PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTANA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por MARIA VILANI SANTANA BRANDÃO, CAMILA SANTANA BRANDÃO e CECÍLIA SANTANA BRANDÃO em face de sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna.

Ação de indenização ajuizada em face de TRANSTRACTOR TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes da morte de ANTONIO SERGIO BRANDÃO DOS SANTOS em acidente de trânsito ocorrido em 26/06/2010.

Sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Recurso de apelação sustentando a não conclusão do procedimento investigatório criminal e a aplicabilidade do art. 200 do Código Civil para suspensão do prazo prescricional, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/01/2016.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional para ação de reparação civil deve ser suspenso em razão da existência de processo criminal em curso, nos termos do art. 200 do Código Civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional para pretensão de reparação civil é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil" (STJ - AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).

O art. 200 do Código Civil estabelece que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

A regra do art. 935 do Código Civil consagra a independência entre as responsabilidades civil e criminal, de modo que a ação de reparação civil pode ser ajuizada independentemente do ajuizamento da ação criminal.

A aplicação do art. 200 do Código Civil exige a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, ou seja, que a apuração cível efetivamente dependa da criminal.

No caso em análise, não há prejudicialidade a justificar a suspensão do prazo prescricional, pois as autoras tinham conhecimento inequívoco dos fatos, da autoria e da materialidade desde a data do acidente, conforme documentos que acompanham a petição inicial.

O prazo prescricional tem início com a violação do direito, conforme art. 189 do Código Civil, sendo desnecessário aguardar o desfecho da ação criminal quando não há incerteza quanto à autoria e aos fatos.

Considerando que o acidente ocorreu em 26/06/2010 e a ação foi ajuizada em 22/01/2016, transcorreu período superior ao prazo prescricional trienal, caracterizando-se a prescrição.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: Não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, sendo desnecessário aguardar o desfecho da ação penal quando há conhecimento inequívoco dos fatos, da autoria e da materialidade desde a data do evento danoso.

 

Dispositivos relevantes citados:

Art. 189 do Código Civil

Art. 200 do Código Civil

Art. 206, § 3º, V, do Código Civil

Art. 487, II, do CPC

Art. 85, § 11, do CPC

Art. 935 do Código Civil

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/09/2017

STJ - AgInt no AREsp 1782733/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2021

STJ - AgInt no AREsp 2158606/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2023

STJ - AgInt no REsp 2076290/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/03/2024

TJBA - Apelação 0517725-63.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, DJe 27/08/2024

 

TJBA - Apelação 0000859-46.2012.8.05.0239, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJe 20/11/2017

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0500267-90.2016.8.05.0113 em que figuram como apelantes MARIA VILANI SANTANA BRANDÃO e outras e apelada TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTANA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VILANI SANTANA BRANDÃO, CAMILA SANTANA BRANDÃO e CECÍLIA SANTANA BRANDÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização nº. 0500267-90.2016.8.05.0113, em face de TRANSTRACTOR TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço prescrito o direito de ação da parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível.

A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC, considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

 

Irresignadas, as autoras apelaram, sustentando que restou comprovado não haver conclusão do procedimento investigatório relativo ao acidente que levou a óbito o Sr. ANTONIO SERGIO BRANDÃO DOS SANTOS.

Argumentam que o art. 200 do Código Civil obsta o início da contagem do prazo prescricional, ao revelar que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

Afirmam que, embora o acidente tenha ocorrido em 26/06/2010 e a ação proposta em 21/01/2016, ao tempo do ajuizamento da demanda não havia sido finalizado o processo criminal.

Aduzem que a demanda trata de acidente de trânsito que dependia da apuração da responsabilidade criminal do condutor do veículo e do correu.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para fins de reforma da sentença que reconheceu a prescrição.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83765925).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTANA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O recurso insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo advento da prescrição.

A pretensão das autoras consiste em danos materiais e morais, decorrentes da morte de Antônio Sérgio Brandão dos Santos, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 26/06/2010.

O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, dispõe que é de 03 (três) anos o prazo para se pleitear em juízo reparação civil, in verbis:

 

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

(…)

V - a pretensão de reparação civil;

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR ATUAÇÃO DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RECORRENTE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele; de modo que, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária . Precedente. 2. A relação originária existente entre o causador do dano e o segurado era de reparação civil por ato ilícito (acidente de trânsito), a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e não ao prazo anual defendido pela ora agravante . 3. A "pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil" ( AgInt no REsp 1.526.711/MS, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017). 4. O aresto firmou que as provas dos autos demonstraram que o evento foi decorrente da atuação do ônibus de propriedade da insurgente. Essas premissas foram fundadas em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782733 PA 2020/0285232-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)

 

Em contrapartida, o artigo 200 do Código Civil dispõe que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

Na esteira do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, podendo a ação de reparação civil ser ajuizada e julgada independentemente do ajuizamento e julgamento da ação criminal, logo, apenas quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, será fundamental a existência da ação penal em curso.

Deste modo, não incide a causa impeditiva da prescrição prevista no artigo 200 do CC quando não há incerteza quanto à autoria e aos fatos.

Corrobora com esse entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . VÍTIMAS FATAIS. DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art . 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal . Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 .3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2158606 MG 2022/0196605-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076290 MG 2023/0182543-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Também assim já decidiu nossa Corte:

 

 

 

Apelação cível. Ação de cobrança extinta pelo prazo prescricional. Pedras preciosas retiradas em 2008, não tendo sido pago o justo preço por elas . Não tendo sendo pactuado prazo para vencimento, a obrigação pode ser exigida de logo (art. 331, CC), sendo este o início do termo inicial do prazo prescricional, na medida em que é neste instante que nasce a pretensão executória (art. 189, CC). No caso, a prescrição é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV e V do Código Civil . Tendo termo inicial em 2008 e sendo de três anos o prazo prescricional, restaria fulminada a pretensão em 2011. O apelante alega interrupção do prazo prescricional com base no artigo 202, inciso VI do CC, na medida que entre 2008 e 2014 teria entabulado negociações com o devedor para resolução da querela. Todavia, a leitura deste inciso revela que há elemento essencial para a configuração do suporte fático nele descrito, qual seja, a de que tenha havido ato inequívoco que importe reconhecimento de direito pelo devedor. Assim, para interrupção da prescrição nesta hipótese é essencial que tenha ocorrido qualquer ato no qual de maneira indubitável o devedor tenha reconhecido o direito do credor . Não se insere em tal classificação, portanto, simples tratativas ou negociações para resolução da querela, na medida em que lhes falta o inequívoco reconhecimento do direito. O recorrente refere, ainda, que a prescrição teria restado suspensa em virtude da incidência do artigo 200 do Código Civil, que determina sustação do prazo prescricional quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Entretanto, para configuração de tal hipótese não basta que o fato apurado no juízo cível possa ter efeitos na esfera criminal: é preciso que se demonstre efetiva existência de prejudicialidade entre eles, isto é, que de fato a apuração cível dependa da criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ utiliza como critério, para a suspensão da prescrição com base no artigo 200 do Código Civil, a existência de ação penal em curso, ou, ao menos, inquérito policial para apuração da conduta a ser discutida no juízo cível, o que não ocorreu na espécie, na medida em que tão somente fora lavrado boletim de ocorrência policial, e ainda assim, apenas em novembro de 2014, já tendo a demanda sido fulminada pela prescrição, como dito, em 2011 . Tendo sido a demanda ajuizada a demanda apenas em 2019, portanto 8 (oito) anos após transcorrido o prazo prescricional, agiu com acerto a sentença ao extinguir o feito. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05177256320198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA IN CASU. RECURSO PROVIDO. 1 . O artigo 200 do Código Civil deve ser aplicado apenas às situações em que não se saiba, ao certo, quem foi o autor do fato delituoso. 2. A regra prevista no art. 935 do mesmo Código é a independência entre as esferas cível e criminal . Nessa senda, foge do razoável entender que o ajuizamento da demanda indenizatória estaria condicionado à conclusão do juízo criminal (ação civil ex delicto) quando já se tem amplo e inequívoco conhecimento sobre o responsável pelo evento discutido no feito. 3. Destarte, considerando-se que o fato ocorreu em 25/10/2008, está prescrita a pretensão exercida somente em 05/09/2012, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil . 4. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00008594620128050239, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2017)

 

No caso dos autos, todavia, não se justifica a paralisação do prazo prescricional com base no artigo 200 do Código Civil, uma vez que não há a prejudicialidade a justificar a incidência da regra.

Como se vê dos autos, antes da propositura da ação criminal de nº. 0000679-46.2015.8.05.0038, não havia juízo de incerteza quanto aos fatos narrados e a responsabilidade atribuída à apelada.

Isso porque as autoras ajuizaram a presente demanda em desfavor da TRANSTRACTOR TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, proprietária do veículo envolvido no acidente que vitimou o senhor ANTONIO SERGIO BRANDÃO DOS SANTOS, cônjuge e genitor das recorrentes, demonstrando ter ciência da ação indenizatória nº. 0011181-86.2010.8.05.0113 ajuizada por outra vítima do acidente em desfavor da TRANSTRACTOR TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Ademais, não foi preciso o ajuizamento tampouco o julgamento da ação criminal de nº. 0000679-46.2015.8.05.0038 para que as recorrentes conhecessem a dinâmica dos fatos, a identidade do condutor, reveladas desde o momento do acidente representado no Boletim de Ocorrência que acompanha a exordial, e a condição de proprietária do veículo da recorrida, até porque a referida ação criminal visava a responsabilização pelo crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor do Sr. DURVAL JOSE MACHADO FILHO, que teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença prolatada em 01/02/22 e em face do qual as apeladas apresentaram pedido de desistência nestes autos.

Desta forma, o fato apurado perante o juízo criminal era irrelevante para o fim de imputar responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista que as demandantes tinham ciência da autoria e materialidade dos fatos desde a data da ocorrência, conforme indicam os documentos que acompanham a petição inicial, não existindo óbices para que ingressassem com o processo na esfera cível desde aquele momento, não incidindo, portanto, a regra prevista no art. 200 do Código Civil.

Neste particular, o art. 189 do Código Civil define o momento inicial da prescrição:

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

Assim, o prazo prescricional flui a partir do ato ilícito, ou seja, da data do acidente. Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em 26/06/2010, e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/01/2016, ou seja, muito após o término do prazo prescricional de três anos, devendo ser mantida a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão atacada.

Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às apelantes.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator