PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E AUDITIVA ALEGADAMENTE DECORRENTES OU AGRAVADAS PELO LABOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA APENAS QUANTO À COLUNA VERTEBRAL. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTERNO, SÚBITO, INVOLUNTÁRIO E VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. DISTINÇÃO ENTRE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA E COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, SEQUELAS NA COLUNA E NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE PERDA AUDITIVA E RUÍDO OCUPACIONAL. IFPD NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL COM PONTUAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002146-43.2019.8.05.0244, em que figuram como apelante JOAO BARBOSA DOS SANTOS e como apelada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-43.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO BARBOSA DOS SANTOS, beneficiário da gratuidade, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. . O autor interpôs recurso de apelação, defendendo, inicialmente, a incidência do CDC aos contratos de seguro, com fundamento no art. 3º, § 2º, do CDC, por se tratar de atividade securitária fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Quanto ao laudo pericial, o recorrente sustenta que as provas dos autos, especialmente os exames por ele juntados e a perícia judicial realizada, teriam sido conclusivas no sentido de que sua patologia causa incapacidade definitiva e impede a continuidade do exercício da mesma função. Afirma que o perito judicial teria reconhecido que a atividade exercida agravou sua doença auditiva, caracterizando concausalidade, e que a invalidez seria permanente. A peça destaca que o laudo pericial teria constatado lesão auditiva definitiva e permanente, patologias sem cura total e redução da capacidade laboral. Também afirma que as lesões teriam surgido na época em que o autor exercia função para sua ex-empregadora, CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, período em que a apólice estaria vigente. O recorrente defende que não é necessário estar totalmente inapto ao trabalho para fazer jus à indenização securitária. Argumenta que a cláusula contratual referente à invalidez permanente por acidente garante o pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto, conforme percentuais das condições gerais. Com base nessa redação, afirma que o contrato não exige incapacidade total nem incapacidade absoluta para o trabalho, bastando incapacidade parcial, definitiva e permanente. Defende que sofreu perda funcional definitiva e parcial de órgão por lesão física, nos termos da cláusula do seguro coletivo. A seguradora ré apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e postulando a manutenção integral da sentença proferida. O recurso sustenta que a doença ocupacional ou o acidente de trabalho devem ser enquadrados no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Invoca o art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual são considerados acidente do trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de trabalho. Também invoca o art. 21, I, da mesma lei, segundo o qual se equipara ao acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, ainda que não seja causa única, contribua diretamente para redução ou perda da capacidade laboral ou produza lesão que exija atenção médica. Com isso, afirma que o trabalho desenvolvido contribuiu para o surgimento e agravamento da doença, devendo ser reconhecido como acidente de trabalho, inclusive porque, sem a atividade exercida, a situação poderia não ter surgido ou se agravado no grau verificado. A seguradora ré apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e postulando a manutenção integral da sentença proferida (Id 102357591). Encaminhados os autos a esta Instância. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-43.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia central reside em determinar se as patologias desenvolvidas pelo apelante ao longo de sua trajetória laboral na empresa estipulante podem ser juridicamente qualificadas como acidente pessoal para fins de recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida privado. O apelante sustenta que a doença ocupacional, agravada pelo exercício da função de ajudante de produção, deve ser equiparada ao acidente de trabalho, invocando a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91). Todavia, tal tese ignora a natureza jurídica distinta entre o seguro social obrigatório e o seguro de pessoas de natureza privada. O contrato de seguro é regido pelo princípio do risco predeterminado. Assim, a seguradora obriga-se a garantir apenas os riscos especificamente descritos e delimitados na apólice, mediante o pagamento do prêmio correspondente. No âmbito dos seguros privados, regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o conceito de acidente pessoal é taxativo e exige a ocorrência de um evento súbito, involuntário, violento e, sobretudo, externo. Vejamos: Resolução CNSP nº 439/2022: Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: I - acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal; Diferentemente do que ocorre no Direito Previdenciário, onde a proteção social busca amparar o trabalhador diante de qualquer infortúnio que reduza sua capacidade laboral (incluindo as doenças profissionais e do trabalho), no Direito Privado a interpretação das cláusulas de cobertura deve ser restritiva. A equiparação legal prevista no artigo 20 da Lei nº 8.213/91 possui finalidade assistencial pública e não possui o condão de alterar a base atuarial e os conceitos definidos em um contrato bilateral de direito privado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que doenças degenerativas, ocupacionais ou decorrentes de microtraumas repetitivos (como LER e DORT) não se confundem com o acidente pessoal típico, salvo se houver previsão contratual expressa em contrário, o que não se verifica nos autos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE BRASILSEG: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS COBERTURAS. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL INDICA DOENÇA DEGENERATIVA E INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a interpretação das coberturas deve ser estrita, respeitando riscos predeterminados e limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) eventual indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Doença ocupacional não se enquadra em acidente pessoal no seguro de pessoas. A cobertura contratada é delimitada por riscos predeterminados e deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para eventos não previstos na apólice. A distinção entre doença e acidente, inclusive na regulação SUSEP, impõe manter a separação de coberturas. 4. Laudo pericial que atesta invalidez parcial incompleta de origem degenerativa afasta a hipótese de acidente pessoal e a IFPD, impondo, por consequência, a improcedência do pedido de IPA e a preservação do equilíbrio atuarial e do sinalagma contratual. 5. A solução de mérito pela alínea a torna desnecessária a análise do dissídio. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. RECURSO DE MAPFRE: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (INFORMAÇÃO PELO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI POR LESÃO DEGENERATIVA SEM ACIDENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu concausa laboral e equiparou doença ocupacional a acidente de trabalho para acionar a cobertura IPA, determinando pagamento proporcional conforme Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a doença ocupacional pode ser tratada como acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a leitura das coberturas é estrita, em atenção aos riscos predeterminados e aos limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) a indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. As coberturas do seguro de pessoas são de interpretação restritiva. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e não autoriza o acionamento da IPA quando o contrato separa riscos e delimita coberturas, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação da base do negócio. 4. A perícia judicial apontou invalidez parcial incompleta de natureza degenerativa, sem evento traumático, não configurando acidente pessoal. Afasta-se a tutela de IPA e a pretensão de IFPD, por inexistência de perda da existência independente, impondo a improcedência. 5. A solução pela alínea a supera a necessidade de apreciar a divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 2.130.440/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) . DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL . VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2 . Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4 . Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564992 SC 2020/0121669-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Assim, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que o autor padece de patologias que se enquadram no conceito de doença e não de acidente pessoal. Os documentos médicos que instruem a inicial e o próprio laudo pericial oficial confirmam a natureza gradual e evolutiva do quadro clínico, o que afasta a característica de "subtaneidade" indispensável para a configuração do acidente pessoal coberto pela garantia IPA (Invalidez Permanente por Acidente). Vejamos resposta ao quesito: 26- CASO O AUTOR VOLTE A TRABALHAR EXPOSTO A RUIDO E ALTOS SONS A DOENÇA AUDITIVA PODE SE AGRAVAR E QUAIS SERIAM AS PROVÁVEIS CONSEQUENCIAS? Não é o caso. Inclusive desde 2006, conforme resultado de audiometria acostado nos autos, o periciando já laborava sem ser considerado inapto. Portanto, não havendo prova de um evento externo e súbito que tenha causado a lesão, mas sim de um desgaste relacionado à própria atividade laboral e ao envelhecimento natural, a tese de "acidente por equiparação" deve ser repelida para fins securitários privados, mantendo-se a higidez da negativa de cobertura sob esta ótica. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia também caminha no mesmo sentido, reforçando a impossibilidade de ampliação indevida do conceito de acidente pessoal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VÁLIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO ABRANGE DOENÇAS PROFISSIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. A sentença julgou improcedente o pedido ao reconhecer que a invalidez decorreu de doença ocupacional (LER/DORT), excluída da cobertura de IPA. A agravante sustentou que a invalidez resultou de erro médico em procedimento cirúrgico, configurando acidente pessoal coberto. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV do CPC; (ii) examinar alegada omissão de fundamentação; (iii) aferir se houve inovação ao citar a Resolução CNSP nº 117/2004; e (iv) determinar se invalidez decorrente de cirurgia configura acidente pessoal coberto pela apólice de IPA. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático atende ao art. 932, IV do CPC e à Súmula 568 do STJ, fundamentado em precedente consolidado do STJ sobre exclusão de doenças profissionais da cobertura de IPA. 4. A decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, analisando a natureza da cobertura, a validade da cláusula excludente e a comprovação pericial de que a invalidez decorreu de LER/DORT. 5. O laudo pericial atestou patologias decorrentes de esforços repetitivos, de origem ocupacional e desenvolvimento gradual, não configurando evento súbito e involuntário característico de acidente pessoal. 6. A cláusula que exclui doenças profissionais é válida conforme Resolução CNSP nº 117/2004, não constituindo abusividade, posto que o contrato de seguro possui natureza estritamente delimitativa. 7. O procedimento cirúrgico constituiu tratamento das doenças ocupacionais preexistentes, não caracterizando acidente pessoal para fins securitários, mantendo a invalidez sua natureza de doença profissional. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; Resolução CNSP nº 117/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0534467-71.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/12/2025 ) Assim, sob o prisma da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o pleito recursal não encontra amparo jurídico, restando demonstrado que o infortúnio alegado não preenche os requisitos contratuais e normativos do risco segurado. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), modalidade também prevista na apólice de seguro de vida em grupo sob análise . A delimitação desta garantia é matéria de relevante densidade técnica, exigindo a distinção entre a incapacidade para o trabalho (laborativa) e a incapacidade para a vida autônoma (funcional), distinção esta que fundamenta a higidez da negativa de cobertura pela seguradora apelada. A sistemática regulatória dos seguros de pessoas no Brasil, consolidada pela Circular SUSEP nº 302/2005, operou uma divisão clara entre as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Enquanto a primeira (ILPD) protege o segurado contra a perda da capacidade de exercer sua atividade profissional principal, a segunda (IFPD), que é a modalidade contratada no caso concreto , é substancialmente mais restritiva, exigindo que o quadro clínico inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do indivíduo. Vejamos: Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. A validade dessa restrição contratual, muitas vezes questionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.068. A tese vinculante firmada pela Corte Superior assevera que não há abusividade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, reforçando que a garantia funcional não se confunde com a profissional. Sobre a tese fixada, colhe-se o precedente paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. — Paradigma: REsp 1845943/SP Nesse cenário, a procedência do pedido indenizatório sob o manto da IFPD depende da comprovação técnica de que o segurado não possui mais autonomia para a prática dos atos essenciais da vida cotidiana, tais como vestir-se, alimentar-se e higienizar-se sem auxílio de terceiros. Trata-se de uma garantia que atua, na prática, como uma antecipação do capital segurado para o risco de morte, dada a gravidade do comprometimento funcional exigido. Para conferir objetividade e isenção a essa análise, a regulamentação da SUSEP instituiu o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), metodologia que pontua diversos atributos de saúde e de conectividade com a vida. Segundo as normas aplicáveis e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia, o reconhecimento da invalidez funcional total exige que o segurado atinja a marca mínima de 60 pontos em uma escala de 80. A jurisprudência desta Corte ratifica a necessidade de observância desses critérios objetivos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ CONTRATUALMENTE EXIGIDO. AFASTAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Girlando Bispo dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais. O juízo a quo, amparado no laudo pericial, concluiu pela ausência de enquadramento da condição clínica do Apelante à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as condições de saúde do Apelante se enquadram na definição contratual de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária. Também se discute a existência de ato ilícito indenizável, em razão da negativa de cobertura pela seguradora. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a Apelada não apresentou prova suficiente da capacidade financeira do Apelante. 4. As condições contratuais definem a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença como a perda da existência independente do segurado, comprovada por meio do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional com pontuação mínima de 60 pontos em um total de 80. 5. O laudo pericial judicial apontou pontuação de 40 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional, insuficiente para caracterizar a invalidez funcional total exigida pela apólice. 6 A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada, conforme expressa disposição contratual, devendo a invalidez funcional ser comprovada de acordo com critérios técnicos específicos. 7. A negativa de cobertura securitária pautada em cláusulas claras e previamente aceitas não configura ato ilícito, afastando o pleito indenizatório por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença depende, em caso de previsão contratual, da comprovação, mediante Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), de pontuação mínima de 60 pontos, sendo insuficiente a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. A negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais claras e objetivas não configura dano moral indenizável.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8021770-17.2021.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, GIRLANDO BISPO DOS SANTOS e, como Apeladas, BANCO DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A(BB SEGUROS), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021770-17.2021.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025 ) Portanto, a mera constatação de uma patologia ocupacional que impeça o retorno do trabalhador à sua função habitual não induz automaticamente o direito à indenização por IFPD. A apólice de seguro privado não é um benefício assistencial de natureza ampla, mas um contrato de risco limitado aos termos pactuados, devendo o intérprete respeitar a autonomia da vontade e o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo. A diferenciação entre os institutos é essencial para evitar a desnaturação do contrato de seguro. Enquanto o INSS, no âmbito do seguro social, afere a incapacidade para o labor para fins de aposentadoria por invalidez, a seguradora privada, no âmbito da IFPD, avalia a perda da existência independente. Tal distinção é legítima e encontra respaldo conforme destacado acima. A verificação do direito à indenização securitária, tanto na modalidade de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) quanto na de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), exige uma análise minuciosa do substrato probatório, especialmente da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. No presente caso, o laudo pericial oficial, elaborado pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira , apresenta conclusões fundamentais que afastam a pretensão autoral de forma categórica (Id 102357406). No tocante às patologias ortopédicas na coluna vertebral, o expert reconheceu que a atividade laboral de carregar minérios em carrinhos de mão pode ter atuado como concausa para o surgimento das dores relatadas em 2013. Todavia, o exame físico atual revelou que o apelante apresenta boa mobilidade, boa coordenação motora e deambula livremente, sem auxílio de terceiros ou necessidade de apoios para sentar e levantar . O perito foi conclusivo ao afirmar que "não há incapacidade laboral" no momento, visto que as funções da coluna foram recuperadas e o quadro encontra-se estável . Vejamos: 2- AS PATOLOGIAS DO AUTOR FORAM GERADAS NO TRABALHO? EM CASO NEGATIVO PODE-SE DIZER QUE ELAS FORAM AGRAVADAS (CONCAUSALIDADE) EM VIRTUDE DAS ATIVIDADES QUE O MESMO EXECUTAVA? Sim. Sim, concausadas em relação às doenças na coluna vertebral. Em relação à CID F41 - transtornos ansiosos e CID H90 - perda auditiva neurossensorial não especificada, não há elementos para se afirmar que foram causadas pelo labor. (...) 4- TAIS LESÕES NA COLUNA O INCAPACITAM DE FORMA TOTAL OU PARCIAL AO LABOR QUE EXECUTA? Não há incapacidade laboral. (...) 6- DIANTE DAS LESÕES IDENTIFICADAS POR VOSSA SENHORIA, NOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES DO AUTOR, PODE-SE DIZER QUE O AUTOR TEM LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES LABORAIS? QUAIS? Não há incapacidade laboral. (...) 09- AS SEQUELAS DAS PATOLOGIAS DO AUTOR ESTÃO CONSOLIDADAS E SÃO IRREVERSÍVEIS? Em relação à coluna vertebral não há sequelas. Em relação à perda auditiva bilateral, o laudo pericial esclareceu que as curvas verificadas nos exames de audiometria não são características de perda induzida por ruído ocupacional (PAINPSE) . Dessa forma, o expert assentou que não existem elementos técnicos para afirmar que a deficiência auditiva foi causada ou agravada pelo labor na empresa estipulante . A ausência de nexo causal, somada ao fato de que o apelante já laborava com tal condição desde 2006 sem ser considerado inapto , afasta a caracterização de acidente pessoal para fins de cobertura IPA. 18- HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A PERDA AUDITIVA DO AUTOR E O TRABALHO EXECUTADO? OU SEJA É DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO UMA VEZ QUE ELE LABORAVA EXPOSTO A ALTOS SONS E RUÍDOS? Não há elementos para se afirmar. O tipo de perda, ou seja, a curva verificada nos exames de audiometria acostados nos autos, não são curvas características de perda provocada por ruído (PAINPSE). 19- CASO A RESPOSTA ANTERIOR SEJA NEGATIVA, PODE-SE DIZER QUE HOUVE CONCAUSALIDADE COM RELAÇÃO A PERDA AUDITIVA DO AUTOR, OU SEJA, O AGRAVAMENTO DA LESÃO EM VIRTUDE DA ATIVIDADE LABORAL EXECUTADA, OU SEJA, ESTÁ O AUTOR ENQUADRADO NO ARTIGO 21, I DA LEI 8.213/91, SENDO UM ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO? Não pois, o tipo de perda, ou seja, a curva verificada nos exames de audiometria acostados nos autos, não são curvas características de perda provocada por ruído (PAINPSE). (...) 26- CASO O AUTOR VOLTE A TRABALHAR EXPOSTO A RUIDO E ALTOS SONS A DOENÇA AUDITIVA PODE SE AGRAVAR E QUAIS SERIAM AS PROVÁVEIS CONSEQUENCIAS? Não é o caso. Inclusive desde 2006, conforme resultado de audiometria acostado nos autos, o periciando já laborava sem ser considerado inapto. No que tange à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a perícia utilizou o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), critério objetivo estabelecido pela SUSEP e validado pelo Superior Tribunal de Justiça. O apelante atingiu a pontuação de apenas 10 pontos , marca significativamente distante do patamar mínimo de 60 pontos exigido para a caracterização da perda da existência independente. O laudo é claro ao registrar que o segurado mantém sua autonomia para os atos do cotidiano, deambula sem supervisão e preserva suas funções mentais e de juízo de valor. Portanto, as conclusões da prova pericial oficial guardam plena coerência com a sentença recorrida , demonstrando que o apelante não padece de invalidez total e permanente decorrente de acidente, nem de incapacidade funcional que justifique o acionamento da apólice privada. O convencimento do juízo de origem, pautado na ausência de subsunção dos fatos às garantias contratuais, deve ser integralmente mantido, porquanto a pretensão recursal não logrou infirmar os dados técnicos e jurídicos que sustentam a improcedência da demanda. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas de sucumbência (custas processuais e honorários), pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de o apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-43.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
VOTO