PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal ajuizada em 2015, na qual não houve citação válida da executada nem constrição patrimonial efetiva durante todo o trâmite processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser reconhecida quando, após tentativas frustradas de citação e suspensão do feito por aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorre o prazo de um ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição, sem que haja citação válida ou constrição patrimonial efetiva, à luz dos critérios estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do magistrado ou de intimação específica da Fazenda Pública para impulsionar o feito (Tema 566 do STJ). 4. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo (cinco anos para créditos tributários), independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública e de haver ou não pronunciamento judicial nesse sentido (Tema 567 do STJ). 5. No caso concreto, o feito foi suspenso em 2017, quando a Fazenda Pública Municipal teve ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566), tendo decorrido mais de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, restando o feito prescrito em 2023. 6. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ), não havendo nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional durante todo o trâmite processual. 7. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando o entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS estabelece critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, afastando sua aplicação genérica quando não há citação válida ou constrição patrimonial efetiva durante o prazo estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8. A circunstância de ser do executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal não afasta a incidência da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo legal sem que a exequente promova atos efetivos de citação ou constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito. 2. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à natureza do crédito (cinco anos para créditos tributários), consumando-se a prescrição intercorrente quando ausentes citação válida ou constrição patrimonial efetiva. 3. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80; art. 932, IV, "b", do CPC/2015; art. 4º e art. 132, § 2º, da Lei Municipal nº 4.279/90; art. 217, § 1º, e art. 228, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.186/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado sob o regime dos recursos repetitivos; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0775945-12.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada EMAGREZZE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775945-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMAGREZZE INSTITUTO DE BELEZA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id. 103537032) em face da decisão monocrática (Id. 99789964) proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. A decisão agravada reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), consignando que: No caso dos autos, conforme se extrai da análise processual e da própria sentença atacada, o feito foi suspenso em 2017, quando a Fazenda Pública Municipal teve ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566), tendo decorrido mais de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, restando o feito prescrito em 2023. Verifica-se que houve tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (Id.97811057) e indeferimento para tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço (Id. 97811120), não sendo possível, portanto, localizar a parte executada para citação válida, tampouco houve constrição patrimonial efetiva durante todo o trâmite processual. Nos termos do Tema 568, firmado no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, apenas a citação efetiva ou a constrição patrimonial efetiva seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo. Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, que estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Com efeito, o entendimento consolidado no REsp. n.º 1.340.553/RS estabeleceu critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, afastando a aplicação genérica da referida súmula quando não há citação válida ou constrição patrimonial efetiva. No presente caso, apesar de realizadas as diligências requeridas pelo Exequente, não foi possível localizar a parte executada para ser citada. Aplicando-se os entendimentos firmados pelo STJ, verifica-se que, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localização da parte devedora, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF. Decorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão (5 anos para créditos tributários), conforme disposto no Tema 567 do STJ. Considerando que o feito foi ajuizado em 2015 e que a prescrição intercorrente se consumou em 2023, resta evidenciado o transcurso do prazo legal para a cobrança do crédito fiscal, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais (Id. 103537032), o Agravante sustenta que “no presente feito não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, uma vez que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo transcorrer o interregno prescricional de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, lapso temporal este que não foi respeitado”. Argumenta ainda que “no caso concreto, a demora para o andamento do feito não decorreu de desídia ou falha do Agravante, conforme evidenciado nos autos, o que impede a aplicação da prescrição intercorrente”, acrescentando que “a falta de citação não se deu por culpa do Município de Salvador, que diligenciou para o cumprimento dos atos processuais”. Alega que “não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 da Lei Federal 6.830/80, necessários à sua pronúncia, tais como suspensão do curso do feito e abertura de vista à Fazenda Pública (§ 1º), ordem de arquivamento dos autos (§ 2º) e nova oitiva da Fazenda Pública, sobretudo para que indicasse eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da contagem do quinquênio extintivo (§ 4º)”. Sustenta, ainda, que “a Fazenda Pública não foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, de sorte que, não incorrendo em inércia, sequer se iniciou o prazo extintivo”. Aduz que “é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal, nos termos do art. 4º e no art. 132, § 2º do CTRMS (Lei nº4.279/90) e no §1º do art. 217 c/c parágrafo único do art. 228, todos do atual CTRMS (Lei nº 7.186/2006)”. Conclui pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a inexistência de prescrição direta ou intercorrente, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775945-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: EMAGREZZE INSTITUTO DE BELEZA LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente quanto à observância dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, merecendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Conforme demonstrado na decisão monocrática, o feito foi suspenso em 2017, quando a Fazenda Pública Municipal teve ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566), tendo decorrido mais de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, restando o feito prescrito em 2023. Verifica-se que houve tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (Id. 97811057) e indeferimento para tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço (Id. 97811120), não sendo possível, portanto, localizar a parte executada para citação válida, tampouco houve constrição patrimonial efetiva durante todo o trâmite processual. A tese defendida pelo Agravante, no sentido de que não foram observadas as formalidades do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito, não merece acolhida, pois contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567 do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Com efeito, o Tema 566 estabelece que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Por sua vez, o Tema 567 dispõe que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Verifica-se, portanto, que o início da contagem do prazo de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional intercorrente ocorre de forma automática, independentemente de manifestação expressa do magistrado ou de intimação específica da Fazenda Pública para impulsionar o feito, bastando que o exequente tenha ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o Município de Salvador tomou ciência da impossibilidade de citação da executada e da inexistência de bens penhoráveis desde as diligências frustradas realizadas em 2017, iniciando-se, a partir de então, automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos aplicável aos créditos tributários, que se consumou em 2023. A alegação de que a demora no andamento do feito não decorreu de desídia ou falha do Município não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, pois, nos termos do Tema 568, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ora, durante todo o trâmite processual, não houve citação válida da executada, tampouco se efetivou qualquer constrição patrimonial, de modo que não se verificou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, consolidando-se a prescrição intercorrente após o transcurso de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) desde a ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização da devedora. Quanto à invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS estabeleceu critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, afastando a aplicação genérica da referida súmula quando não há citação válida ou constrição patrimonial efetiva durante o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A argumentação de que é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal também não socorre o Agravante, pois tal circunstância não afasta a incidência da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo legal sem que a exequente promova atos efetivos de citação ou constrição patrimonial. Por fim, cumpre destacar que o Tema 570 estabelece que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”, o que foi rigorosamente observado na decisão agravada, que delimitou com precisão os marcos temporais da suspensão (2017) e da consumação da prescrição (2023), demonstrando o transcurso do prazo de um ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição intercorrente. As razões do Agravo Interno, portanto, não trazem nenhum argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os precedentes obrigatórios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775945-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMAGREZZE INSTITUTO DE BELEZA LTDA
Advogado(s):
VOTO