PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO VIA APLICATIVO. EMPRÉSTIMO COM DESVIO POR PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória, declarando a inexistência de débito oriundo de empréstimo fraudulento e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 2. Consta dos autos que a consumidora contratou empréstimo por meio de aplicativo da ré, tendo os valores sido desviados via PIX a terceiro não autorizado, sem posterior estorno ou solução eficaz pela instituição financeira. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da fornecedora, afastando a validade da cobrança e fixando compensação por danos morais. 4. A recorrente sustenta ausência de falha sistêmica, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, excesso do valor indenizatório. 5. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (ii) saber se incide alguma excludente de responsabilidade; (iii) saber se é devida e adequada a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 8. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 9. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que o sistema da instituição permitiu a concretização de fraude com desvio de valores a terceiro não autorizado, sem mecanismos eficazes de bloqueio ou reversão. 10. A alegação de utilização de credenciais legítimas não afasta a responsabilidade, pois incumbe à instituição demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 11. A fraude configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 12. A invocação de normativos do Banco Central não afasta a incidência do CDC, que possui natureza protetiva e prevalência nas relações de consumo. 13. Inaplicável a excludente de fato de terceiro, pois o evento danoso ocorreu no âmbito da própria plataforma da instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. 14. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria fraude, da cobrança indevida e da necessidade de judicialização para resolução do problema, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 15. O valor indenizatório fixado mostra-se proporcional e adequado, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica da instituição e o caráter pedagógico da medida, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por fraude ocorrida em sua plataforma digital, configurando fortuito interno, sendo devida a indenização por danos morais in re ipsa quando evidenciada falha na prestação do serviço e cobrança indevida, não se afastando a responsabilidade pela alegação de uso de credenciais legítimas pelo consumidor”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003264-08.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e como apelada EDIVANIA SANTOS OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003264-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EDIVANIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedente a pretensão inaugural formulada por EDIVANIA SANTOS OLIVEIRA. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré: (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC contado do arbitramento; e (ii) à declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo registrado em 19/04/2024, com o consequente cancelamento da cobrança vinculada ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) ausência de falha sistêmica ou operacional, vez que a operação questionada teria sido realizada mediante uso legítimo das credenciais da autora, com aplicação de protocolos avançados de segurança digital (criptografia SSL, autenticação multifatorial); (b) que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva da consumidora ou de terceiro, afastando o nexo de causalidade com a sua conduta, nos termos do art. 14, § 3.º, II, do CDC e da Resolução BCB n.º 1/2020; (c) que o fato narrado configuraria mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral; e (d) que, subsidiariamente, o valor indenizatório seria excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003264-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EDIVANIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, regularmente processado e acompanhado do comprovante de recolhimento das custas, pelo que dele conheço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em face do que dispõe o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse cenário, a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se houve falha na prestação dos serviços pela instituição financeira apelante. E a resposta, à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico aplicável, é inequivocamente afirmativa. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram: (i) a contratação do empréstimo pela autora por meio do aplicativo da ré; (ii) o comprovante de transação indicando destinatário diverso da titular; (iii) o protocolo de atendimento n.º 311873047, comprovando a comunicação imediata do ilícito à apelante; (iv) o boletim de ocorrência relatando a fraude; (v) a ausência de atuação eficaz da apelante para cancelar ou estornar a operação fraudulenta; e (vi) a manutenção da cobrança do débito indevido. A narrativa fática evidencia que o sistema operado pela apelante permitiu que os recursos do empréstimo contratado pela consumidora fossem desviados, mediante Pix, a terceiro não autorizado, sem que a instituição financeira fornecesse mecanismo eficaz de reversão ou proteção contra o golpe. Essa circunstância configura, de forma inequívoca, defeito na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14 do CDC. A alegação da apelante no sentido de que a operação foi realizada mediante credenciais legítimas da autora e que seus sistemas operaram corretamente não afasta a sua responsabilidade. Como bem pontuou a sentença recorrida, a mera existência de mecanismos de segurança não é suficiente para exonerar o fornecedor, incumbindo-lhe demonstrar que não houve falha ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro — ônus probatório do qual a apelante não se desincumbiu. A propósito, a invocação da Resolução BCB n.º 1/2020 (com a redação dada pela Resolução n.º 147/2021) não socorre a apelante. A regulamentação do Banco Central não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que é norma especial de proteção da parte vulnerável na relação de consumo, tampouco pode ser interpretada de modo a eximir a instituição financeira da responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo sistema consumerista. Anoto, ademais, que a hipótese configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno — o risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que disponibiliza plataformas digitais para operações financeiras e assume, por consequência, os riscos decorrentes de fraudes praticadas nesse ambiente. Nesse sentido, o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é cristalino ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Reitera-se ainda que a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, pressupõe que o agente causador do dano seja absolutamente estranho à relação de consumo. No caso vertente, a fraude se consumou dentro do próprio sistema da apelante, utilizando sua plataforma como veículo do ilícito — o que afasta, por completo, a excludente invocada. Reconhecida a falha na prestação do serviço e afastada qualquer excludente de ilicitude, emerge a obrigação de reparar os danos sofridos pela consumidora. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza dos fatos, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. A autora foi vítima de fraude financeira na contratação de um empréstimo; viu-se compelida a dispender tempo e energia em tratativas administrativas infrutíferas; teve de lavrar boletim de ocorrência; constituiu advogado e foi obrigada a se socorrer do Judiciário para solucionar problema ao qual não deu causa; e esteve sujeita ao risco de ter o seu nome lançado em cadastros de inadimplentes em decorrência de débito que jamais a beneficiou. Tais circunstâncias, por sua gravidade e extensão, ultrapassam, em muito, o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo direitos da personalidade da consumidora e violando sua dignidade. Rejeita-se, assim, o enquadramento propugnado pela apelante de que o evento se resumiria a um "incômodo pontual" ou "dissabor cotidiano". A tese não se sustenta diante da especificidade do caso: trata-se de pessoa de baixa renda que contratou crédito pessoal modesto — R$ 420,00 — e se viu privada do valor e, ainda assim, compelida a honrar as parcelas do empréstimo que não a beneficiou. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado pela sentença — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais e guarda proporcionalidade com: (i) a gravidade da falha na prestação do serviço; (ii) o caráter pedagógico e desestimulador da indenização, considerando o porte econômico da apelante (empresa de grande porte atuante no setor financeiro); (iii) a extensão dos danos suportados pela consumidora; e (iv) o módulo indenizatório praticado por esta Câmara em casos similares. Não se vislumbra, portanto, qualquer hipótese de redução ou majoração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo réu e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003264-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EDIVANIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
VOTO