PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial do ramo de distribuição de combustíveis. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Configuração de ato ilícito praticado por concessionária de energia elétrica consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia em estabelecimento comercial, caracterização de danos morais e materiais e adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica restou cabalmente demonstrada através dos protocolos de reclamação junto à concessionária e do reconhecimento expresso da COELBA do "corte indevido" com creditamento de R$ 896,06 na fatura com rubrica "indenização por corte indevido - art. 152", configurando verdadeira confissão do ato ilícito praticado. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecimento de energia elétrica serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura. Não houve observância dos procedimentos legais previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que exige notificação prévia. A interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de reparação moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo, podendo pessoa jurídica sofrer dano moral conforme Súmula 227 do STJ. Os lucros cessantes restaram demonstrados ante a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento comercial dependente de energia elétrica por vinte e quatro horas. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para lucros cessantes mostra-se adequado e proporcional, entretanto a condenação em dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não observa os critérios da razoabilidade pelo que se impõe adequação para patamar proporcional e praticado por esta Corte, R$10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o dano moral, no mais, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por concessionária, sem observância dos procedimentos legais e reconhecida administrativamente pela própria prestadora, gera responsabilidade objetiva por danos morais in re ipsa e materiais, sendo devida indenização proporcional e razoável". Dispositivos Relevantes Citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 77 e 378 do Código de Processo Civil; art. 402 do Código Civil; art. 85, § 11, do CPC; art. 173 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL; art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 227 do STJ; TJ-BA, Apelação 80366139820198050001; TJ-SP, Apelação Cível 1014135-08.2021.8.26.0020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000147-90.2019.8.05.0103, onde figura como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Apelada, CHECON DANTAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença, apenas para reduzir o quantum indenizatório, no mais, mantida a sentença, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CHECON DANTAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):LETICIA TAVARES FALCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença de procedência, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por Checon Dantas Comércio de Combustíveis LTDA. Vejamos decote do decisum, id. 76796366: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a má prestação de serviço (ato ilícito) e CONDENAR a ré: a) ao pagamento de indenização, em favor da autora, por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; b) a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, no importe de R$ 10.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação; e correção monetária (IPCA), desde o evento danoso, consoante súmula 43 do STJ. c) Declaro extinto o processo, por sentença, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. d) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que não houve dilação probatória, com produção de prova oral e/ou pericial. Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo, arguindo a inexistência de ato ilícito, bem como sustentando que “Em consulta ao sistema interno desta Demandada, verificou-se que, para a unidade consumidora em questão, NÃO HÁ REGISTRO DE QUEDA DE ENERGIA NO PERÍODO INFORMADO” (id. 76796420, fl. 3). Sustenta a ausência de prova robusta de dano. Afirma que a mera interrupção de energia não gera automaticamente direito à indenização. Aduz ainda, o descabimento da condenação por lucros cessantes ante a falta de comprovação objetiva do prejuízo econômico. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 76796426, sustentando que o ato ilícito restou comprovado pela própria confissão da COELBA. Afirma que a responsabilidade da concessionária é objetiva, que os danos morais foram demonstrados em razão do impacto na atividade comercial e que os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de funcionamento das bombas elétricas durante o período de suspensão do serviço. Pugna pelo desprovimento ao recurso e a manutenção in totum da sentença de Primeiro grau. Distribuídos os autos a esta relatoria, fora determinado o recolhimento das custas complementares (id. 78528701), e comprovado o cumprimento, pela apelante, ao id. 79157134. À Secretaria da Quinta Câmara Cível para que observe o id. 80006353 e proceda às alterações no cadastramento dos autos. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CHECON DANTAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LETICIA TAVARES FALCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial do ramo de distribuição de combustíveis. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Configuração de ato ilícito praticado por concessionária de energia elétrica consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia em estabelecimento comercial, caracterização de danos morais e materiais e adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica restou cabalmente demonstrada através dos protocolos de reclamação junto à concessionária e do reconhecimento expresso da COELBA do "corte indevido" com creditamento de R$ 896,06 na fatura com rubrica "indenização por corte indevido - art. 152", configurando verdadeira confissão do ato ilícito praticado. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecimento de energia elétrica serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura. Não houve observância dos procedimentos legais previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que exige notificação prévia. A interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de reparação moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo, podendo pessoa jurídica sofrer dano moral conforme Súmula 227 do STJ. Os lucros cessantes restaram demonstrados ante a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento comercial dependente de energia elétrica por vinte e quatro horas. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para lucros cessantes mostra-se adequado e proporcional, entretanto a condenação em dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não observa os critérios da razoabilidade pelo que se impõe adequação para patamar proporcional e praticado por esta Corte, R$10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o dano moral, no mais, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por concessionária, sem observância dos procedimentos legais e reconhecida administrativamente pela própria prestadora, gera responsabilidade objetiva por danos morais in re ipsa e materiais, sendo devida indenização proporcional e razoável". Dispositivos Relevantes Citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 77 e 378 do Código de Processo Civil; art. 402 do Código Civil; art. 85, § 11, do CPC; art. 173 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL; art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 227 do STJ; TJ-BA, Apelação 80366139820198050001; TJ-SP, Apelação Cível 1014135-08.2021.8.26.0020. 04 VOTO Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão controvertida nos autos cinge-se em definir se restou configurado ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, consistente na interrupção indevida do fornecimento de energia no estabelecimento comercial da apelada, bem como a caracterização dos danos morais e materiais e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. Insurge-se a apelante contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que inexiste ato ilícito de sua parte, não tendo havido interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da apelada. Sustenta, ademais, ausência de prova robusta dos danos alegados e sustenta que a mera interrupção de fornecimento de energia elétrica não gera automaticamente direito à reparação por danos morais. Quanto aos lucros cessantes, alega inexistência de comprovação objetiva do prejuízo econômico. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prova da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica encontra-se cabalmente demonstrada. Os protocolos de reclamação junto à concessionária, a exemplo dos números 8108034479, 700001365148, 76257, 819041247 e 274 (id. 76795143), constituem prova acerca da ocorrência do evento. Demais disso, a própria COELBA reconheceu expressamente o "corte indevido", creditando na fatura da consumidora a quantia de R$ 896,06 (oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos) com a rubrica "indenização por corte indevido - art. 152", o que configura verdadeira confissão do ato ilícito praticado, conforme se verifica do id. 76796327. As transcrições das reclamações trazidas pela própria ré ao id. 76796346, por determinação judicial, são cristalinas ao consignar que houve "corte indevido" e que seriam tomadas as "devidas providências", com "pedido de desculpas pela ocorrência" e afirmação de que seria realizado "ressarcimento referente ao período que a unidade de consumo sofreu a ausência do serviço". Tal documentação não deixa margem a dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e ao reconhecimento pela própria concessionária de sua responsabilidade pelo evento. A tentativa da apelante de negar, em juízo, a ocorrência de fato que ela própria reconheceu administrativamente revela postura contraditória e incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processuais insculpidos nos arts. 77 e 378 do Código de Processo Civil. Frise-se que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço de fornecimento de energia elétrica reveste-se de caráter essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 173, agora pulverizado nos arts. 4, 356 e 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, exige notificação prévia para a suspensão do fornecimento, com antecedência mínima de três dias por razões técnicas ou quinze dias por inadimplemento. No caso vertente, é incontroverso que não houve nenhuma notificação prévia, tampouco justificativa que autorizasse a suspensão. Esta e. Corte já consolidou o entendimento, em consonância com o STJ, de que a interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de reparação moral In re ipsa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ART. 171 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É a concessionária de energia elétrica detentora dos meios para comprovar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado adequadamente, ou de modo indefectível, e que o corte no fornecimento de energia elétrica foi legítimo. 2. É permitida a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência dos usuários dos serviços, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987 /95, bem como da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no entanto, não há comprovação de que o autor/apelado foi previamente notificado a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de estar inadimplente nos meses de abril, maio, junho e julho do ano de 2019, limitando-se o apelante, tão somente, a trazer print de possível informação, no corpo do recurso de apelação . 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel citado na inicial, portanto, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4. O protesto em nome do autor e o corte se deram pela inadimplência da fatura vencida em 07/03/2019, a qual fora quitada, embora com atraso, configurando arbitrária, portanto, a demora na religação. 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. [...] APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80366139820198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024). (Grifei). Quanto aos danos morais, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 227 do STJ, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Assim, tratando-se de estabelecimento comercial do ramo de distribuição de combustíveis, cuja atividade depende essencialmente do funcionamento de bombas elétricas, a interrupção do fornecimento por vinte e quatro horas impossibilitou completamente a prestação dos serviços, causando evidente prejuízo à imagem e reputação da empresa perante sua clientela. Entretanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Juízo Primevo a título de danos morais afigura-se inadequado e desproporcional ao caso, impondo sua redução a patamar razoável e praticado por esta Corte, pelo que, observando os critérios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, reduzo e fixo o quantum em R$10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar. Nesse sentido, trago à colação o entendimento perfilhado do TJSP: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESTOU COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SENDO EVIDENTE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE EFETUAR ADEQUADAMENTE SUAS ATIVIDADES PERANTE SEUS CLIENTES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014135-08 .2021.8.26.0020 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). Na hipótese vertente, a apelada comprovou exercer atividade comercial dependente de energia elétrica para funcionamento das bombas de combustível (ids. 76795144/76795146), restando evidente que a interrupção por vinte e quatro horas impossibilitou as vendas no período, configurando, portanto, o lucro cessante. Diante disso, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo magistrado a quo, mostra-se razoável, considerando a atividade exercida, sem perder de vista, inclusive, que a ré já havia creditado R$ 896,06 (oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos), a título de indenização, valor compensado na condenação final. Por tais fundamentos, DA-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, reformando-se a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório, a título de dano moral, para R$10.000,00 (dez mil reais) e, no mais, mantenho a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresnetados fundamentos. Sala das Sessões, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CHECON DANTAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LETICIA TAVARES FALCAO
VOTO