz Medeiros e Alexandre Júnior da Silva Martins), realizando extenso trabalho ao longo do feito, compreendendo a apresentação de resposta à acusação (ID 64876199 - fl. 43), participação ativa em audiência de instrução (ID 64876186), oferta de memoriais em favor de ambos os réus (IDs 64876197 e 64876195) e interposição de recurso de apelação com razões em prol dos mesmos (IDs 64876204 e 64876206), justificando plenamente o montante de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) arbitrado no Juízo a quo. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido. Mantida a sentença que fixou honorários advocatícios em R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) em favor do defensor dativo. Tese de julgamento: "1. A existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não invalida a nomeação de defensor dativo em processos de rito e matéria diversos, como a ação penal por roubo majorado. 2. A ausência de chamamento prévio do Estado ao processo não configura vício processual, porquanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários decorre diretamente de imposição legal. 3. O juízo criminal detém competência para fixar honorários de defensor dativo no próprio processo em que este atuou. 4. As tabelas de honorários da OAB constituem mero parâmetro referencial, não vinculando o magistrado na fixação da remuneração devida ao defensor dativo (Tema 984 do STJ). 5. Revela-se razoável e proporcional o arbitramento de honorários ao defensor dativo que atua na defesa de dois réus, praticando atos durante toda a instrução processual e fase recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, inc. LXXIV, e 134; Lei n.º 1.060/1950, art. 5.º; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1.º; CP, art. 157, § 2.º, inc. II, e § 2.º-A, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.656.322/SC); STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015; TJBA, Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000790-84.2016.8.05.0041, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, em que figura o ESTADO DA BAHIA como Apelante e o Advogado TONY NOVAIS DE ALMEIDA (OAB/BA n.º 20.959) como Apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Criminal, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000790-84.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MICHEL CRUZ MEDEIROS e outros (2)
Advogado(s):TONY NOVAIS DE ALMEIDA, ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA (ID 64876199), que condenou o ente público ao pagamento da quantia de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), a título de honorários advocatícios, em favor do Bel. TONY NOVAIS DE ALMEIDA (OAB/BA n.º 20.959), que atuara no feito na qualidade de Defensor Dativo dos réus MICHEL CRUZ MEDEIROS e ALEXANDRE JÚNIOR DA SILVA MARTINS. Em seu arrazoado recursal (ID 109615546), o Apelante aduz, preliminarmente, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Ainda em sede preliminar, sustenta a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 984, a estabelecer a ausência de vinculação do Juízo à tabela da OAB para fins de arbitramento de honorários de Defensor Dativo, alegando a desproporcionalidade do importe fixado na espécie. Assevera ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não fora conclamado a integrar a demanda e, por conseguinte, entende não ser atingido pelos efeitos do aludido comando decisório, o qual reputa inexequível nesse ponto. No mérito, sustenta que a Defensoria Pública se encontra em plena atuação nesta Unidade Federativa, argumentando, ademais, não ter sido observado o procedimento estampado no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950, a disciplinar a designação de Advogado Dativo. Consigna, outrossim, falecer competência ao juízo criminal para a fixação de honorários advocatícios, a serem perseguidos no âmbito cível e pela via ordinária. Repisa, também, a excessividade do importe estipulado na origem, reputando cabível a sua fixação por equidade e consequente redução. Assim, pugna pela declaração da nulidade da Sentença no tocante à sua condenação ao pagamento da verba honorária, pleiteando, de forma subsidiária, a redução do importe fixado a esse título. Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada ao ID 109615554. Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 111912291). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000790-84.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MICHEL CRUZ MEDEIROS e outros (2)
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA, ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que a presente Apelação é própria e tempestiva, tendo sido manejada, ademais, por quem apresenta legítimo interesse na desconstituição da Sentença, vale dizer, o Ente Público condenado ao pagamento da verba honorária nela arbitrada em favor de Defensor Dativo. Assim, impõe-se o conhecimento do Apelo estatal, procedendo-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Das preliminares de nulidade Conforme relatado, alega o Apelante, em linha de preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos dessa matéria. O referido ato normativo, com efeito, além de dispor sobre o aludido Grupo Especializado, criou o “1.º DP Itinerante de atuação no Júri”, com atribuição em todo o território da Bahia, tudo com o fito de “instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”. O art. 3.º, alíneas “b” e “d”, da mencionada Resolução, por sua vez, estipula ser de competência do Grupo Especializado, respectivamente: oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos Juízos das Comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos; comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri. Logo, embora louvável a iniciativa da Defensoria Pública da Bahia, inexiste nos presentes autos demonstração acerca das aludidas providências, no sentido de dar ciência ao Juízo de origem sobre a possibilidade da atuação extraordinária do Defensor Público. Aliado a isso, tem-se que o feito em espeque sequer apurou crime de competência de Júri, mas o relativo a roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal – CP), tudo a corroborar que se mostrou prudente e legítima a nomeação de Defensor Dativo na espécie. Ainda preliminarmente, o Apelante sustenta que a Sentença combatida padece de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ocorrera à margem de seu prévio chamamento para integrar a lide; assim, entende não ser atingido pelos efeitos do comando decisório em foco, o qual considera inexequível nesse particular. Todavia, cuida-se de linha argumentativa que não merece acolhimento. Ocorre que tanto a nomeação de Defensor Dativo para o patrocínio judicial do Representado quanto a posterior condenação do Estado da Bahia ao adimplemento da correspondente verba honorária encontram expresso respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que, por seu turno, não condicionam a adoção das supracitadas providências à prévia integração da demanda pelo Ente Público, sendo válida a transcrição de tais previsões legais: “Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. […]” “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […]” Ademais, entende-se que as normas legais em tratativa constituem simples corolário do dever estatal de prestar "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, nos precisos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Lei Maior, imperativo constitucional que, numa ponderação de interesses, deve prevalecer sobre a necessidade de angularização da relação processual em face do Ente Público, sobretudo quando se trata, à espécie, da efetividade de defesa em processo criminal. Com efeito, tem-se que o direito à defesa técnica, garantia constitucional das mais caras, especialmente no âmbito penal, finda por se sobrepor ao interesse estatal em impugnar, desde a formação do respectivo título condenatório, a obrigação de custeio das despesas inerentes à prestação de assistência judiciária ao necessitado, responsabilidade que, como visto, inegavelmente lhe compete. Vale conferir, a título ilustrativo, precedente desta Corte, proferido à vista de situação análoga: “APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJE 19.02.2019) (grifos acrescidos)” Assim é que, em face das ponderações tecidas, conclui-se não padecer o Decreto Condenatório dos vícios suscitados no Apelo, máxime quando a normatividade de regência da matéria não exige, repise-se, a intervenção estatal no processo como condição para a estipulação de honorários em favor de Advogado Dativo e a concomitante imputação de seu adimplemento ao Ente Público. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença, passando-se à análise das demais teses recursais. III. Do mérito recursal Com referência à pretensão de reforma da condenação ao pagamento da verba honorária, para reduzir o montante fixado a esse título, melhor sorte não socorre o ora Apelante, por se constatar que a imposição de tal ônus deu-se em conformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no já citado art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna (“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Mais do que isso, estabelece a Lei Maior, em seu art. 134, caput, e com explícita remissão ao supracitado dispositivo, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente importantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”. Sucede que, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em foco, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado múnus, tanto na esfera federal como no âmbito dos Estados. Portanto, permanece necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede de persecução criminal, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva. Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já se encontre há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras de Comarcas de menor porte; trata-se, aliás, de cenário passível de constatação mediante simples consulta à página virtual do órgão, e que, por óbvio, não permite deixar ao desalento aqueles que não dispõem de recursos para a constituição de Patrono. Assim, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia. Nesse ponto, observa-se ser explícito o primeiro dos citados diplomas ao prescrever que, não havendo na localidade “serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado”, tampouco Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, “o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”, consoante se extrai da intelecção global do art. 5.º, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do instrumento legislativo em questão, cuja transcrição se afigura novamente salutar: “Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.” Pois bem, inexistiam consolidadas, na data da nomeação do causídico, unidades da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, na Comarca de Campo Formoso, de forma que estava o Juízo desobrigado da adoção das medidas ordenadamente elencadas no supracitado dispositivo, sendo-lhe lícita, destarte, a nomeação direta de Defensor(a) Dativo(a). Desse modo, não prospera a alegação de inobservância ao procedimento descrito na Lei n.º 1.060/1950, devendo pontuar, no mais, que o Estatuto da Advocacia, além de não apontar esfera ou via próprias à fixação dessa verba, sugere incumbir tal mister ao próprio Magistrado do feito no qual funcionou o Patrono Dativo, conforme se depreende da dicção do § 1.º de seu art. 22: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Em verdade, dispõe o Juiz da causa de melhores condições para aquilatar o grau de complexidade da demanda em si, seja ela cível ou penal, bem como o esforço e a diligência empregados pelo Causídico que nela atuou, parâmetros que servirão de baliza, por sua vez, ao arbitramento dos respectivos honorários. Assim, entende-se que remeter a fixação da indigitada verba às vias ordinárias é pretensão que não apenas carece de expresso lastro normativo, como também se mostra nitidamente desarrazoada. À luz do panorama delineado, e considerando, sob os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito fundamental do Acusado à defesa técnica em processo criminal, o relevo dos bens jurídicos em liça nessa seara e o imperativo de celeridade processual a ela inerente, conclui-se que a nomeação de Advogado Dativo pelo Juiz a quo traduziu a providência mais acertada na espécie, notadamente quando concretizada em total conformidade com a legislação de regência da matéria. Não é demais repisar, aqui, que a inexistência, à época, de membro da Defensoria Pública na Comarca de origem não exime o Estado da Bahia, em absoluto, do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo, por decorrência lógica, o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do Patrono Dativo, mesmo porque é inconcebível que seja ele chamado a suprir deficiência estatal à míngua de respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. Pelo contrário, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.’ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que ‘em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.’ (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015) (grifos acrescidos)” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), cristalizou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Na hipótese vertente, não se extrai qualquer excesso no montante de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) fixado na origem. Destaca-se que o Defensor Dativo, Bel. TONY NOVAIS DE ALMEIDA, assumiu o múnus público mediante nomeação judicial desde agosto de 2017 (ID 64876174 / ID 64876175) para patrocinar a defesa de dois Réus, Michel Cruz Medeiros e Alexandre Júnior da Silva Martins, desempenhando trabalho de fôlego ao longo de toda a instrução processual de primeiro grau. Note-se que, antes, a nomeação fora rejeitada por três advogados distintos (IDs 64875611, 64875616 e 64876169). Com efeito, o ilustre causídico apresentou Resposta à Acusação (ID 64876179), participou ativamente da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 64876186), acompanhando os interrogatórios dos dois réus e a oitiva da vítima e testemunha, apresentou Alegações Finais em forma de Memoriais em favor de ambos os acusados (ID 64876197 e ID 64876195) e interpôs Recurso de Apelação com as devidas razões em prol também dos mesmos (ID 64876204 e ID 64876206), obtendo êxito na redução da reprimenda de Michel Medeiros. Portanto, constata-se que a verba honorária estipulada na sentença de piso, no importe de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), revela-se perfeitamente razoável, proporcional e consentânea com a complexidade da causa e com o zelo e dedicação demonstrados pelo advogado no patrocínio simultâneo de dois réus. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHECE-SE da presente Apelação e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, para, rejeitadas as preliminares de nulidade da Sentença, confirmar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do Advogado Dativo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000790-84.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MICHEL CRUZ MEDEIROS e outros (2)
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA, ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA
VOTO