PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ENFRENTOU A TESE DEFENSIVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA DA VIA ADEQUADA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Kaick Lennon Dias de Macedo contra acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena definitiva para 4 anos, 9 meses e 22 dias de detenção, afastando, de ofício, a indenização por danos morais, mas mantendo a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, I e III, do CTB). 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva, reconhecendo que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas instrumento de justiça penal negocial, cuja oferta insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, desde que devidamente motivada. 4. A recusa do Parquet foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela fuga do local, omissão de socorro e morte da vítima, circunstâncias que revelam elevada reprovabilidade, incompatível com a finalidade do instituto. 5. A defesa não utilizou a via própria para impugnar a negativa, prevista no art. 28-A, §14, do CPP (remessa ao órgão superior do Ministério Público), o que acarretou a preclusão da matéria. 6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão apta a ensejar aclaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0000657-05.2014.8.05.0076, em que figura como embargante KAICK LENNON DIAS DE MACEDO e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000657-05.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAICK LENNON DIAS DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por KAICK LENNON DIAS DE MACEDO contra acórdão desta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e afastar, de ofício, a obrigação de reparar danos morais, mantendo, contudo, a condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, I e III, do CTB - redação vigente à época do fato). Em suas razões (ID 92692178), o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido reconhecido o direito à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sustenta que a recusa ministerial em ofertar o benefício ocorreu sem justificativa adequada, configurando omissão que deveria ter sido reconhecida por este Tribunal. Defende, ainda, que o ANPP constitui poder-dever do Ministério Público e que a negação imotivada de sua proposta enseja nulidade, devendo o processo ser remetido ao órgão superior para reavaliação. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93606885, manifestou-se pela rejeição dos embargos, entendendo não haver omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva concernente ao ANPP, fundamentando adequadamente a legitimidade da recusa ministerial com base na gravidade concreta da conduta. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000657-05.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAICK LENNON DIAS DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, ADRIANO DE QUEIROZ ALCANTARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Sabe-se que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, admitidos para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão embargado (ID 90579303): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, DO CTB (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). OMISSÃO DE SOCORRO. RÉU NÃO HABILITADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS POR CONDUTA EVASIVA DO ACUSADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, DE OFÍCIO. 1. Apelação criminal interposta por Kaick Lennon Dias de Macedo contra sentença que o condenou a 6 anos de detenção, em regime semiaberto, além de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, I e III, do CTB -redação vigente à época do fato), em razão da morte de Erilene Cerqueira da Silva Borges, com extinção da punibilidade quanto ao delito de lesão corporal culposa (art. 303, §1º, do CTB) praticado em desfavor de Edmilson Diogo Borges, diante da prescrição da pretensão punitiva. 2. A ausência de interrogatório judicial não gera nulidade quando resulta da conduta evasiva do acusado, que não atualiza seu endereço nos autos, frustra sucessivas tentativas de intimação e permanece assistido por defesa técnica durante toda a instrução. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não configura direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público, no exercício de discricionariedade regrada, avaliar sua adequação; recusa fundamentada na gravidade concreta da conduta, na omissão de socorro e na evasão do local é legítima, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo ministerial. 4. Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais, certidão de óbito e prova testemunhal, confirmando que o réu, não habilitado, invadiu a contramão, colidiu frontalmente contra outro veículo, provocou incêndio que resultou na morte da vítima e evadiu-se sem prestar socorro. 5. A pena foi redimensionada para adequar-se ao critério jurisprudencial adotado que fixa a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada; pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, majorada pela agravante do art. 298, I, do CTB e pela causa de aumento do art. 302, parágrafo único, III, do CTB, totalizando 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto. 6. A indenização mínima por danos morais não pode ser fixada sem pedido expresso e indicação do quantum na denúncia, sob pena de violação ao contraditório, devendo eventual reparação ser buscada em ação própria. Recurso parcialmente provido. [...].". (grifo editado). No caso em análise, as alegações do embargante não evidenciam qualquer vício capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, mas, ao revés, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via oblíqua, a rediscussão da matéria já examinada e decidida por esta Turma Criminal. O embargante sustenta omissão quanto ao não reconhecimento do direito ao Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, não lhe assiste razão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, nos seguintes termos: "[...] O apelante sustenta nulidade processual em razão da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP. A preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas instrumento de justiça penal negocial, cuja proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME *. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a agravo regimental, assentando a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. O embargante sustenta divergência com julgado da Segunda Turma, no RE 1.339.068, que admitiu a retroatividade do art. 28-A do CPP por se tratar de norma penal mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o acórdão embargado divergiu da orientação superveniente firmada pelo Plenário do STF, de modo a justificar o ajuste de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 185.913, firmou tese no sentido de que é admissível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem confissão anterior, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação motivada do Ministério Público. *. O ANPP configura negócio jurídico processual e não constitui direito subjetivo do imputado, exigindo concordância expressa e motivada do Ministério Público para sua formalização. *. No caso concreto, o Ministério Público recusou motivadamente a celebração do acordo, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, o que torna inviável a concessão do benefício independentemente do momento processual. *. O acórdão da Primeira Turma fundamentou a negativa com base na impossibilidade de celebração do ANPP após a sentença condenatória, entendimento que diverge da tese firmada pelo Plenário, razão pela qual se impõe o ajuste da fundamentação, sem alteração do resultado final, que permanece desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO *. Embargos parcialmente acolhidos, para ajuste da fundamentação.(STF - RE 1454010 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025). No caso concreto, o Parquet fundamentou em contrarrazões (ID 86164665), a inadmissibilidade do acordo diante da gravidade da conduta. O réu, sem habilitação, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo ocupado por Erilene Cerqueira da Silva Borges e seu esposo, Edmilson Diogo Borges, provocando incêndio que carbonizou a vítima, e, em seguida, evadiu-se sem prestar socorro. Esses atos, considerados em conjunto, evidenciam elevado grau de reprovabilidade, incompatível com o instituto despenalizador. Trasncreve-se: (...) Quanto à pretensão defensiva de que o Ministério Público seja compelido a formular proposta de transação penal e acordo de não persecução penal (ANPP), também não há razão para acolhimento. (...) Em relação ao crime de homicídio culposo (art. 302, I e III, do CTB), contudo, o Parquet, no exercício da discricionariedade regrada que lhe é atribuída constitucional e legalmente, entendeu pela inadmissibilidade de tais institutos, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada. A conduta do acusado revela elevado grau de reprovabilidade. O réu deu causa ao acidente que vitimou fatalmente Erilene Cerqueira da Silva Borges, ao executar manobra imprudente, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo ocupado pela vítima e seu esposo, Edmilson Diogo Borges. Após a colisão, o automóvel atingido foi imediatamente consumido por chamas, carbonizando Erilene, enquanto seu esposo tentava salvá-la. O réu, por sua vez, evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro. Registre-se, ainda, que foram encontradas latas de bebidas alcoólicas no interior do seu veículo (doc. eletrônico n. 177613244, pág. 26), indicando possível embriaguez ao volante (...). (ID 86164665). Destaca-se relevante precedente jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito, determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa, sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi acolhido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii) definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da decisão ministerial que nega a celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência. 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. 6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto. 7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (...). (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No presente feito, a negativa do ANPP foi motivada pela gravidade concreta da conduta, que demonstra elevado grau de reprovabilidade e incompatibilidade com a finalidade do instituto, além da evasão do acusado e omissão de socorro à vítima. O art. 28-A, § 14º, do CPP estabelece a via adequada para impugnação da negativa, mediante remessa ao órgão superior do Ministério Público. A defesa, entretanto, não utilizou esse instrumento no momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria. Portanto, seja pela recusa ministerial devidamente fundamentada, seja pela preclusão defensiva, não há nulidade a ser reconhecida.[...].”. Verifico, portanto, que a decisão colegiada embargada abordou de forma clara e suficiente a questão do ANPP, reconhecendo que: (a) o acordo não constitui direito subjetivo do réu, mas instrumento negocial cuja proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público; (b) a recusa ministerial foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, incompatível com a finalidade despenalizadora do instituto; e (c) a defesa não utilizou a via adequada para impugnação da negativa (art. 28-A, § 14, do CPP), operando-se a preclusão. A citação jurisprudencial apresentada pelo embargante (STJ, AgRg no HC 762049/PR) não infirma a conclusão adotada no acórdão embargado. Embora referido julgado afirme que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público e que sua recusa desacompanhada de motivação idônea constitui nulidade absoluta, o caso vertente é diametralmente oposto, pois, como reconhecido no acórdão, a recusa foi motivada de forma idônea, com base em elementos concretos de gravidade e periculosidade. Em verdade, o embargante busca a reanálise do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. O pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da oferta do ANPP tampouco encontra amparo nos estreitos limites do recurso aclaratório. Ressalto, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes, mas apenas a fundamentar suficientemente sua decisão, o que ocorreu no caso em análise. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora CONCLUSÃO