PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. SEGUNDOS EMBARGOS. QUESTIONA SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com o STF e STJ, os segundos embargos não se prestam para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO N. 8092731-60.2020.8.05.0001 MANTIDO COM A ALTERAÇÃO DETERMINADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8092731-60.2020.8.05.0001, em que é embargante o BANCO SAFRA S A e embargada JULIA DOS SANTOS LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de oposição de novos Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido na Apelação n. 8092731-60.2020.8.05.0001 (ID 88919713). O BANCO SAFRA S A, em seus aclaratórios (ID 92404338), suscita a ocorrência de omissão no mencionado julgamento, pois, segundo afirma, não houve indicação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor a ser devolvido pela parte embargada e nem foi colocado se a compensação seria permitida. Em resposta (ID 93083021), a parte autora/embargada aduz não caber a atualização monetária requerida, porquanto o prejuízo advindo de operação fraudulenta deve ser arcado pela instituição financeira. Afirma, ainda, não haver relação jurídica que justifique a compensação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. Da análise dos autos, observa-se que os presentes embargos questionam a existência de suposto vício ocorrido no julgamento da Apelação n. 8092731-60.2020.8.05.0001 e não no Acórdão dos primeiros Aclaratórios. Ocorre que, a parte embargante manuseou Embargos anteriores a estes ora em pauta e, de igual modo arguindo a presença de vício no Acórdão do aludido Apelo, sem, contudo, questionar o suposto vício aqui apontado. Sobre a temática, o entendimento esposado pelo STJ é que “os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO, DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, [...] 3. Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos declaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o debate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em decorrência da preclusão consumativa. 4. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, tratando-se de prazo comum. [...] (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2419549 PR 2023/0236577-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (Grifei) O STF possui o mesmo posicionamento: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO, PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1,026, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA IMEDIATA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art, 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão que examinou os primeiros, 3. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1,026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a determinação da certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão. 5, Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (STF - RE: 1340652 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (Grifei) DA CONCLUSÃO Sendo assim, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: JULIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS
VOTO