PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 061/1992. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: IMPUGNAÇÃO RECURSAL SUJEITA À PRECLUSÃO. MÉRITO: REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO, ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDO, BASE DE CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO DO CARGO CONFORME O ESTATUTO. EFEITO CASCATA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Servidor público municipal admitido em 1995 ajuizou ação de cobrança postulando adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo a cada quinquênio, com base no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, a partir de 2005, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou procedente a pretensão, reconhecendo a prescrição de ofício, com correção pela SELIC e honorários diferidos para liquidação. Em grau recursal, o Município reitera a impugnação à gratuidade, a prescrição, a ausência de base legal para incidência sobre a totalidade dos vencimentos, a vedação ao efeito cascata e a minoração dos honorários. II. Questão em discussão Discute-se, em sede preliminar, a admissibilidade da impugnação à gratuidade de justiça veiculada em apelação e a existência de prescrição quinquenal. No mérito, questiona-se se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 061/1992, ante os argumentos de ausência de base de cálculo sobre os vencimentos integrais e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade não é conhecida, por sujeita à preclusão quando deduzida apenas em apelação (art. 100, CPC), e porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada. A prescrição foi integralmente solucionada na origem (Súmula nº 85/STJ), faltando ao apelante interesse recursal no ponto. No mérito, o direito ao adicional tem expressa previsão legal e o requisito temporal está documentalmente comprovado; cabia ao Município demonstrar hipótese impeditiva, ônus não cumprido (art. 373, §1º, CPC). A sentença condenou sobre o vencimento do cargo — base correta conforme o estatuto —, não havendo cumulação de adicionais temporais que autorize a vedação do art. 37, XIV, da CF/88. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese: O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal própria quando preenchido o requisito temporal, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito; a base de cálculo sobre o vencimento do cargo não implica incidência vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que pressupõe cumulação de vantagens de mesma natureza calculadas uma sobre a outra. Referências jurídicas Legislação: Art. 37, XIV, da Constituição Federal; art. 99, §3º, art. 100, art. 373, §1º, e art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 do Município de Lajedo do Tabocal/BA. Jurisprudência: Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível nº 8001452-38.2018.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível do TJBA, pub. 06/02/2024; Apelação Cível nº 8000195-16.2023.8.05.0198, Segunda Câmara Cível do TJBA, pub. 04/07/2024; Apelação Cível nº 8000267-16.2021.8.05.0184, Segunda Câmara Cível do TJBA, pub. 26/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004582-89.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e como apelada HELIO NERI DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Lajedo do Tabocal/BA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da eminente Relatora. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004582-89.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: HELIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL/BA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer que lhe move por HÉLIO NERI DE OLIVEIRA, ora Apelado. Consoante petição inicial (ID 95587394), o Autor, servidor público municipal admitido em 23/01/1995, pleiteou a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo a cada quinquênio, a partir de 23/01/2005, respeitada a prescrição quinquenal. O Município contestou (ID 95587402), impugnando a gratuidade de justiça, suscitando a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou ausência de requerimento formal, ausência de comprovação pelo Autor de prova da aquisição do referido direito, preclusão administrativa em razão da inércia do titular do direito, inexistência de previsão legal e vedação ao efeito cascata. Réplica apresentada pelo Autor no ID 95587409. A sentença apelada (ID 95587410) julgou procedente a pretensão, condenando o Município a conceder ao autor o adicional de tempo de serviço de 5% sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, a partir de 23/01/2005, ressalvada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observada a correção pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Em relação aos honorários advocatício de sucumbência, aplicou o art. 85, §4º, II, do CPC, isentando o Réu das de custas, conforme disposição legal. Nas suas razões recursais (ID 95587414), o Apelante reitera a impugnação à gratuidade de justiça, busca o reconhecimento da prescrição quinquenal, suscita a inexistência de previsão legal para incidência do adicional em litígio sobre a totalidade dos vencimentos, a vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF/88) e, por fim, pede ainda a minoração dos honorários sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95587417), em que rechaça as preliminares recursais e, no mérito, em suma, pugna pela manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004582-89.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: HELIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Lajedo do Tabocal, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo a cada quinquênio de efetivo exercício. A sentença julgou procedente a pretensão, condenando o Município à concessão e ao pagamento das parcelas em atraso, ressalvada a prescrição quinquenal. Em seu apelo, o Município reitera a impugnação à gratuidade de justiça, a prescrição quinquenal e a ausência de previsão legal para incidência do adicional sobre a totalidade dos vencimentos, além de invocar a vedação constitucional ao efeito cascata e postular a minoração dos honorários . Quanto à gratuidade de justiça, tem-se que o art. 100 do CPC reserva o questionamento do benefício a incidente específico, por conseguinte sujeitando-se à preclusão a arguição veiculada em sede de apelação. De todo modo, o benefício foi regularmente concedido pelo Juízo a quo com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, cuja presunção de veracidade, estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por qualquer prova nos autos. A impugnação fica rejeitada. A prescrição quinquenal já foi reconhecida de ofício na sentença, com fundamento na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a exigibilidade das parcelas às vencidas após 30/07/2020. Tratando-se de questão integralmente apreciada e solucionada na origem, o apelante carece de interesse recursal nesse ponto. Quanto ao mérito da pretensão, o art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 é expresso ao assegurar ao funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício o direito à percepção de adicional à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não. Os documentos funcionais acostados aos autos — portaria de admissão (ID 95587399) e contracheques (ID 95587400) — comprovam o ingresso do apelado no serviço público municipal em 23/01/1995. Caberia ao Município, detentor dos registros funcionais do servidor, demonstrar eventual descontinuidade no exercício que pudesse obstar o direito reclamado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Preenchido o requisito temporal mínimo em 23/01/2005, o direito ao primeiro quinquênio surgiu naquela data, projetando-se em parcelas sucessivas a cada cinco anos subsequentes. O argumento do apelante de que o art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 não asseguraria incidência sobre os vencimentos integrais não aproveita à sua pretensão recursal. A sentença condenou nos exatos moldes do dispositivo estatutário, ou seja, sobre o valor de nível de vencimento do cargo — que é precisamente o que o apelante sustenta ser a base correta. O apelante impugna, na prática, uma conclusão que a sentença não adotou. A questão, ademais, já foi apreciada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em caso envolvendo o mesmo Apelante e a mesma legislação de regência, oportunidade em que se consignou que a sentença "não determinou incidência do quinquênio sobre a totalidade das vantagens recebidas pela apelada, mas apenas sobre o vencimento, nos termos da legislação municipal" (Apelação Cível nº 8001452-38.2018.8.05.0138, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 06/02/2024). No mesmo sentido, precedentes desta Câmara reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos temporais, ante a ausência de prova de hipótese impeditiva (Apelações Cíveis nº 8000195-16.2023.8.05.0198, pub. 04/07/2024, e nº 8000267-16.2021.8.05.0184, pub. 26/05/2024). Quanto à vedação constitucional invocada, o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal proíbe que vantagem pecuniária já percebida seja computada na base de cálculo de nova vantagem de mesma natureza, configurando o chamado efeito cascata. Sua aplicação pressupõe a existência de ao menos dois acréscimos em concurso, calculados de forma cumulativa um sobre o outro. No caso em exame, o autor postula exclusivamente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, calculado de forma singela sobre o vencimento do cargo, sem qualquer cumulação com outro adicional temporal. Assim, ausente a sobreposição que a norma constitucional veda, o argumento não tem pertinência com a situação dos autos. Relativamente aos honorários advocatícios, a sentença diferiu sua fixação para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, não tendo sido estabelecido qualquer percentual na origem. O pedido de minoração carece, pois, de interesse recursal. Dessa maneira, a despeito dos argumentos do Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da irretocável sentença apelada. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Lajedo do Tabocal/BA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios de sucumbência com base no art. 85, §4º, II, do CPC É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004582-89.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: HELIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO