PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501664-75.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: K. S. D. A. e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INFANTE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.140.005/RJ). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1313 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em favor de infante, determinando o fornecimento do tratamento médico necessário à preservação de sua saúde, mas deixando de condenar o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como o critério adequado para arbitramento da verba honorária em demanda voltada à efetivação do direito fundamental à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ), firmou entendimento vinculante no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula institucionalmente.

4. A autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada constitucionalmente à Defensoria Pública afasta a incidência da teoria da confusão patrimonial, devendo os valores recebidos a título de honorários ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

5. Reconhecido o cabimento da verba sucumbencial, incide, quanto ao critério de arbitramento, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1313 (REsp nº 2.169.102/AL), segundo a qual, nas demandas envolvendo a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

6. O proveito econômico obtido pela parte autora revela-se inestimável, por consistir na concretização de prestação estatal de natureza existencial destinada à tutela da saúde, da integridade física e da dignidade da pessoa humana, circunstância que afasta a aplicação dos critérios percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

7. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação processual, os reiterados descumprimentos das decisões judiciais pelos entes demandados, a necessidade de sucessivos bloqueios de verbas públicas para assegurar a continuidade do tratamento e a efetiva atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses do assistido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do decisum.

TESE DE JULGAMENTO:

9. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando integrante da mesma unidade federativa, nos termos do Tema nº 1002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ).

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 134; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 487, I, 926 e 927; Lei Complementar Federal nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ); STJ, Tema Repetitivo nº 1313 (REsp nº 2.169.102/AL).

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501664-75.2018.8.05.0256, que figuram como parte recorrente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e parte recorrida MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e ESTADO DA BAHIA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos honorários advocatícios, condenando o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia, solidariamente, na verba de sucumbência, arbitrando-a, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501664-75.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: K. S. D. A. e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando nos interesses de K. S. D. A., representado por sua genitora ELISANGELA HELENICE DE ANDRADE, contra sentença (ID 93866954) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo infante em face do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FERITAS e do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, porém deixando de arbitrar honorários de sucumbência à condenação, nos seguintes termos:

 

“(...) Trata-se de demanda cuja pretensão refere-se à obrigação de fazer, decorrente de direito à prestação de saúde imposto aos entes da Federação. Da análise dos autos, verifico que em ID 289691715 entre outros apresentados nos autos, que há relatório médico indicando o Requerente e descrevendo sua patologia e o seu grau de risco, bem como solicitação de tratamento pleiteado - tratamento esse que só foi oferecido após o ajuizamento da presente ação - e, destaque-se, só foi mantido após inúmeras intervenções do juízo no tocante à necessidade (reiteradas - conforme facilmente se vê) de se proceder bloqueios judiciais (bloqueios de verba pública).

Ademais de tudo isso, no que tange ao cerne da questão, a jurisprudência é mansa e pacífica no que se refere ao direito a assistência à saúde, vejamos: (...)

Destarte, não resta a menor dúvida de que o Requerente (autor): Kauan Souza de Andrade (09 anos), qualificado nos autos, trouxe ao feito fatos e motivos que justificam, sobremaneira, o pleito em questão e o desincumbem do ônus processual imposto; não havendo por parte dos Réus (Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas) qualquer motivo capaz de ensejar o impedimento, modificação e/ou extinção do direito invocado e comprovado pelo autor Kauan ao longo de todo o feito, razão pela qual, somado ainda ao longo tempo de tramitação do feito onde se constatou sucessivos descumprimentos das tutelas (que por seu turno, exigiram outras tantas determinações de bloqueios judiciais), dever ser julgado, por tudo isso, procedente a presente Ação em favor do autor, por medida de inteira Justiça. Ademais, restam acolhidas as prestações de contas efetivadas pela parte autora ao longo de todo o feito, conforme último parecer favorável do Ministério Público.

Em razão do exposto, pelos princípios de direito pertinentes à espécie, somado ainda às várias modificações de tutela ao  longo do feito que ora se confirma, para fins de efeitos legais, e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.

Cumpra-se. Demais providências de costume.”

 

Inconformado, o órgão Defensorial interpôs o presente recurso de apelação (ID 93866955), insurgindo-se contra o capítulo da sentença atinente à verba de sucumbência, sustentando sua legitimidade e interesse recursal para impugnar, em nome próprio, a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, por se tratar de verba institucional destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública.

No mérito, aduz que a sentença merece reforma para condenar os entes demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça foi superado pelo julgamento do Tema nº 1002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula institucionalmente.

Defende que a autonomia funcional, administrativa e financeira conferida constitucionalmente às Defensorias Públicas afasta a incidência da denominada teoria da confusão patrimonial, ressaltando que os valores recebidos a título de honorários são destinados a fundos específicos voltados ao aparelhamento institucional, não se confundindo com o patrimônio do ente federativo demandado.

Alega, ainda, que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, constitui norma geral superveniente, apta a afastar eventual interpretação restritiva decorrente do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como sustenta que a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre entendimentos anteriormente adotados em sentido diverso.

Argumenta também pela inaplicabilidade de decisões proferidas em reclamações constitucionais invocadas em casos análogos, afirmando que seus efeitos possuem natureza subjetiva e eficácia inter partes, não sendo aptos a afastar a incidência da tese vinculante firmada no Tema nº 1002 da Repercussão Geral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem revertidos ao fundo gerido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, postulando sua fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas contrarrazões (ID 93866962), o Município de Teixeira de Freitas pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade jurídica da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta integra a estrutura estatal.

Argumenta que a transferência de recursos públicos entre órgãos pertencentes à mesma estrutura fazendária afrontaria os princípios da eficiência, moralidade, economicidade e legalidade orçamentária, além de não representar efetiva circulação patrimonial entre sujeitos distintos de direito.

Defende que a interpretação das normas processuais relativas à sucumbência deve observar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sustentando a inexistência de fundamento jurídico apto a justificar a condenação pretendida pela instituição recorrente, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.

Fora, ainda, certificado (ID 93866963) o transcurso de prazo para apresentar contrarrazões pelo Estado da Bahia, o qual se limitou a informar em juízo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na prestação de saúde requerida.

Remetidos os autos a esta instancia recursal, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 100457901), informando que não há interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 01 de junho de 2026.

 

DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


A2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501664-75.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: K. S. D. A. e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, passa-se à questão de mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal a examinar a possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em demanda voltada à efetivação do direito fundamental à saúde, diante da ausência de fixação da referida verba na sentença de procedência.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação.

 

DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA QUE O ÓRGÃO DEFENSORIAL INTEGRA NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA  

 

No caso em exame, assiste razão à Instituição-Recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento definitivo acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando esta atua em demanda proposta contra o próprio ente federativo ao qual se vincula institucionalmente:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. (...) (STF, RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

 

Na ocasião, ao apreciar o Tema nº 1002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ), o Pretório Excelso reconheceu que as sucessivas alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 conferiram às Defensorias Públicas autonomia funcional, administrativa e financeira, afastando a compreensão anteriormente adotada pela jurisprudência segundo a qual haveria confusão patrimonial entre a instituição e o ente federativo respectivo.

Segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a evolução constitucional da Defensoria Pública impõe a releitura do instituto civilista da confusão à luz da Constituição Federal, porquanto a instituição passou a ostentar posição de autonomia incompatível com a premissa de identidade patrimonial que anteriormente justificava o afastamento da verba sucumbencial.

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

A Corte Suprema destacou, ainda, que a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública de assegurar o acesso à justiça aos grupos socialmente vulneráveis exige a adequada alocação de recursos destinados ao fortalecimento institucional do órgão, sendo os honorários sucumbenciais importante instrumento para o aparelhamento de suas unidades e para o incremento da qualidade do serviço público prestado.

Nesse contexto, os valores recebidos a título de honorários não se incorporam ao patrimônio dos membros da instituição nem se confundem com as receitas ordinárias do ente federativo, possuindo destinação específica voltada ao fortalecimento da própria Defensoria Pública, circunstância que afasta definitivamente a incidência da teoria da confusão.

Em decorrência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 421, que anteriormente dispunha que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, adequando sua jurisprudência ao entendimento vinculante da Corte Constitucional.

Desse modo, é possível a condenação dos entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, incidindo aqui, portanto, o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral.

Considerando que a parte autora obteve êxito integral na demanda e foi regularmente representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, impõe-se a reforma da sentença para condenar, solidariamente, o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da tese firmada no Tema nº 1002 de Repercussão Geral.

 

DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A DEMANDA ENVOLVER A SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE

 

Reconhecida a possibilidade de condenação dos entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impõe-se definir o critério adequado para o respectivo arbitramento.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp nº 2.169.102/AL), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causas cujo proveito econômico é inestimável, afastando-se, portanto, a aplicação automática de critérios percentuais vinculados ao valor da causa:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. I. Caso em exame  1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão  2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir (...) IV. Dispositivo e tese

 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 (STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

A ratio decidendi do referido precedente reside na natureza do bem jurídico tutelado, o direito fundamental à saúde, insuscetível de mensuração econômica precisa, o que torna inadequada a fixação dos honorários exclusivamente com base em percentuais, sob pena de se alcançar resultado desproporcional, seja por excessividade, seja por irrisoriedade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No presente caso, a demanda teve por objeto a obtenção de tratamento médico indispensável ao infante autor, cuja necessidade foi devidamente comprovada por documentação médica acostada aos autos. Conforme consignado na própria sentença, os entes demandados somente passaram a disponibilizar o tratamento após o ajuizamento da ação, sendo constatados sucessivos descumprimentos das medidas judiciais deferidas ao longo da tramitação processual, circunstância que exigiu reiteradas intervenções do Juízo de origem, inclusive mediante bloqueios de verbas públicas para assegurar a continuidade da assistência médica.

Trata-se, portanto, de típica ação de obrigação de fazer voltada à efetivação do direito fundamental à saúde, cujo proveito econômico não se traduz em vantagem patrimonial direta, mas na concretização de prestação estatal de natureza existencial, destinada à proteção da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.

Nessas circunstâncias, a verba honorária não deve guardar vinculação automática ao valor atribuído à causa, tampouco ao eventual custo do tratamento fornecido, devendo ser arbitrada segundo critérios de equidade, observando-se o grau de zelo profissional, a relevância da causa, a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo órgão defensorial.

Observa-se que a Defensoria Pública promoveu o acompanhamento integral da demanda desde seu ajuizamento, obtendo provimento jurisdicional favorável e atuando de forma contínua para assegurar o efetivo cumprimento das determinações judiciais ao longo de vários anos de tramitação processual.

À vista do regime jurídico delineado pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1313, reputo adequado arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com as peculiaridades da causa, com o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a fixação da verba honorária em demandas dessa natureza

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos honorários advocatícios, condenando o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia, solidariamente, na verba de sucumbência, arbitrando-a, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


A2