PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. II. Ademais, o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público a qual pertença. III. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo qualquer reforma a sentença. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0500437-41.2017.8.05.0141, oriundos 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, tendo como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500437-41.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE FERREIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Felipe Ferreira Machado contra o Estado da Bahia, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, deixando de condenar o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 24270782, acrescentando os termos em que decidida a demanda: “Pelo exposto e o que mais nos autos consta, JULGO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a arcar com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Considerando que as providências judicialmente fixadas foram integralmente cumpridas pelo órgão estadual, conforme comprovado nos documentos colacionados nos autos, deixo de aplicar multa em face do réu. Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”” Em suas razões recursais, id. 24270786, a Defensoria Pública do Estado da Bahia insurgiu-se apenas contra a ausência de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ, sustentando que a Emenda Constitucional n. 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id. 24270791, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de fevereiro de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500437-41.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE FERREIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se a Apelante contra o capítulo da sentença que afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. A sentença não comporta reparos. De acordo com balizada jurisprudência, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente estatal, havendo confusão entre o credor e o devedor. Atualmente, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 421, que prevê: Súmula n. 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por outro lado, o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de direito público a qual pertença, in verbis: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Confira- se: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; Cumpre pontuar, neste contexto, que não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR em AR n. 1937/DF, datado de junho/2017, em que se conheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União. A propósito: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) No entanto, tem-se que tal posicionamento trata-se de um julgado isolado da Corte Suprema, sem força vinculante, não sendo capaz de afastar o posicionamento sumulado pelo STJ, que continua sendo atualmente aplicado, conforme se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) Ressalte-se que tal matéria está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n. 1140005/RJ que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral, não houve ordem de suspensão dos processos que versam acerca do tema. Nestas circunstâncias, descabida a alegação da Apelante acerca da possibilidade de receber os referidos honorários sucumbenciais com base na Emenda Constitucional n° 45/04, que concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como em razão da alteração da Lei complementar n° 80/1994, por meio da edição da Lei n. 132/2009, que criou o fundo de gestão voltado para o aparelhamento da instituição. Perfilhando o entendimento da Corte da Cidadania, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO INTEGRANTE DO PRÓPRIO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ART. 381 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cingido-se o inconformismo do Estado da Bahia diante da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que a questão posta a acertamento revela-se de singelo desate. 2. Com efeito, versando especificamente sobre a questão em comento, dispõe a Súmula 421 do STJ que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. De fato, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública em sua peça inicial, e confirmado pela sentença de piso, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor. 4. É dizer, noutros termos, que a verba de que se cuida somente pode ser arbitrada em favor da Defensoria Pública quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, o que notadamente, não é a hipótese dos fólios. 5. Por esta razão, necessária a reforma da sentença de piso, neste particular. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0562982-82.2017.8.05.0001, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421, DO STJ. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0501491-68.2013.8.05.0113, Relator(a): Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, I DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIDADE POLICIAL CIVIL QUE ERRONEAMENTE INSERIU O NOME DO AUTOR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE CUIDADO ESTATAL. ART. 927 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA DESCUIDADA DE AGENTE ESTATAL. NEXO CAUSAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. ARTS 186 E 187 DO CC. REGISTRO INDEVIDO QUE PERMANECEU POR 15 MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). NÃO OCORRÊNCIA DE PRISÃO NEM COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTA PROCESSUAL. ISENÇÃO LEGAL. ART. 10, IV DA LEI 12.373/2011. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0048288-78.2011.8.05.0001, Relator(a): Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (TJ-BA - APL: 05003180420168050113, Relator: Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Assentadas estas premissas, não comporta reparos o capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500437-41.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE FERREIRA MACHADO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO