PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO. GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por LET’S RENT A CAR S.A., contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8002064-56.2018.8.05.0079, ajuizada em face de ISACTAN ALVES DOS SANTOS e GERSON MARCHESI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, ao considerar que a nota fiscal de reparo do veículo sinistrado foi emitida em nome de pessoa jurídica diversa, SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Inconformada, a Autora opôs Embargos de Declaração, rejeitados, e, posteriormente, manejou Apelação, sustentando ser a legítima proprietária do veículo, conforme CRLV anexado, além de integrar grupo econômico com a empresa mencionada na nota fiscal. 2. Definir se a empresa LET’S RENT A CAR S.A. possui legitimidade ativa para ajuizar demanda de indenização por danos causados a veículo de sua propriedade, ainda que a nota fiscal de conserto tenha sido emitida em nome de empresa do mesmo grupo econômico. 3. A legitimidade ativa é reconhecida à empresa LET’S RENT A CAR S.A., que figura como proprietária registral do veículo sinistrado, conforme CRLV acostado, sendo irrelevante, para tanto, o fato de a nota fiscal de reparo ter sido emitida em nome de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ilegitimidade ativa, configura violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, uma vez que não foi oportunizada a chance de sanar eventual vício, conforme preveem os arts. 321 e 76 do CPC. 5. A relação entre a Autora e a Empresa destinatária da nota fiscal, integrantes do mesmo grupo econômico, evidencia que a emissão de documentos em nome de uma ou outra não afasta, por si só, o interesse processual e a legitimidade da verdadeira titular do bem. 6. A ausência de citação de um dos réus (Isactan Alves dos Santos) inviabiliza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, não sendo aplicável a teoria da causa madura. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002064-56.2018.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, tendo como Apelante LETS RENT A CAR S/A, sendo Apelados ISACTAN ALVES DOS SANTOS e GERSON MARCHESI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-56.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LET'S RENT A CAR S/A
Advogado(s): SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANCA
APELADO: ISACTAN ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOCIMARA ROSSI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela LET'S RENT A CAR S.A., irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8002064-56.2018.8.05.0079, ajuizada em face de ISACTAN ALVES DOS SANTOS e GERSON MARCHESI, dispôs: “Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da falta de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 73481572. Inconformada, a Acionante opôs Embargos de Declaração (Id. 73481575), verberando, em síntese, a necessidade de acolhimento do recurso, porquanto possui legitimidade ativa, por ser dona do veículo, consoante CRLV anexada, além de fazer parte do grupo econômico constituído entre a LETS RENT A CAR S/A e a SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Id. 73481575). A Magistrada rejeitou os Aclaratórios, não vislumbrando nenhum vício a ser corrigido (Id. 73481578). Ainda irresignada, a Demandante interpôs Apelação, sustentando que a sentença merece reforma por configurar “error in procedendo”, na medida em que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a regularização da petição inicial, contrariando os arts. 321 e 76 do Código de Processo Civil. Alegou que a exordial foi instruída com todos os documentos indispensáveis e que a eventual ausência de comprovação de legitimidade poderia ter sido sanada, considerando que a empresa favorecida na nota fiscal, SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, integra o mesmo grupo econômico da Autora, LET'S RENT A CAR S.A. Afirmou, também, que a ausência de oportunidade para sanar o vício resulta em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que, após cinco anos de tramitação, o processo foi extinto por vício formal não oportunamente apontado. Argumentou que é legítima para figurar no polo ativo da demanda, por ser a proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo irrelevante o fato de a nota fiscal de reparo ter sido emitida em nome de empresa do mesmo grupo, SALUTE, decorrendo de organização interna das empresas, não alterando o fato de que os danos foram suportados por si, titular do bem. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de Id. 73481578. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-56.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LET'S RENT A CAR S/A
Advogado(s): SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANCA
APELADO: ISACTAN ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOCIMARA ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à análise da legitimidade ativa da empresa LET’S RENT A CAR S/A para propor a ação indenizatória em decorrência de acidente automobilístico, tendo o Juízo de origem extinguido o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer que a nota fiscal de reparo do veículo foi emitida em nome de pessoa jurídica diversa (SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA). Assim sendo, a sentença extinguiu o feito sob o argumento de que, por constar da nota fiscal a empresa SALUTE como tomadora, a Autora não poderia postular em nome próprio. Todavia, tal interpretação mostra-se excessivamente formalista e contraria os princípios que norteiam o processo civil contemporâneo, notadamente os da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (art. 4º, 6º e 317 do CPC). Inicialmente, e já de modo suficiente para a análise, é incontroverso que a Demandante figura como proprietária registral do veículo sinistrado, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (Id. 73481153 – pág. 22). Outrossim, ad argumentandum, o reconhecimento da ilegitimidade ativa deveria ter sido precedido da intimação da parte para eventual regularização, consoante o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete…” E, ainda, nos termos do art. 76 do CPC, quando constatada irregularidade relacionada à capacidade processual ou representação, deve o Juiz oportunizar prazo para saneamento, sob pena de nulidade. Ademais, como demonstrado nos fólios, a empresa SALUTE integra o mesmo grupo econômico da Apelante, circunstância que reforça a plausibilidade de emissão de documentos de forma intercambiável, sem prejuízo à legitimidade da proprietária do veículo de pleitear a indenização. Por fim, no caso em apreço, revela-se inaplicável a Teoria da Causa Madura, haja vista a ausência de regular citação do corréu Isactan Alves dos Santos, condutor do veículo à época do sinistro, ou de eventual decretação de sua revelia. Ainda que um dos Réus tenha sido validamente citado, subsiste a necessidade de que se proceda à tentativa de citação do litisconsorte, nos termos do art. 246-A do Código de Processo Civil. Assim, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a instrução processual sequer foi instaurada em relação a um dos Demandados, o que inviabiliza o exame do mérito por esta instância. Ressalte-se, ademais, que, à luz do dever de colaboração das partes (arts. 6º e 77, IV, do CPC), poderá o Juízo determinar que o Réu, Gerson Marchesi, caso detenha ciência inequívoca do endereço do Corréu, informe-o nos autos, em observância ao princípio da cooperação processual. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da empresa LET’S RENT A CAR S/A e determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da lide. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-56.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LET'S RENT A CAR S/A
Advogado(s): SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANCA
APELADO: ISACTAN ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOCIMARA ROSSI
VOTO