PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008971-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRENO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JORGE FERREIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006).

TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA POLICIAL NÃO APONTADO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL. 

PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO e ELBERT PRIMO DOS REIS, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Irará/BA, Gabriela Santana Nunes Vosqui.

2. Consta nos autos que o Paciente foi preso no dia 01 de fevereiro de 2026, por volta das 09h00, na Rua Moreira Rego, bairro Cidade Nova, no Município de Irará/BA, em decorrência de denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, que informava sobre um indivíduo conhecido como “Brendo”, alto, magro, trajando camisa branca e com mochila nas costas, praticando tráfico de drogas nas proximidades da Loja Oficina de Motos do Luciano. Ao avistar a guarnição policial, Breno tentou evadir-se, sendo prontamente alcançado e imobilizado. Durante a busca pessoal, foram apreendidas em sua posse diversas substâncias entorpecentes, incluindo maconha, ecstasy e cocaína, além de uma balança de precisão, dinheiro em espécie e dois aparelhos celulares.

3. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. Destaca-se que, não obstante as alegações da defesa, a versão policial não aponta a ocorrência de ingresso domiciliar tampouco foi relatado pelo paciente, em sede de delegacia eventual conduta inadequada da guarnição policial. Desse modo, o vídeo acostado aos fólios e as declarações da companheira do paciente, colhidas no inquérito, não se mostram aptas a informar a narrativa policial, o que só poderá melhor examinado no bojo da ação penal em virtude das limitações ínsitas ao rito abreviado do writ.

4. Não se verifica qualquer mácula no procedimento policial, eis que a ação policial se baseou em denúncia anônima especificada, que indicava as características físicas, vestimentas e localização de pessoa que estava a praticar atividade reprimida pelo direito penal. Por conseguinte, tais informações (compatíveis com o paciente) e o seu comportamento – tentativa de fuga ao notar a presença da viatura policial - justificaram a abordagem.

5. Neste momento processual, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial.

6. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Diante da materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, registrando-se que “O periculum libertatis é, de igual modo, fortemente configurado e demonstra que a liberdade do flagranteado representa um risco concreto e iminente à ordem pública. A conduta de Breno dos Santos Souza, ao ser flagrado praticando o tráfico de drogas em via pública, à luz do dia, e a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, acompanhada de uma balança de precisão, revelam um modus operandi que transcende a mera posse para consumo, indicando uma atividade criminosa organizada e contínua. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial denota não apenas o desprezo pela autoridade legal, mas também a intenção de frustrar a persecução penal.” (id 98824851)

7.Além disso, destacou que o “flagranteado possui outros processos criminais em trâmite, incluindo a Ação Penal nº 8002417-59.2025.8.05.0109, também em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.”

8. No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão da variedade de substâncias proscritas e a multiplicidade de ações penais movidas contra o acusado, o que indica risco concreto de reiteração delitiva.

9. Outrossim, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade humana, da excepcionalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva.

10. Os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

11. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. A apreensão do celular, objeto da perícia, ocorreu em situação de flagrante delito, porém, o acesso aos dados do aparelho quando precedido de autorização judicial, que justifica a imprescindibilidade da medida para a investigação, aponta indícios de participação do investigado, bem como apresenta proporcionalidade e finalidade restrita, como in casu, não há que se falar viola a intimidade do agente. Portanto, a decisão objurgada não se mostra ilegal, inexistindo motivos que justifiquem a sua suspensão ou adequação, como postulado no writ.

12. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008971-12.2026.8.05.0000, impetrado pelo SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO e ELBERT PRIMO DOS REIS, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Irará/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008971-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRENO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JORGE FERREIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO e ELBERT PRIMO DOS REIS, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Irará/BA, Gabriela Santana Nunes Vosqui.

A exordial informa que o paciente está preso preventivamente por ter cometido supostamente o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra que a prisão ocorreu em 01/02/2026, por volta 9h, no Município de Irará/BA, em razão de denúncia anônima.

Alega que a prisão e a obtenção das provas encontram-se eivadas de nulidade absoluta em virtude de patente violação de domicílio, consubstanciada no ingresso forçado dos policiais militares na residência do Paciente sem a devida autorização judicial ou justificativa constitucionalmente idônea. Neste sentido, aduz que o vídeo e o depoimento da companheira do paciente corroboram as suas alegações.

Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, idônea e individualizada, pois se ancora em expressões genéricas como "garantia da ordem pública", "gravidade concreta" e "periculosidade", sem, contudo, demonstrar empiricamente a imprescindibilidade da medida extrema no cenário fático apresentado e a insuficiência outras medidas. Além disso, argumenta que a suposta reiteração delitiva utilizada como pilar da fundamentação judicial baseou-se de forma exclusiva na existência de uma ação penal em trâmite, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

No mais, aponta que a decisão, no que toca à autorização para a quebra de sigilo de dados e a extração e análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo uma verdadeira "pescaria probatória".

Por fim, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da imediata suspensão da decisão que deferiu a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos.

No mérito, requer a declaração de nulidade das provas e seu desentranhamento; alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); a suspensão da medida de extração/análise de dados dos celulares, ou determinar sua adequação com limites objetivos (objeto e recorte temporal).

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 98905672.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 98999642.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 99230701)

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008971-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRENO DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JORGE FERREIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO e ELBERT PRIMO DOS REIS, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Irará/BA, Gabriela Santana Nunes Vosqui.

1. Da nulidade. INVASÃO DOMICILIAR.

O Impetrante alega ilegalidade das provas coletadas na fase inquisitorial por afronta à garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio.

Ab initio, cumpre salientar que o adequado exame da tese defensiva reclama instrução processual, que permita investigar as nuances pormenorizadas do contexto fático em que se deram a incursão policial na residência do paciente e a sua prisão, devendo ser realizada tão somente no processo de origem.

A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

A entrada em domicílio sem autorização ou mandado é situação excepcional, que deve ocorrer somente quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior do imóvel.

Em que pese a narrativa aduzida na exordial, extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 00084706/2026 que: “compareceu a esta unidade policial, o cabo PM Fellipe cadastro 305051643 acompanhado do soldado Mendes cadastro 305736730 e do soldado Souza Filho cadastro 305629967, a bordo da viatura r 0044, apresentando Breno dos Santos Souza, segundo comunicante que estava em rondas pelo centro da cidade, quando recebeu denúncia de populares, que havia um indivíduo conhecido como "Brendo", alto, magro, trajando camisa branca e mochila nas costas, que estaria na prática de tráfico de drogas, próximo a loja de Luciano Motos, e, de imediato, se deslocou até o local, onde avistou um indivíduo com as características descritas, que, ao notar a aproximação da Viatura, tentou evadir pelo beco, sendo alcançado, e ao fazer a busca pessoal, foi encontrado o material ilícito descrito em campo próprio, veio a esta depol apresentar o citado brendo para serem tomadas medidas cabíveis.”

Destaca-se que, não obstante as alegações da defesa, a versão policial não aponta a ocorrência de ingresso domiciliar tampouco foi relatado pelo paciente, em sede de delegacia eventual conduta inadequada da guarnição policial. Desse modo, o vídeo acostado aos fólios e as declarações da companheira do paciente, colhidas no inquérito, não se mostram aptas a informar a narrativa policial, o que só poderá melhor examinado no bojo da ação penal em virtude das limitações ínsitas ao rito abreviado do writ.

Não se verifica qualquer mácula no procedimento policial, eis que a ação policial se baseou em denúncia anônima especificada, que indicava as características físicas, vestimentas e localização de pessoa que estava a praticar atividade reprimida pelo direito penal. Por conseguinte, tais informações (compatíveis com o paciente) e o seu comportamento – tentativa de fuga ao notar a presença da viatura policial - justificaram a abordagem.

Neste momento processual, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial.

Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas oportunamente na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante.

Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual e a suposta violação ao domicílio (art. 5º, XI, da CF).

2. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

Ocorre que a custódia cautelar é medida excepcional, não bastando, para tanto, a existência de indícios da autoria e a menção genérica ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Faz-se necessário fundamentação idônea arregimentada nas circunstâncias da conduta criminosa.

Consta nos autos que o Paciente foi preso no dia 01 de fevereiro de 2026, por volta das 09h00, na Rua Moreira Rego, bairro Cidade Nova, no Município de Irará/BA, em decorrência de denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, que informava sobre um indivíduo conhecido como “Brendo”, alto, magro, trajando camisa branca e com mochila nas costas, praticando tráfico de drogas nas proximidades da Loja Oficina de Motos do Luciano.

Ao avistar a guarnição policial, Breno tentou evadir-se, sendo prontamente alcançado e imobilizado. Durante a busca pessoal, foram apreendidas em sua posse diversas substâncias entorpecentes, incluindo maconha, ecstasy e cocaína, além de uma balança de precisão, dinheiro em espécie e dois aparelhos celulares.

Diante da materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, registrando-se que “O periculum libertatis é, de igual modo, fortemente configurado e demonstra que a liberdade do flagranteado representa um risco concreto e iminente à ordem pública. A conduta de Breno dos Santos Souza, ao ser flagrado praticando o tráfico de drogas em via pública, à luz do dia, e a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, acompanhada de uma balança de precisão, revelam um modus operandi que transcende a mera posse para consumo, indicando uma atividade criminosa organizada e contínua. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial denota não apenas o desprezo pela autoridade legal, mas também a intenção de frustrar a persecução penal.” (id 98824851)

Além disso, destacou que o “flagranteado possui outros processos criminais em trâmite, incluindo a Ação Penal nº 8002417-59.2025.8.05.0109, também em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.”

No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema, sobretudo, em razão da variedade de substâncias proscritas e a multiplicidade de ações penais movidas contra o acusado, o que indica risco concreto de reiteração delitiva.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” Eis a ementa do julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente). 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips. As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor). 3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - destaques acrescidos

Diante dos fatos postos à análise, resta justificada a imposição da medida cautelar extrema, sobretudo, evidenciada a periculosidade do acusado e o risco concreto de voltar a delinquir.

Outrossim, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade humana, da excepcionalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva.

No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública.

Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, a prisão do paciente não se mostra ilegal.

3. DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR.

No mais, aponta que a decisão, no que toca à autorização para a quebra de sigilo de dados e a extração e análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo uma verdadeira "pescaria probatória".

A defesa salienta que a ordem judicial permitiu o devassamento irrestrito de registros de chamadas, mensagens SMS, dados de aplicativos de mensageria como WhatsApp e Telegram, arquivos de mídia, correios eletrônicos e até mesmo metadados de geolocalização, fixando um prazo de trinta dias para a conclusão dos laudos, medida que fere o direito à intimidade.

O Superior Tribunal de Justiça considera ilícito o acesso aos dados do celular extraídos do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. (STJ - AgRg no HC: 542940 SP 2019/0326185-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020)

No mesmo sentido: (STJ - AgRg no RHC: 164361 MT 2022/0128917-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (STJ - AgRg no RHC: 158643 RS 2021/0405187-8, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) (STJ - AgRg no HC: 567668 SC 2020/0071866-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)

Todavia, tal hipótese não é similar dos autos.

No caso concreto o juízo de origem, por entender se tratar de medida necessária para o aprofundamento da investigação, elucidação dos fatos, identificação de possíveis coautores e ramificações da atividade criminosa determinou a extração de dados dos celulares a fim obter registros de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de texto (SMS), dados de aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.), arquivos de áudios, vídeos e fotos, e-mails e metadados de geolocalização.

A apreensão do celular, objeto da perícia, ocorreu em situação de flagrante delito, porém, o acesso aos dados do aparelho quando precedido de autorização judicial, que justifica a imprescindibilidade da medida para a investigação, aponta indícios de participação do investigado, bem como apresenta proporcionalidade e finalidade restrita, como in casu, não viola a intimidade do agente.

A extração de dados do aparelho, quando autorizada por decisão judicial fundamentada, é medida legítima e necessária para a investigação criminal, não configurando violação ao direito à intimidade ou ao sigilo das comunicações garantidos pela Constituição Federal.

Ademais, tratando-se da hipótese de dados armazenados no aparelho, não há necessidade conter limitação temporal da diligência. Nesta linha intelectiva:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO . DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACESSO APENAS A DADOS ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA . INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996. Precedentes. 2. Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de pontaaponta, razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com julgamento suspenso . 3. Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou consignado na origem, demandaria análise fático-probatória, inadmissível na via eleita. 4. A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 166662 MG 2022/0189447-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) – grifos nossos

Portanto, a decisão objurgada não se mostra ilegal, inexistindo motivos que justifiquem a sua suspensão ou adequação, como postulado no writ.

4. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento) 



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 

AC06