PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067416-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de pagamento das custas ao final da demanda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia gira em torno de verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua reforma, ou se os embargos visam à rediscussão de matéria já decidida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões postas, com fundamentação suficiente e consonante com a jurisprudência dominante, afastando-se a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

4. Os embargos não apontam vícios formais, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência. 

5. O prequestionamento para fins de recurso extraordinário não se confunde com a rediscussão de mérito, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada pelo tribunal (art. 1.025, CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Embargos de declaração rejeitados. 

____________ 

Tese de julgamento:  

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou ausência de fundamentação apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. 

  

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8067416-91.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante LUANA SOUSA SANTOS e como embargada CONSTRUTORA TENDA S/A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD11)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067416-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela LUANA SOUSA SANTOS contra acórdão (Id 82464375) que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. 

Em suas razões (Id 85221711), a embargante sustenta a existência de omissão, em razão da não autorização do pagamento das custas ao final da demanda.

Nas contrarrazões (Id 85836728), a embargada defende a manutenção do acórdão, diante da ausência de elementos que autorizem a concessão da gratuidade à embargante. 

É o relatório. Decido. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD11)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067416-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luana Sousa Santos, em face de suposta omissão constante no Acórdão embargado. 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

Desse modo, os aclaratórios visam assegurar a inteligibilidade, coerência e completude do julgado, permitindo ao órgão prolator sanar vícios formais que comprometam a clareza ou a correspondência lógica da decisão. 

Alega-se, no presente caso, a existência de omissão na decisão prolatada, sob o argumento de que não foi concedido o pagamento de custas ao final da demanda. 

Conforme art. 1.022, parágrafo único, do CPC, 

  

Art. 1.022 [...] 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

O art. 489, §1º, IV, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Assim, 

  

A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. Tratando-se de contradição ou de obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso. Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes, muito embora a regra geral seja apenas o aclaramento, o que implica a imodificabilidade do julgado. O suprimento da omissão pode potencialmente impor a alteração do julgado. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023) [grifado] 

  

Ocorre que a embargante defende a existência de vícios que não se sustentam diante da decisão recorrida, a qual expõe de forma clara as razões que fundamentam a rejeição do pedido de pagamento de custas ao final da demanda. Senão vejamos: 

 

Então, entendo que não cabe a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por preclusão, mas sim do que foi objeto de questionamento na petição do processo de origem (id. 436870488), qual seja de pagamento das custas ao final do processo. 

Quanto ao pedido de deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, entendo por sua impossibilidade, por ausência de previsão expressa na norma processual. (Id 80214670)

 

Assim, nota-se que as questões aqui trazidas foram devidamente enfrentadas quando da apreciação do Agravo de Instrumento, não sendo os embargos de declaração via adequada para manifestar irresignação quando ao mérito da decisão proferida. 

Isso porque, sendo um recurso de fundamentação vinculada e caráter integrativo, não é cabível a sua oposição quando não verificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição, visto que foi devida e integralmente analisada toda a matéria trazida aos autos. 

Válido ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ:  

 

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 

 

Assim, mesmo que para fins de prequestionamento, imprescindível que o presente recurso esteja lastreado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que recurso de fundamentação vinculada. 

Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios termos. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD11)