PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. COMPENSAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Percília Ferreira da Silva, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, condenando o embargante à restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. O embargante alega três omissões: (i) ausência de análise da comprovação de má-fé como pressuposto da repetição em dobro; (ii) ausência de aplicação do marco temporal de modulação fixado no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) para fins da repetição em dobro; e (iii) ausência de determinação de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em favor da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito; (ii) à aplicação da modulação de efeitos do Tema 929/STJ; e (iii) à compensação dos valores disponibilizados em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de questões já fundamentadamente enfrentadas pelo órgão julgador. 2. Quanto à alegada omissão sobre a comprovação de má-fé como pressuposto da repetição em dobro, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, invocando o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS) e consignando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, superado o entendimento anterior que exigia a comprovação de má-fé. 3. Quanto à modulação de efeitos, não há omissão a sanar. O acórdão embargado verificou expressamente que o contrato objeto da lide teve data de inclusão em 03/08/2021, com a primeira parcela sendo descontada em agosto de 2021, ambos os marcos temporais posteriores à data de 30/03/2021 fixada para a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, a nova orientação jurisprudencial aplica-se integralmente ao caso, não havendo que se falar em afastamento da condenação em dobro por força da modulação. 4. Quanto à alegada omissão sobre a compensação dos valores disponibilizados em favor da consumidora, também não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado expressamente determinou que “a anulação do contrato impõe, ainda, o retorno das partes ao estado anterior, o que torna necessária a compensação do valor principal do empréstimo disponibilizado à Autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”. A pretensão de fixar valores específicos de compensação e respectivos parâmetros de atualização na própria fase de conhecimento constitui inovação recursal não suscitada na apelação e, de qualquer modo, é matéria a ser definida na fase de liquidação de sentença. 5. Os presentes embargos, a pretexto de apontar omissões, veiculam inequivocamente inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não é cabido pela via dos aclarativos. 6. Reconhecem-se, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos e temas suscitados pelo embargante: art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 182, 186, 368 e 884 do Código Civil; Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que expressamente aplica o Tema 929/STJ, afastando a exigência de má-fé para a repetição em dobro do indébito, quando as cobranças são realizadas após 30/03/2021. 2. A determinação de compensação do valor principal do empréstimo constante do acórdão embargado afasta a alegada omissão, cabendo a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e art. 1.025 do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 169, 182, 368 e 884 do Código Civil; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS; EAREsp 676.608/RS). Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000428-64.2023.8.05.0181, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A. e como embargada PERCÍLIA FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-64.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERCILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Percília Ferreira da Silva, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenar o embargante à restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, reformando a sentença de improcedente. O embargante alega três omissões no acórdão embargado. Sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto à análise da comprovação de má-fé como pressuposto para a condenação à repetição em dobro do indébito, argumentando que o contrato constante nos autos consubstancia engano justificável, razão pela qual a pena dobrada seria descabida. Subsidiariamente, alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a nova orientação sobre a repetição em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021, pleiteando seja fixado tal marco temporal como dies a quo da condenação em dobro. Por fim, aponta omissão em relação à compensação dos valores disponibilizados em favor da consumidora (R$ 1.690,89 em 16/10/2019 e R$ 540,72 em 04/08/2021), requerendo seja determinada a compensação de tais valores com o montante da condenação, com fixação dos respectivos parâmetros de atualização. A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98755391. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-64.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERCILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões controvertidas, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, pela consequente obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, pela configuração do dano moral e pela necessidade de compensação do valor principal do empréstimo disponibilizado. Foi assim ementado: No exame das omissões alegadas, verifica-se, quanto à primeira — ausência de apreciação da má-fé como pressuposto da repetição em dobro —, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito, invocando o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, decidido no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, segundo o qual a restituíção em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. O acórdão asseverou que a instituição financeira, ao deixar de adotar as cautelas necessárias para que a contratação representasse a legítima expressão da vontade da consumidora analfabeta, incorreu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, o que é suficiente para a incidência da penalidade. A pretensão do embargante, além de dissonante da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, constitui revisão do mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração. Quanto à segunda omissão suscitada — aplicação da modulação de efeitos do Tema 929/STJ e fixação do marco temporal de 30/03/2021 para a condenação em dobro —, igualmente não se divisa a omissão apontada. O acórdão embargado verificou, de forma expressa, que o contrato objeto da presente lide teve data de inclusão em 03/08/2021, com a primeira parcela sendo descontada em agosto de 2021. Sendo ambos os marcos temporais inteiramente posteriores a 30/03/2021 — data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS que modula os efeitos da nova orientação —, o entendimento fixado aplica-se na íntegra ao caso concreto, sem qualquer restrição quanto ao período anterior ao marco de modulação. A fundamentação do acórdão, ao constatar que as cobranças são posteriores à data de 30/03/2021 e ao aplicar diretamente a tese do Tema 929, afasta implicitamente qualquer limitação fundada na modulação. Não há, portanto, omissão sanável por embargos de declaração. No tocante à terceira omissão — ausência de determinação de compensação dos valores disponibilizados em favor da consumidora —, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que “a anulação do contrato impõe, ainda, o retorno das partes ao estado anterior, o que torna necessária a compensação do valor principal do empréstimo disponibilizado à Autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”. A questão, portanto, foi enfrentada e decidida. O que o embargante pretende, em verdade, é que se fixem, desde logo, os valores específicos e os critérios de atualização da compensação, o que constitui matéria própria da fase de liquidação de sentença, disciplinada pelos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual as partes poderão debater amplamente o quantum devido, com pleno contraditório e ampla defesa. Além disso, a transferência de R$ 1.690,89 realizada em 16/10/2019 diz respeito a contrato diverso daquele objeto da presente ação, objeto de lides distintas nos autos n° 8000427-79.2023.8.05.0181 e 8000429-49.2023.8.05.0181, conforme reconhecido no próprio acórdão embargado ao rejeitar a preliminar de litispendência. Os embargos de declaração, a pretexto de apontar omissões inexistentes, buscam a revisão do mérito do julgado, o que é vedado por esta via recursal. A circunstância de o acórdão não ter acolhido integralmente a tese da instituição financeira não configura omissão sanável por embargos de declaração, consoante remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Quanto ao prequestionamento, registre-se, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, notadamente as previsões contidas nos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e arts. 182, 186, 368 e 884 do Código Civil, bem como a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS), ainda que os presentes embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-64.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PERCILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO