PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8060437-79.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra da Estiva/BA

Impetrante: Ana Maria Ferraz Cardoso

Paciente: Diego Novais Santana

Advogada: Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA

Processo de 1º Grau: 8001157-23.2025.8.05.0019

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães




ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2°, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443), em favor de Diego Novais Santana, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 91946678), a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação provisória, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (Id. 92800879) noticiam, in verbis: “[…] O paciente no Habeas Corpus supramencionado, DIEGO NOVAIS SANTANA, em 01 de outubro de 2025 fora preso em flagrante delito por suposta prática do crime capitulado no artigo do artigo 122, §2º, I c/c artigo 14, II, ambos do código penal. Conforme consta nos autos, após a comunicação da prisão do paciente, em 02 de outubro de 2025 fora realizada audiência de custódia, ocasião em que após análise e por decisão fundamentada, o auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e decretada a cautelar preventiva em desfavor do paciente. Na data de 13 de outubro de 2025 fora distribuído o inquérito policial tombado sob nº 8001205-79.2025.8.05.0019 e, até a presente data aguarda manifestação do Ministério Público […]”. Em consulta ao sistema PJe 1° grau, verifica-se que o paciente foi denunciado em 20/10/2025 nos autos da ação penal sob n° 8001234-32.2025.8.05.0019, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

V - No que concerne às alegativas de ausência dos requisitos da prisão preventiva e desfundamentação do decreto constritor, não merecem prosperar. In casu, observa-se que a Magistrada a quo idoneamente aponta os requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a gravidade concreta da conduta, eis que a empreitada delitiva teria ocorrido no contexto de disputa do tráfico de drogas, destacando que o paciente possuir registro de ações penais e inquéritos policiais em seu desfavor e a vítima sobrevivente reside na mesma localidade dos acusados, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, assim como para conveniência da instrução criminal.

VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

VII - Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

VIII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

IX - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060437-79.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Barra da Estiva/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443), como paciente, Diego Novais Santana e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8060437-79.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra da Estiva/BA

Impetrante: Ana Maria Ferraz Cardoso

Paciente: Diego Novais Santana

Advogada: Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA

Processo de 1º Grau: 8001157-23.2025.8.05.0019

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO



Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443), em favor de Diego Novais Santana, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 91946678), a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação provisória, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 91946679-91946683, 91946685-91946689, 91947971, 91946691 e 91946692 .


Liminar indeferida (Id. 91973868).


Informes Judiciais de Id. 92800879.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 93006177).


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8060437-79.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra da Estiva/BA

Impetrante: Ana Maria Ferraz Cardoso

Paciente: Diego Novais Santana

Advogada: Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA

Processo de 1º Grau: 8001157-23.2025.8.05.0019

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB/BA: 36.443), em favor de Diego Novais Santana, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 91946678), a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação provisória, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.


Informes judiciais (Id. 92800879) noticiam, in verbis: “[…] O paciente no Habeas Corpus supramencionado, DIEGO NOVAIS SANTANA, em 01 de outubro de 2025 fora preso em flagrante delito por suposta prática do crime capitulado no artigo do artigo 122, §2º, I c/c artigo 14, II, ambos do código penal. Conforme consta nos autos, após a comunicação da prisão do paciente, em 02 de outubro de 2025 fora realizada audiência de custódia, ocasião em que após análise e por decisão fundamentada, o auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e decretada a cautelar preventiva em desfavor do paciente. Na data de 13 de outubro de 2025 fora distribuído o inquérito policial tombado sob nº 8001205-79.2025.8.05.0019 e, até a presente data aguarda manifestação do Ministério Público […]”. Em consulta ao sistema PJe 1° grau, verifica-se que o paciente foi denunciado em 20/10/2025 nos autos da ação penal sob n° 8001234-32.2025.8.05.0019, pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.


No que concerne às alegativas de ausência dos requisitos da prisão preventiva e desfundamentação do decreto constritor, não merecem prosperar.


Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 91946688):


“[...] A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes, cumulativamente, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios de autoria, o periculum libertatis, caracterizado pelo risco à ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, e o requisito objetivo do art. 313 do CPP, qual seja, crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, entre outros.

A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência registrando a tentativa de homicídio, pelos relatórios médicos atestando os ferimentos da vítima, que sofreu quatro disparos de arma de fogo, pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pelo reconhecimento de um dos autores pela vítima, pela confissão de WARLES NEVIS CAETANO, e pela apreensão do veículo Chevrolet Tracker utilizado no crime.

Os indícios de autoria são robustos. WARLES NEVIS CAETANO confessou a participação no crime, revelando que atuou juntamente com DIOGO NOVAIS SANTANA na execução dos disparos. DIOGO NOVAIS SANTANA foi identificado como executor dos disparos e foi ferido durante a ação quando a vítima reagiu. DIEGO NOVAIS SANTANA apresenta indícios de participação no auxílio aos coautores, no transporte em veículo usado no crime, e possível participação no planejamento. O fumus comissi delicti está, portanto, amplamente demonstrado.

Não se trata de homicídio simples, mas de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do CP, motivado por disputa relacionada ao tráfico de drogas, conforme confessado por WARLES. A conduta revela planejamento, pois os autores se deslocaram até o local portando arma de fogo, utilizando veículo previamente roubado. Revela extrema violência, pois foram efetuados múltiplos disparos contra a vítima. Demonstra torpeza, pois a motivação está relacionada a disputas do tráfico de drogas. Por fim, demonstra despreparo e risco social, pois durante a execução, um dos autores atingiu o próprio comparsa.

A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravidade concreta do delito, demonstrada pelas circunstâncias do crime, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública: […].

A ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, destina-se a evitar a reiteração delitiva e a assegurar a credibilidade das instituições e da justiça. No presente caso, há elementos concretos que demonstram risco de reiteração criminosa.

A motivação do crime está relacionada ao tráfico de drogas, atividade de natureza habitual que envolve disputas territoriais e conflitos recorrentes. DIEGO NOVAIS SANTANA, embora não possua antecedentes criminais, responde ao processo nº 8000981-15.2023.8.05.0019, por associação para o tráfico de drogas. DIOGO NOVAIS SANTANA responde ao processo nº 8001301-31.2024.8.05.0019, por roubo majorado.

Embora tecnicamente primários, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, aliada ao envolvimento com o tráfico de drogas, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, conforme decidido (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Ressalte-se que este não é o único fundamento, mas um dos fundamentos que lastreiam a prisão preventiva.

No mesmo sentido, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, notadamente quando se trata de crimes graves praticados com violência.

Por sua vez, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, no caso concreto, tais medidas mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. A gravidade extrema do crime, a violência empregada, o envolvimento com o tráfico de drogas e os antecedentes criminais indicam que medidas menos gravosas não serão capazes de assegurar a ordem pública nem evitar nova prática delitiva.

O monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de acesso a determinados lugares não neutralizam o risco concreto de reiteração, especialmente considerando que a motivação do crime, a disputa no tráfico, permanece presente. A jurisprudência reconhece a insuficiência das alternativas em crimes graves. Em crimes de extrema gravidade, com emprego de violência e envolvimento com o tráfico de drogas, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes, justificando-se a prisão preventiva, conforme decidido no HC: 731169 SP 2022/0084460-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022. STJ.    

Há ainda risco à instrução criminal, considerando que a vítima reside na mesma região dos investigados, o crime está relacionado a disputas do tráfico de drogas, e existe temor fundado de intimidação de testemunhas.

O requisito do art. 313, inciso I, do CPP está presente, pois o crime de homicídio qualificado tentado possui pena máxima de vinte anos de reclusão, correspondente a dois terços de trinta anos, amplamente superior ao mínimo legal de quatro anos.

A defesa alega que os flagranteados são primários. De fato, não há condenações com trânsito em julgado. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos. A primariedade e os bons antecedentes, embora sejam circunstâncias favoráveis ao réu, não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conforme julgado HC 167428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012.

No mesmo sentido, a existência de residência fixa e ocupação lícita não obsta a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal.

Pelos fundamentos expostos, estão presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Há materialidade e indícios de autoria, risco à ordem pública caracterizado pela gravidade concreta e pelo risco de reiteração, risco à instrução criminal, crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, e insuficiência das medidas cautelares alternativas. Assim, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de WARLES NEVIS CAETANO, DIEGO NOVAIS SANTANA e DIOGO NOVAIS SANTANA. […]”.


In casu, observa-se que a Magistrada a quo idoneamente aponta os requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a gravidade concreta da conduta, eis que a empreitada delitiva teria ocorrido no contexto de disputa do tráfico de drogas, destacando que o paciente possuir registro de ações penais e inquéritos policiais em seu desfavor e a vítima sobrevivente reside na mesma localidade dos acusados, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, assim como para conveniência da instrução criminal.


Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.


A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos:


[…] 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui outras anotações criminais por tráfico de drogas, além de tentativas de homicídio, porte de arma de fogo de uso permitido e porte de arma de fogo de uso restrito. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente. (...) 9. Ordem denegada. (HC n. 703.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifos acrescidos)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 595063 SP 2020/0165079-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).


Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


Confira-se:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).


“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora