PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063765-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IANE RIBEIRO DOS PASSOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA, DORSALGIA E NÓDULO MAMÁRIO. FINALIDADE TERAPÊUTICA. PROVA MÉDICA ROBUSTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para compelir plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico indicado para tratamento de gigantomastia, dorsalgia crônica e nódulo mamário benigno. A autora alega dor crônica incapacitante, limitação funcional e risco de agravamento do quadro clínico.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob o fundamento de ausência de urgência e suposto caráter estético do procedimento, pode ser mantida à luz da documentação médica e da jurisprudência consolidada, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os relatórios médicos anexados ao processo atestam, de forma convergente, a necessidade do procedimento cirúrgico por razões clínicas e terapêuticas, afastando a alegação de finalidade meramente estética.

4. A negativa de cobertura mostra-se abusiva, em afronta ao entendimento do STJ, que reconhece a obrigação do plano de saúde de custear tratamento indicado por médico assistente, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no rol da ANS.

5. A decisão agravada incorreu em erro de fato ao presumir ausência de urgência e não credenciamento dos profissionais sem suporte probatório.

6. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciado no sofrimento contínuo da paciente e na possibilidade de agravamento do quadro de saúde.

7. O perigo da demora é evidente e a medida é reversível do ponto de vista econômico.


IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DETERMINANDO O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8063765-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante IANE RIBEIRO DOS PASSOS e, como Agravda, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  4  de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063765-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IANE RIBEIRO DOS PASSOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IANE RIBEIRO DOS PASSOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8196954-88.2025.8.05.0001, movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, que objetivava compelir a agravada a autorizar e custear integralmente procedimentos cirúrgicos de mamoplastia redutora, reconstrução mamária, correção de assimetria mamária e exérese de nódulo, indicados por equipe médica como necessários ao tratamento de quadro clínico de gigantomastia (CID N62), dorsalgia crônica (CID M54.9) e nódulo mamário benigno (CID N63).


A agravante sustenta que sofre de severos sintomas físicos decorrentes da hipertrofia mamária, como dor crônica na coluna e ombros, dermatites de repetição e limitações funcionais, os quais vêm sendo acompanhados por especialistas de diferentes áreas médicas (ortopedia, mastologia e cirurgia plástica), todos convergentes quanto à necessidade da intervenção cirúrgica.


Defende, ainda, que a negativa de cobertura pelo plano de saúde representa conduta abusiva, e que a decisão de primeiro grau incorreu em erro de fato ao presumir a ausência de urgência e ao inferir, sem qualquer base documental, que os profissionais responsáveis pelo procedimento não seriam credenciados junto à rede conveniada.


Contrarrazões ausentes, confo0rme certidão do ID 95239238.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063765-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IANE RIBEIRO DOS PASSOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IANE RIBEIRO DOS PASSOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8196954-88.2025.8.05.0001, movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


No presente caso, encontram-se presentes os requisitos necessários ao provimento recursal.


Isso porque a agravante juntou aos autos três relatórios médicos firmados por profissionais especializados, os quais indicam, de forma convergente, a necessidade da realização de procedimento cirúrgico com finalidade terapêutica e reparadora, em razão das complicações clínicas advindas do quadro de gigantomastia.


Destaco trechos dos referidos documentos:


* O ortopedista atesta que a cirurgia “deve ajudar no tratamento da dor”, diante da interferência da hipertrofia mamária no equilíbrio sagital da coluna vertebral;

* A mastologista aponta a presença de nódulos mamários, classificados como “birads 3”, com indicação de exérese;

* O cirurgião plástico, por sua vez, afirma que “não há outra alternativa terapêutica que não a cirurgia”.


Tais elementos infirmam a tese de que se trataria de procedimento de cunho meramente estético, demonstrando, ao revés, o caráter funcional e terapêutico da intervenção pleiteada.


Importante observar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que planos de saúde não podem se recusar a custear procedimentos indicados como necessários por médico assistente, sob o argumento de caráter estético, quando demonstrada a finalidade reparadora.


Além disso, a premissa adotada pelo juízo de origem de que os profissionais não seriam credenciados não encontra respaldo nos documentos acostados, tampouco foi sustentada pela agravante, que instruiu os autos com guias e solicitações vinculadas ao Hospital Santo Amaro, integrante da rede conveniada.


Trata-se, portanto, de erro de fato, o que reforça a probabilidade do direito invocado.


A autora/agravante alega e comprova que convive com dor crônica intensa, com prejuízos à sua qualidade de vida, mobilidade e saúde mental. A postergação da cirurgia pode agravar o quadro clínico da paciente, perpetuar sofrimento desnecessário e comprometer a efetividade do provimento jurisdicional final.


Ainda que não se trate de situação de emergência médica típica (com risco iminente de morte), o perigo de dano se configura na possibilidade concreta de agravamento das patologias da coluna vertebral e manutenção de quadro doloroso incapacitante.


Ainda que o custeio do procedimento possa representar adiantamento de valores pelo plano de saúde, trata-se de providência reversível do ponto de vista econômico, ao passo que o sofrimento físico e os danos à integridade da paciente podem ser irreparáveis.


Em casos análogos, assim vemm entendendo este Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUÇÃO BILATERAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. DESCABIMENTO. PARECER MÉDICO QUE INDICA QUE A PACIENTE É PORTADORA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL CONDIÇÃO QUE ESTÁ ASSOCIADA A VÁRIAS DOENÇAS. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. A OPÇÃO DA TÉCNICA CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ.

2. O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade.

3. Restou comprovado nos autos, através do relatório médico e laudos de exames constantes no ID 339408002-fl.12, dos autos principais, a paciente é portadora de “Gigantomastia bilateral associada a dores nas costas e ombros, cifose postural, sulcos nos ombros, dermatite de sulco submamário e incapacidade laboral pela dor nas costas”, e, por estas razões, foi prescrita a cirurgia de “redução mamária para correção de mamas hipertrofiadas, procedimento de natureza não estética, e sim reparadora”;

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos cirúrgicos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura;

5. Quanto ao argumento de periculum in mora inverso, melhor sorte não assiste à Agravante, já que o prejuízo financeiro alegado não se sobrepõe ao direito do consumidor, parte hipossuficiente na relação;

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006385-07.2023.8.05.0000, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 13/05/2024).

 


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo para, ratificando a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à agravante, conforme relatórios médicos anexados, a serem realizados na unidade hospitalar conveniada,, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Salvador/BA ,4 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11