PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança nº 8000056-42.2024.8.05.0000 sem resolução do mérito, por falta de comprovação da existência do ato coator, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. O agravante alegou que o Estado da Bahia teria cometido ilegalidade ao não realizar sua promoção e afirmou a omissão administrativa quanto à reestruturação da carreira de policial militar, sem, no entanto, comprovar o ato coator alegado. A controvérsia recursal reside em saber se a falta de comprovação do ato coator compromete o processamento do mandado de segurança, sendo o recurso suficientemente fundamentado para superar a decisão que indeferiu a petição inicial. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de prova pré-constituída da existência do ato coator, limitando-se a reiterar as alegações de ilegalidade e omissão administrativa, sem abordar a razão de decidir da decisão monocrática. Não há preenchimento do requisito da dialética recursal, uma vez que o agravante não apresentou argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha razões claras e consistentes para modificar a decisão, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 8000056-42.2024.8.05.0000.AgRCiv , em que figura como agravante HERONALDO RAMOS DA SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000056-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERONALDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. O recurso deve apresentar razões consistentes que comprovem a necessidade de reforma da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 284 e 287 do STF; RMS 30842 AgR/DF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por HERONALDO RAMOS DA SILVA em face da decisão monocrática, ID 56053268, que indeferiu a exordial e extinguiu o mandado de segurança ( que leva o mesmo número do presente recurso) nº 8000056-42.2024.8.05.0000 sem resolução do mérito, por falta de comprovação da existência do ato coator, nos seguintes termos: “Computando os autos e analisando os documentos acostados, não se verifica a devida comprovação da existência do ato coator, não restou juntado ato aposentador/BGO correto, ou outro documento hábil a constatar a data da transferência do Impetrante para a reserva percebendo os proventos do cargo de Tenente como alega. Ao ID 55900378, o Impetrante junta um BGO de outra pessoa, no nome de Rubens Silva de Oliveira, assim, a ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. Com o indeferimento da inicial o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485 do Código de processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o presente mandado sem resolução do mérito”. Em seu recurso o agravante / impetrante remonta os fatos alegando ser policial aposentado, 1º Sargento da Policial Militar da reserva remunerada, sendo que o Estado da Bahia cometeu ilegalidade em razão de não realizar promoção, face as alterações promovidas, que teriam extinguido graduações. Que, diante da omissão do Estado da Bahia, o Impetrante deixou de ser promovido aos quadros de 1º Tenente PM com os respectivos proventos de Capitão PM, e, com isso, houve a preterição na sua evolução funcional por erro exclusivo da administração pública não pode mais continuar sorvendo prejuízos de ordem funcional. Defendeu a inocorrência da decadência por se tratar de relação de trato sucessivo. Também reafirmou a ilegalidade do ato administrativo em relação à reorganização da carreira do Policial Militar do Estado da Bahia, em especial no que diz respeito a exclusão da graduação de Subtenente. Juntou decisões do tribunal acerca do tema para defender sua tese. Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões, ID 70131492. É o relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000056-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERONALDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por HERONALDO RAMOS DA SILVA em face da decisão monocrática, ID 56053268, que indeferiu a exordial e extinguiu o mandado de segurança (que leva o mesmo número do presente recurso) nº 8000056-42.2024.8.05.0000 sem resolução do mérito, por falta de comprovação da existência do ato coator. Como se vê da leitura da decisão monocrática de ID 56053268 dos autos principais, a extinção do mandado de segurança se deu pela falta de pressupostos para comprovação da existência do ato coator. Não restou juntado ato aposentador/BGO correto ou outro documento hábil a constatar a data da transferência do Impetrante para a reserva percebendo os proventos do cargo de Tenente como alega. Ao ID 55900378, o Impetrante junta um BGO de outra pessoa, no nome de Rubens Silva de Oliveira, assim, a ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, o que conduziu ao indeferimento da petição inicial. O agravante não se insurge quanto a tese fundamental da decisão que é a falta de comprovação da existência do ato coator. Em suas razões recursais houve apenas a repetição das razões trazidas nas exordial do writ, o que não se mostra suficiente para ultrapassar a barreira da dialética recursal ou infirmar a decisão tomada. O recorrente apenas reafirma a tese de reestruturação da carreira de policial militar. Por isso, entende-se não preenchido o requisito da dialética recursal para possibilitar o conhecimento do Recurso, vez que as razões trazidas à discussão estão afastadas da razão de decidir da decisão monocrática que reconheceu a decadência. A propósito: O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). [...] Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Em que pese o Código de Processo Civil em seu artigo 932, III autorizar o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como no pressente caso. E assim tem entendido o STF: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direitos suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” RMS 30842 AgR/DF. Ocorre que quando se trata de um recurso de Agravo Interno, o seu julgamento se faz necessariamente pelo órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada. Não se admite, aqui, o julgamento monocrático pelo relator, nem mesmo nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC. É que se fosse possível este julgamento monocrático ter-se-ia o próprio magistrado prolator da decisão recorrida apreciando o recurso, o que tornaria inócuo o agravo. Esse é o entendimento do STJ , que aduz que “a principal finalidade do agravo interno é submeter o reexame da decisão monocrática a um órgão colegiado. Logo, cabe ao relator da matéria fazer a retratação ou remeter os autos à turma competente para julgamento”. (Lucas Pricken/STJ ). Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular o julgamento monocrático de um agravo interno feito por uma desembargadora de turma criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS): “Ora, a principal finalidade do agravo interno é submeter o reexame da matéria por parte do órgão colegiado. Por conseguinte, as atribuições do relator, em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos ou requisitos para sua interposição”, explicou ele. “Nessa ordem de ideias, vejo que a desembargadora do tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior de Justiça ao proferir decisão unipessoal em sede de agravo interno”, concluiu, ao conceder a ordem em Habeas Corpus”. (HC 766.125). Ante o exposto, entendo não preenchido o requisito da dialética recursal, razão pela qual VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000056-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERONALDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO