PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. TAXA DE JUROS QUE DEVE SER ADEQUADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS EVIDENCIADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE REGISTRO CONTRATO/GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E DEMAIS TARIFAS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. FXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8102918-25.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ALEXSANDRO SANTOS PASSOS, e, como apelado, BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102918-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo ALEXSANDRO SANTOS PASSOS contra sentença id 68055466 proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação revisional n. 8102918-25.2023.8.05.0001, movida por BANCO VOTORANTIM S.A, em desfavor da autora/apelante, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” No apelo, a recorrente sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para (i) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição apelada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais na data de celebração do contrato, ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; (ii) revisar o contrato em comento para afastar as cláusulas que estabelecem a aplicação de juros remuneratórios em valor superior 29,00% ao ano, as cláusulas que estabelecem o acúmulo indevido da comissão de permanência (Juros Remuneratórios de Inadimplência) com a multa contratual, juros moratórios e correção monetária, bem assim como as que estabelecem a cobrança das tarifas administrativas, a saber: “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Registro de Contrato” e "Seguro" ainda que seja afastada a cobrança das tarifas (TAC, TEC, ou TEB, Tarifa de Registro de Cadastro); (iii) declarar a abusividade das taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada e, ainda, declarar a nulidade da cláusula contratual concernente a contratação do seguro prestamista; seguro, declara garantia; declarar a abusividade da venda casada, determinando a restituição dos valores pagos durante o vínculo contratual; (iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; (v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, que deve ser estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa ou da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC; (vi) que seja também, na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte apelante, seja declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o fez através da petição id 68055822, refutando as alegações da parte adversa. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de janeiro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102918-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, o apelado ajuizou a presente ação objetivando a revisão de contrato bancário firmado com a instituição apelada, tendo o juízo a quo, após a instrução processual, julgado improcedentes os pedidos formulados para determinar a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Prefacialmente cumpre-me rejeitar as preliminares de ausência de interesse e dialeticidade recursal suscitadas pelo Banco em sede de contrarrazões, na medida em que o interesse está evidenciado na necessidade de revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas pela autora/recorrente, bem como a Apelação refuta cabalmente a sentença, combatendo os argumentos nela lançados pelo Juízo a quo. Preliminares rejeitadas. Em síntese, a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se a análise da licitude de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central, bem como das tarifas de cadastro, seguro, tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência, capitalização mensal de juros e limitação de encargos moratórios. Com efeito, sabe-se que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o principio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o principio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Pois bem, partindo de tais premissas, passamos a analisar as insurgências do apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. A propósito. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELO AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDEBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15%. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Encargos moratórios mantidos para as prestações vincendas, eis que adequadamente fixados de acordo com os parâmetros legais. 4. Sucumbência mantida. Percentual já fixado em 15% como requerido. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05262429120188050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). Das informações dos autos, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato de id. 68055448, é de 2,57% a.m e 35,52% a.a, encontrando-se em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, 2.15% a.m. e 29,05% a.a. Assim, o percentual dos juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado, merecendo reforma a sentença a quo para determinar a revisão do contrato neste ponto. Em relação à capitalização dos juros, verifica-se, da análise dos autos, que o contrato celebrado, datado de 18/01/2023, foi posterior à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01). Sobre o tema capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, as Súmulas nº 539 e 541, vejamos: Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por conseguinte, resta possível a capitalização dos juros, no presente caso, visto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. No que toca a cobrança de comissão de permanência, esta por sua vez, é admitida pela Resolução nº 1.129, do BACEN em contratos formalizados com instituições financeiras. Entretanto, é proibida a sua cumulação com outros encargos, a exemplo de juros e correção monetária, conforme explicita a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 30, 294 e 296 : "(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes."(REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012) (grifos nossos) Súmula nº 30 – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Súmula nº 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula nº 296 – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Súmula nº 472 – "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mora previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Entretanto, da análise do contrato em apreço, observa-se que inexiste a previsão de contratação formal da comissão de permanência e, diante disso, não há qualquer ilegalidade neste sentido, entretanto, com relação aos encargos moratórios previstos no item F do contrato id 68055448, verifico que os juros de mora merecem ser revistos, eis que fixados no percentual exorbitante de 6% ao mês, razão pela qual devem ser ajustados para o percentual de 1% ao mês, estando a multa por atraso, estipulada em 2%, em percentual em consonância com a legislação da matéria, merecendo ser mantida. Lado outro, a respeito das tarifas cobradas pelo banco/apelado no contrato, Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 299,00), Tarifa de registro de contrato(R$ 485,03) e Seguros (R$ 573,43)), merece parcial amparo o pleito autoral. Assim, é possível concluir-se ser permitida a revisão contratual para extirpar do pacto as cláusulas manifestamente abusivas e a respeito do requerimento de devolução dos valores cobrados a título de tarifas administrativas, deve se observar que a matéria já foi objeto de manifestação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, sendo permitida a cobrança das tarifas expressamente tipificadas pela autoridade monetária, como a TAC, restando vedadas, entretanto, as que são cobradas sob a rubrica “despesas”, “serviços de terceiro/despachante” e o seguro, por se tratar de venda casada e coibida pela legislação consumerista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.723.720/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.969.180/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Assim, observando que o contrato celebrado foi pactuado após 30/04/2008, deve, portanto, ser reconhecida a legalidade da cobrança TAC (Tarifa de Cadastro), que foi dispensada na hipotese dos autos (isento) e reformada parcialmente a sentença para extirpar as tarifas sob a rubrica “tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro de Contrato”, além de restar afastada a cobrança do seguro, por se tratar de venda casada, coibida pela legislação consumerista. Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar na forma dobrada, conforme precedentes do STJ. Quanto a repetição de indébito, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. Frise-se, ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, para condenar a parte apelante em litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar sentença a fim de que os juros remuneratórios sejam adequados à taxa média de mercado, os juros de mora sejam revistos para o percentual de 1% (um por cento) ao mês e sejam restituídas as tarifas de avaliação do bem, a tarifa de registro de contrato e o seguro indevidamente cobrados, em dobro, conforme precedentes do STJ, devendo ser apurado o valor do débito em liquidação de sentença, sendo permitida a compensação, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os demais termos e fundamentos. Fixo os honorários de sucumbência em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102918-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO