PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS ICMS 2024 (LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024). RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRO NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SE DAR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, "C", DO CPC) E NÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGADO. REFORMA PARCIAL. APELADA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL 14.761/2024. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO QUANDO DA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COBRANÇA. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8049846-31.2020.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO n. 8049846-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s):RENATA MALCON MARQUES, JOÃO MAURICIO BARROS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92935360, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, deixando de condenar a apelada em honorários advocatícios, por considerar que a verba já fora quitada quando da adesão ao REFIS ICMS 2024, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação, ID 92936260, sustentando que o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, além de requerer a condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios. Alega inexistir identidade entre os honorários de cobrança previstos no art. 11, da Lei Complementar Estadual n. 43/2017 e aqueles fixados judicialmente. Contrarrazões apresentadas, ID 92935363, pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando que já houve pagamento de honorários advocatícios quando da adesão ao REFIS. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8049846-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, JOÃO MAURICIO BARROS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o feito deveria ter sido extinto, com resolução de mérito, em razão de renúncia ao direito material, e não sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Insurge-se, igualmente, contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao fundamento de extinção do feito, assiste razão ao apelante. Conforme os autos, a apelada, na petição de ID 92935357, informou expressamente que optou por realizar o pagamento integral do crédito tributário objeto do PAF nº 2068750012170, por meio de adesão ao programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais (REFIS ICMS 2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, renunciando a toda e qualquer discussão relacionada à legitimidade do débito, e solicitando, expressamente, a homologação da desistência da presente ação anulatória. O art. 7º, da Lei Estadual nº 14.761/2024, estabelece que Art. 7º - A adesão ao programa de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo. Assim, a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação atrai a aplicação do art. 487, III, "c", do CPC, que determina a extinção, com resolução do mérito, quando "o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção" Neste sentido, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80617070920238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Portanto, a sentença merece reparo neste ponto, para reconhecer a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. No que concerne ao pedido de condenação em honorários advocatícios, convém definir se é cabível a condenação cumulativa em honorários sucumbenciais, quando o contribuinte, após desistir da ação anulatória de débito fiscal, já procedeu ao pagamento de honorários advocatícios incluídos no parcelamento fiscal administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 400, firmou o entendimento de que, havendo previsão de pagamento na esfera administrativa dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da ação, configura bis in idem. No caso dos autos, a Lei 14.761/2024, que instituiu o REFIS, no Estado da Bahia, estabelece, em seu artigo 5º, que Art. 5º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009. O artigo 7º, da mesma Lei, condiciona a adesão ao programa à "desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos". Do pedido de renúncia acostado aos autos, ID 92935358, verifica-se que a apelada, ao aderir ao REFIS, efetuou o pagamento do valor de R$ 50.419,40 (cinquenta mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), acrescido de R$ 9.075,39 (nove mil, setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, ID 92935358. A cobrança concomitante de honorários administrativos e sucumbenciais constitui bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2523152 CE 2023/0435806-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Não prospera a argumentação do apelante sobre a suposta dualidade das verbas honorárias. Embora os honorários de cobrança da dívida ativa e os honorários sucumbenciais tenham fundamentos distintos, a situação específica dos autos demonstra que a legislação estadual unificou o ônus sucumbencial da parte aderente ao REFIS, como forma de incentivo ao parcelamento, impondo-lhe a formulação de pedido de desistência das ações judiciais em curso. A adesão ao programa implica reconhecimento dos débitos tributários e renúncia ao direito sobre o qual funda-se a ação, extinguindo-se a controvérsia mediante transação, que, se firmada fosse nos próprios autos, incluiria a verba honorária tal como cobrada no programa. Neste contexto, a imposição de honorários sucumbenciais resultaria em enriquecimento sem causa do ente federado, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . VEDAÇÃO DO DUPLO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte, que adere ao parcelamento fiscal, ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da desistência dos Embargos à Execução, quando a verba já está englobada no parcelamento do crédito tributário. 2. A Lei Estadual nº. 12 .903/2013, em seu art. 6º, prevê o pagamento de honorários advocatícios na adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal: "Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios". 3. A razão de ser do parcelamento fiscal consiste em proporcionar para o contribuinte uma forma menos onerosa de quitação do débito tributário e viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos de difícil ou incerto resgate, mediante renuncia parcial do crédito e fixação de parcelas mensais, o que vai de encontro ao requerimento de condenação do contribuinte em duplicidade . Trata-se de comportamento contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva, devendo-se preservar a confiança e a expectativa legítima do contribuinte, em face do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 12.903/2013. 4 . Deste modo, a imposição de pagamento da verba honorária quando da extinção dos embargos à execução configura inaceitável bis in iden. Precedentes do STJ e do TJ-BA. 5. Recurso provido . Sentença reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. (TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para modificar o fundamento de extinção do processo, reconhecendo que a extinção é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, mantendo-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por já terem sido pagos quando da adesão ao REFIS. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8049846-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, JOÃO MAURICIO BARROS CARDOSO
VOTO