PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176997-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: RAIANE BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão, na medida em que não teria se pronunciado sobre a tese da possibilidade de estipulação, em contrato, de taxas de juros acima da média de mercado da época da contratação. Não houve omissão, uma vez que o acórdão se manifestou sobre o ponto, esclarecendo que a variação de juros de uma vez e meia acima da média de mercado não poderia ser utilizado de modo estanque, para que não fossem chanceladas injustiças; bem como que a pactuação da taxa de juros acima da média de mercado não fora justificada pelo embargante com elementos concretos. Assim, não se constata a ocorrência de omissão no acórdão, mas simples intuito de rediscussão dos seus termos, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8176997-72.2023.8.05.0001, em que figura como embargante o BANCO ITAÚ S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176997-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: RAIANE BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S/A, em face do acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela embargada, mas negou provimento ao recurso de apelação por ele apresentado, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, e dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por RAIANE BEZERRA LIMA, apenas para condenar a parte adversa à restituição em dobro dos valores cobrados a maior."

Sustenta que "O acórdão embargado não enfrentou o argumento sustentado pelo embargante, relativamente à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, particularmente no que tange à permissividade de uma oscilação razoável dos juros remuneratórios contratados com relação à média divulgada pelo BACEN. Inteligência do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil."

Ao fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que fosse dado provimento ao recurso de apelação antes apresentado, com o reconhecimento da legalidade das taxas de juros praticadas contratualmente.

Devidamente intimada, RAIANE BEZERRA LIMA apresentou contrarrazões no ID 95899117.

Aponta que "As questões trazidas pelo Embargante, já foram discutidas e decididas pelo Excelentíssimo Juízo, que dissertou sobre toda a matéria inclusive, a ora dita omitida, bem como esclarecidas estão todas as questões postas, não merecendo ser objeto de rediscussão, demonstrando – assim – mera insatisfação da decisão proferida, desejando, pois, a modificação do julgado com nova decisão sobre a matéria posta em relevo."

Com base em tais fundamentos, protesta pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176997-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: RAIANE BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, o embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão, na medida em que não teria se pronunciado sobre a tese da possibilidade de estipulação, em contrato, de taxas de juros acima da média de mercado da época da contratação.

Não houve omissão, uma vez que o acórdão se manifestou sobre o ponto, esclarecendo que a variação de juros de uma vez e meia acima da média de mercado não poderia ser utilizado de modo estanque, para que não fossem chanceladas injustiças; bem como que a pactuação da taxa de juros acima da média de mercado não fora justificada pelo embargante com elementos concretos:

"Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo consignado para beneficiária do INSS (ID 89659331) para liberação do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 2,14% e anual de 28,93%.

Todavia, na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2022), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil era de 1,98% a.m. e 26,53% a.a., conforme consta no sítio eletrônico desta instituição.

Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxa de juros significativamente superior à média de mercado do momento da celebração da avença, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas.

O entendimento de que as taxas contratuais poderiam superar uma vez e meia ou até o triplo da média de mercado da época da contratação não pode ser utilizado de forma estanque, sob pena de chancelar-se a pactuação de taxa de juros abusivas, com ocorre na espécie.

Outrossim, ainda que o recorrente alegue que a simples superação da taxa média de mercado por si só não implicaria abusividade, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam lícito o patamar de juros no importe em que aplicado no caso ora em análise."

Assim, não se constata a ocorrência de omissão no acórdão, mas simples intuito de rediscussão dos seus termos, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA