PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8069118-38.2025.8.05.0000 – Comarca de Xique-Xique/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Deliane Custódio da Silva

Defensor Público: Dr. Alessandro Moura dos Santos

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA

Processo de 1º Grau: 8003695-76.2025.8.05.0277

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM 12/11/2025. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Deliane Custódio da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.

II - Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia.

III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 94092979), constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

IV - Informes judiciais (Id.  94619181) noticiam, in verbis: “[…] A paciente foi presa em flagrante, na data de 13.10.2025, no Município de Xique-Xique/BA, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ambos do Código Penal. No termo de qualificação e interrogatório, Id 526769486 - Pág. 1-3, a paciente confessou o golpe inicial no peito em contexto de briga fútil. Relatório final APF Nº 107881/2025, Id 526769486 - Págs. 31-33. Laudo de exame pericial, Id 526769486 - Pág. 60-67. É o que me cumpria informar, apresento a sua Excelência meus respeitosos cumprimentos. […]”.

V - Em consulta aos autos originários tombados sob o n.° 8000813-75.2025.8.05.0105 (PJE 1° Grau), constata-se não mais persistir a coação narrada pela Impetrante, uma vez que a exordial acusatória fora oferecida em 12/11/2025 (Id. 530313063 do mencionado processo).

VI - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da Ordem.

VIII – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8069118-38.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Xique-Xique/BA, em que figuram, como impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Deliane Custódio da Silva e, como impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus nº 8069118-38.2025.8.05.0000 – Comarca de Xique-Xique/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Deliane Custódio da Silva

Defensor Público: Dr. Alessandro Moura dos Santos

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA

Processo de 1º Grau: 8003695-76.2025.8.05.0277

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Deliane Custódio da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 94092979), constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

 

A inicial veio instruída com os documentos de (Ids. 94092980-94092983)

 

Despacho requisitando os informes judiciais (Id. 94204420), os quais foram devidamente prestados (Id. 94619181), sendo o feito remetido pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal para a Procuradoria de Justiça, o que inviabilizou a análise do pleito liminar.

 

Parecer ministerial pela prejudicialidade da Ordem (Id. 94849631).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8069118-38.2025.8.05.0000 – Comarca de Xique-Xique/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Deliane Custódio da Silva

Defensor Público: Dr. Alessandro Moura dos Santos

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA

Processo de 1º Grau: 8003695-76.2025.8.05.0277

Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Deliane Custódio da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 94092979), constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

 

Informes judiciais (Id.  94619181) noticiam, in verbis: “[…] A paciente foi presa em flagrante, na data de 13.10.2025, no Município de Xique-Xique/BA, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), ambos do Código Penal. No termo de qualificação e interrogatório, Id 526769486 - Pág. 1-3, a paciente confessou o golpe inicial no peito em contexto de briga fútil. Relatório final APF Nº 107881/2025, Id 526769486 - Págs. 31-33. Laudo de exame pericial, Id 526769486 - Pág. 60-67. É o que me cumpria informar, apresento a sua Excelência meus respeitosos cumprimentos. […]”.

 

Em consulta aos autos originários tombados sob o n.° 8000813-75.2025.8.05.0105 (PJE 1° Grau), constata-se não mais persistir a coação narrada pela Impetrante, uma vez que a exordial acusatória fora oferecida em 12/11/2025 (Id. 530313063 do mencionado processo).

 

Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Nesse sentido:

 

[…] 4. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescidos)

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora