PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062138-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 


I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. O impetrante foi transferido para a reserva no posto de 1.º Sargento, percebendo proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1.º Tenente, sem a inclusão da referida gratificação no percentual pretendido.


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao referido posto, inclusive no patamar de 125%.


III. Razões de decidir 

3. Com fulcro no art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, no caso 1.º Tenente.

4. O Estatuto dos Policiais Militares, em seu art. 102, esclarece que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis. 

5. Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à gratificação por Condições Especiais de Trabalho, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.

6. Embora o apelante tenha ingressado na reserva como 1.º Sargento, percebeu seus proventos com base na remuneração de 1.º Tenente PMBA, consequentemente o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência.


IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida para determinar a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados no voto. 

 


Tese de julgamento: “1. O policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior faz jus à percepção das gratificações incorporáveis no mesmo patamar remuneratório. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve observar o percentual correspondente ao posto utilizado como base de cálculo dos proventos de inatividade.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-D; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002356-42.2021.8.05.0271, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 04.12.2022; TJBA, MS nº 8019485-63.2022.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 16.11.2022; TJBA, MS nº 8003403-88.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, j. 25.08.2022. 

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8062138-75.2025.8.05.0000 tendo como impetrante Jose Carlos Vieira de Jesus e impetrado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.

 

                    Sala de Sessões,  15 de abril de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062138-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por José Carlos Vieira de Jesus em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, por meio do qual o impetrante busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

 

Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada e sustenta que seus proventos são calculados com base na remuneração correspondente ao posto de 1.º Tenente, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho no percentual máximo de 125%. Afirma que, quando transferido para a reserva remunerada, passou a perceber os proventos correspondentes ao referido posto, porém sem a inclusão da gratificação CET em qualquer percentual. Sustenta, ainda, que exerceu atividades inerentes ao cargo de oficial e que a legislação estadual prevê a possibilidade de concessão da referida gratificação no percentual de até 125%, motivo pelo qual entende possuir direito à sua incorporação. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar à autoridade apontada como coatora a implementação da gratificação por condições especiais de trabalho no percentual de 125% em seus proventos.

 

Na mesma peça, o impetrante formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos, na qual requer sua intervenção no feito e suscita, preliminarmente, irregularidade de representação processual, sustentando que a procuração juntada aos autos teria sido outorgada em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual defende a necessidade de apresentação de instrumento atualizado. Ainda em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando inexistirem elementos suficientes que demonstrem a alegada insuficiência de recursos.

 

No mérito, o ente estatal sustenta que a pretensão não merece acolhimento, argumentando que o impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários à incorporação da gratificação pretendida. Afirma, ainda, que não foi apresentada prova pré-constituída apta a demonstrar o período em que teria havido percepção da CET ou os percentuais eventualmente recebidos ao longo da carreira, elementos que reputa necessários para a verificação do alegado direito.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo a Procuradoria de Justiça consignado que a controvérsia versa sobre matéria de natureza patrimonial e interesse individual disponível, concluindo pela não intervenção do órgão ministerial no feito.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062138-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por José Carlos Vieira de Jesus em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, por meio do qual o impetrante busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

 

1.    Das Preliminares Suscitadas

 

Ab initio, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do impetrante, haja vista que o holerite encartado no ID 92438891, evidencia, induvidosamente, a sua precariedade financeira, ex vi do art. 98 do CPC.

 

Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista.

 

A preliminar de irregularidade de representação processual, suscitada pelo Estado da Bahia sob o argumento de que a procuração juntada aos autos teria sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não merece acolhimento. A simples circunstância de o instrumento de mandato ter sido firmado em data anterior à propositura da ação não é, por si só, suficiente para infirmar a validade da representação processual, sobretudo quando não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a revogação do mandato ou a inexistência de vínculo entre o impetrante e o patrono subscritor da petição inicial.

 

Com efeito, a exigência de apresentação de procuração atualizada, conforme admitido pela jurisprudência em situações específicas, pressupõe a existência de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, circunstância que não se verifica no caso em exame. Inexistindo elementos que evidenciem atuação processual irregular, multiplicidade artificial de demandas ou qualquer outra situação que comprometa a autenticidade da postulação em juízo, não se justifica a adoção de medida excepcional destinada a restringir a presunção de validade do instrumento de mandato regularmente juntado aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida.

 

Afastam-se as prejudiciais suscitadas.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2.    Do mérito

 

O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento da PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM.

 

Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1.° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1.° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1.° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do recorrente deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar do posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia. 

 

Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.

 

A propósito, em situação análoga, colhe-se de recentes precedentes da jurisprudência deste TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. OBSERVÂNCIA. DIREITO RECONHECIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.

2. Tendo em vista que o apelado, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

3. Nos moldes do art. 102, II, do Estatuto da PMBA, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do apelado seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA, de modo que não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

4. A mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 80023564220218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/12/2022) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADENCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O IMPETRANTE RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA PERCEPÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80034038820218050000 Des. Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO,  Publicação: 25/08/2022). 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais n.º 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como Sub-tenente, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

(TJ-BA - MS: 80194856320228050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/11/2022). 

 

À vista disso, apesar do impetrante ter ingressado na reserva remunerada como 1.º Sargento, percebe remuneração típica de 1.º Tenente da Polícia Militar, consequentemente o percentual a ele concedido a título de CET, deve ser de 125% (cento e vinte e cinto por cento). 

 

Por conseguinte, resta inconteste o reconhecimento do direito vindicado pelo Impetrante na presente demanda, fazendo jus ao pagamento da Gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos, além das diferenças existentes entre o valor recebido e o percentual devido a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. 

 

3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para julgar determinar o pagamento da gratificação de CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento), além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.

 

Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

 

Ressalte-se, por fim, que eventual compensação de valores já pagos a título da vantagem discutida deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser analisados, de forma detalhada, os registros funcionais e financeiros pertinentes, a fim de evitar duplicidade de pagamento e assegurar a correta liquidação do julgado.

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  15 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22