PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059792-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AUTORIZA O DEVEDOR INADIMPLENTE A PERMANECER NA POSSE DO BEM. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

1. O simples ajuizamento de ação revisional não impede o processamento do pedido de busca e apreensão, o que somente é obstado se houver, na revisional, decisão provisória ou definitiva que afaste a condição de mora do devedor fiduciante.

2. O mero ajuizamento de ação revisional não autoriza o devedor fiduciante a permanecer na posse direta do bem sem pagar as prestações do financiamento.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento e agravo interno 8059792-54.2025.8.05.0000, em que é agravante IVAN PEDRO DE CARVALHO e em que é agravado o BANCO VOTORANTIM S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059792-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, em busca e apreensão em alienação fiduciária, interposto pela parte ré contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a busca e apreensão do automóvel, por entender que houve a comprovação da mora/inadimplemento do devedor.

A parte ré, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega que o contrato objeto da lide possui cláusulas abusivas, visto que as taxas pactuadas são superiores à taxa média de mercado, de modo que o inadimplemento de parcelas e taxas de juros abusivas não podem constituir o devedor em mora. Ademais, alega prejudicialidade externa com a ação revisional já proposta, de modo que requer a suspensão da presente busca e apreensão em razão dessa.

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento.

A parte autora, em contrarrazões ao agravo de instrumento, defende que a capitalização de juros está devidamente demonstrada no contrato, visto que a capitalização mensal ocorre diariamente. Além disso, sustenta que não há de se falar em descaracterização da mora, visto que essa decorreu do inadimplemento do devedor. Ademais, alega que as taxas pactuadas são devidas, visto que essas são compatíveis com as praticadas no mercado. Além disso, defende que não há conexão entre as ações, uma vez que não há identidade de objeto ou causa de pedir.

A parte ré, inconformada com a decisão monocrática exarada por mim, interpôs agravo interno. Em suas razões, alega que a prejudicialidade externa implica na suspensão da busca e apreensão. Ademais, alega que a taxa pactuada é superior à taxa média de mercado, bem como alega que a capitalização diária é indevida em razão da ausência de estipulação de taxa diária.

A parte autora, em contrarrazões ao agravo interno, defende que as taxas pactuadas não são abusivas, bem como sustenta que a capitalização está devidamente prevista no instrumento contratual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 31 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059792-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a prática dos atos deste recurso (art. 99, §3º).

Dessa maneira, CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar dispensado do preparo, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

De acordo com o enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples existência de ação visando a revisar ou anular o contrato de financiamento não impede o processamento do pedido de busca e apreensão nem a efetiva retomada do bem alienado fiduciariamente em garantia. A menos que exista decisão afastando os efeitos da mora, o credor tem o direito de retomar o bem e a simples existência do outro processo não autoriza o devedor a permanecer com a coisa sem pagar as respectivas prestações.

À análise dos autos, observa-se que o réu celebrou negócio jurídico com o autor (ids. 519981667 PJE 1º grau), e inadimpliu as obrigações pactuadas no referido contrato (id. 519981676 PJE 1° grau). Outrossim, o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão, sequer prejudicialidade externa, entre o pedido de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato. Nesse sentido, a título exemplificativo, têm-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO; AgInt no AREsp 883712 / MS; AgRg no AREsp 747570 / MS.

Noutra quadra, também não existe sinal de abusividade no caso concreto, a justificar a excepcional intervenção judicial nas relações privadas. Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Ademais, em linhas gerais, o Poder Judiciário, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, vem adotando o referencial de 150% da taxa média, de modo que geralmente se considera abusiva a taxa que excede esse percentual.

Segundo o próprio recorrente, tem-se que a taxa média de mercado foi de 2% a.m. e a taxa contratada foi de 2,5% a.m., o que revela apenas leve disparidade, da ordem de 25%, o que passa ao largo de constituir abusividade que coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem. Ademais, como existe ação revisional em curso, a parte não pode discutir a possível revisão da taxa de juros também na busca e apreensão, pois não pode pretender que dois juízes diferentes, em paralelo, analisem a mesma questão, empreendendo, assim, duas tentativas paralelas de ter seu contrato judicialmente revisado.

Quanto aos juros de mora, estes, ainda que excessivos, não emprestam relevância para a retomada do bem. Isto porque tais juros só incidem na fase de mora, de modo que, se houverem de incidir, significa que a mora já se iniciou e, portanto, a retomada já é possível. A eventual revisão dos juros moratórios, em outras palavras, não retira a condição de mora do devedor.

Ademais, quanto à alegação de abusividade em razão da capitalização, observa-se que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, a previsão da taxa mensal e da anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo agravante. Além disso, ao contrário do que alega o recorrente, não há qualquer necessidade de previsão de taxa de juros diária, sobretudo porque o contrato prevê que a capitalização será diária, e, a partir da taxa mensal indicada, é possível se calcular a taxa equivalente em qualquer outra periodicidade, seja diária, quinzenal, semestral, anual, bienal, trienal, etc. Não se vislumbra, portanto, indícios da abusividade alegada.

Diante do julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte ré.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator