PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

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ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO A SER VERIFICADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS: ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.  NÃO ACOLHIMENTO.  DANO MORAL RECONHECIDO E DEVIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INVERSÃO EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTS. 85, §11 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1. Trata-se de Recursos de Apelação Cível Simultâneos interpostos por MARCOS MONTEIRO DA SILVA e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais/Morais e Lucros Cessantes.


DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.


2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente ocorrido em via que administra, ainda que causado por animal pertencente a terceiro.

3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: No caso em tela, o Autor, apesar de não ter feito a transferência do bem para seu nome próprio, adquiriu o carro, conforme recibo de compra (ID nº 23993158, fl. 02). Em verdade, de acordo com o noticiado no boletim de ocorrência (ID nº 23993160), e corroborado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2019 33 PV 001242-01 confeccionado pelo Departamento da Polícia Técnica (ID nº 23993168), como também pela Perícia Judicial (ID nº 23993236), era o Autor quem conduziu o veículo no momento do fatídico. Não se olvida, inclusive, que, na eventualidade deste não ser o proprietário do veículo, uma vez que conduziu o automóvel, seria de sua responsabilidade o dever de reparar o bem sinistrado, surgindo-se aí a sua pretensão e, por via de consequência, sua legitimidade ativa para ingressar em juízo.

4. MÉRITO.

4.1. EXCESSO DE VELOCIDADE: Não prospera a alegação de excesso de velocidade do condutor, face à ausência de provas em sentido contrário, pois considerando a análise do Perito Judicial, que afastou a potencialidade de imprudência deste, diante da inevitável colisão agravadas pela  travessia abrupta do animal e falta de iluminação na região (ID nº 23993236).

4.2. PERDA TOTAL: Sobre a alega não comprovação de perda total do veículo sinistrado, depreendeu-se não haver provas concretas sobre a extensão do dano causado ao veículo sinistrado, na medida em que o laudo pericial (ID nº 23993236), definiu o dano causado como de média monta, competindo à Segurador concluir sobre a perda total, ou não, do veículo. Neste viés, deve-se reformar a sentença, para que o valor dos danos materiais sejam apurados em fase de liquidação.

5. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA, E ATIVA DO AUTOR, REJEITADAS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA QUE A EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEJA APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.

DA APELAÇÃO DO AUTOR


6. LUCROS CESSANTES: Na espécie, o Autor não comprovou o que efetivamente deixou de lucrar com a atividade de aplicador de insulfilme, não bastando apenas a mera alegação da existência de lucros cessantes.

7. DANOS EMERGENTES: Considerando que o contrato de locação de veículo foi realizado por terceiro estranho à lide (ID nº 23993171), por expressa vedação estabelecida pelo art. 18 do CPC, não compete à Parte intentar direito alheio em nome próprio.

8. DANOS ESTÉTICOS: Ainda que o laudo pericial tenha constatado a ocorrência de equimose em face anterior da coxa direita e ferida contusa na mão direita (ID nº 23993168), inexistem provas de que as respectivas lesões reverberam permanentemente na integridade física do Autor.

9. DANOS MORAIS: Decerto, as circunstâncias do acidente de trânsito experimentadas pelo Demandante extrapolaram o mero aborrecimento, sendo condição autorizativa para a indenização por danos morais. Não existindo dúvidas quanto a sua ocorrência, reputa-se proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à gravidade dos fatos evidenciados.

10. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CONDENAR À RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO-SE OS DEMAIS PONTOS INALTERADOS, RELATIVOS AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.

11. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Havendo a decaimento mínimo do Autor, deve ser suportada por inteiro pela Ré a obrigação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC. Observando que a Concessionária Acionada foi vencida em Primeiro e Segunda Instâncias, imperioso se faz majorar a verba causídica sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, §11 do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos de nº 8002107-79.2019.8.05.0039, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari/BA, em que são Apelantes e Apelados CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A e MARCOS MONTEIRO DA SILVA.

ACORDAM os Magistrados, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela Parte Ré, reformando a sentença de Primeiro Grau, para que a indenização por danos materiais sejam apuradas em fase de liquidação e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Autor, reformando a sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrado no sistema.     

 



PRESIDENTE




JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), no mérito deu-se provimento parcial ao recurso da parte Ré, e deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora, à unanimidade.

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

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RELATÓRIO

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Trata-se de Recursos de Apelação Cível Simultâneos nº 8002107-79.2019.8.05.0039 interpostos por MARCOS MONTEIRO DA SILVA e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN contra sentença no ID. nº 23993243 proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais/Morais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedente os pleitos constantes na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$28.849,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente a partir do evento danoso, qual seja, 17 de maio de 2019, até a data do efetivo pagamento, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito nomeado, ID 105862000, conforme dados bancários de ID 103770479.”.

 

Com razões no ID n° 23993246, a Parte Ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da concessionária litoral norte, tendo em vista a responsabilidade do dono do animal e a ilegitimidade ativa do autor, pois este não comprova ser proprietário do veículo. E no mérito, em breve síntese, a necessidade de reforma do julgamento pretérito para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, pois aduziu ocorrer hipótese de culpa exclusiva da vítima.

 

Sustentou a culpa exclusiva da vítima e de terceiro excludente de responsabilidade civil e, tendo em vista a quebra do nexo de causalidade, visto que a conduta não decorreu por parte dessa Apelante, sendo o dano sofrido pelo Apelado oriundo de sua culpa pela imprudência na direção em excesso de velocidade e também do dono dos semoventes, não havendo que se falar em pretensão indenizatória indenizável, ainda ausente falha da prestação de serviço pela ré.

 

Alegou que a parte autora, ora Apelada, não pode ser indenizada pela perda total do veículo sinistrado, visto que não comprovou que houve sua perda total.

 

Requereu que fosse conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, sendo acolhidas as preliminares ventiladas, acerca da ilegitimidade passiva da Concessionária Apelante, bem como a ilegitimidade ativa do Apelado para pleitear indenização, posto que não é o proprietário do veículo, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com art. 485, VI do CPC. Acaso sejam ultrapassadas as questões preliminares suscitadas, requer, no mérito, que sejam acolhidas as razões recursais, para reformar a sentença, julgando por consequência o feito improcedente, de acordo com fulcro no art. 487, I do CPC, e, ainda, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, caso haja a manutenção da condenação, em danos materiais, que seja determinada ao apelado que apresente avaliação técnica do veículo, acompanhada de, no mínimo, dois orçamentos, salvaguardando o direito de contraditório da Apelante. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial.

 

Também irresignado, apelou o Autor, no ID n° 23993250 e aduziu, no mérito, que a sentença deve ser reformada para que o Réu seja condenado ao pagamento de lucros cessantes, por ficar impedido de retornar às suas atividades laborais.

 

Acrescentou, ainda, o cabimento de indenização por danos emergentes, visto que embora ao contrato de locação tenha sido em nome de terceiro a lide, ele foi feito por parente do Autor, que possui sobrenome idêntico. Ademais, alegou que o contrato foi feito por terceiro, tendo em vista que o Demandante não preenchia os requisitos para fazer o crédito da locação.

 

Asseverou que a sentença também deve ser reformada para que haja a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Sustentou que no laudo pericial de lesões corporais anexado no Id. nº 30059957, consta a comprovação de que o acidente que o Recorrente sofreu ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida.

 

Sustentou que o laudo pericial constatou que a Recorrente teve equimose na coxa direita: “a equimose é o extravasamento de sangue dos vasos sanguíneos da pele que se rompem formando uma área de cor roxa e, normalmente, está relacionada a traumas, contusões ou efeito colateral de alguns medicamentos, por exemplo”.

 

Por último, postulou que seja provido o Apelo, a fim de reformar a sentença para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, emergentes e lucros cessantes.

 

Instado a se manifestar, o Apelado/Réu apresentou contrarrazões no ID n° 23993255, rebatendo os argumentos ventilados no recurso, requerendo, ao final, o não provimento deste, com a ulterior provimento da Apelação interposta pelo Réu. Subsidiariamente, caso haja provimento e/ou manutenção de algum dos pedidos requeridos, requer que sejam reduzidos aplicando o quantum estabelecido com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Apelante.

 

Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.

 

Salvador – BA, 06 de maio de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO


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VOTO

 

Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço dos recursos interpostos simultaneamente. Custas processuais dispensadas pelo Autor, devido ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido no ID nº 23993182 e recolhidas pelo Réu, conforme ID nº 23993247.

 

APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.

 

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.

 

Conforme prelecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Neto, a responsabilidade do dono do animal não elide a do poder público, a quem incumbe zelar por um trânsito seguro – seja por meio de autarquias, seja por meio de concessionárias ou permissionárias – como no caso dos autos, senão vejamos:

 

Os donos de animais devem diligenciar para impedir que tais animais, escapando do cercado, atinjam as rodovias, causando danos. Se o dano porventura se instala, os lesados devem provar - o que nem sempre é fácil - o nexo causal, isto é, que o animal pertence a determinada pessoa. Essa responsabilidade não exclui a do poder público, a quem incumbe - seja por meio de autarquias, seja por meio de concessionárias ou permissionárias - zelar por um trânsito seguro. São comuns, na jurisprudência, os julgados que responsabilizam o Estado em situações semelhantes. Entende-se que houve omissão no dever de fiscalizar. Nesse sentido, a morte de menor em acidente automobilístico, em virtude de animal na pista, obriga o Estado indenizar os danos morais sofridos (STJ, AgRG no REsp 1.247.453, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 1ª T., DJ 22.5.2012). Se a rodovia foi privatizada, responde a concessionária. Cabe a elas zelar pela segurança das rodovias, respondendo civilmente por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais (STJ, REsp 573.260, Rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª T., DJ 27.10.2009)" (Curso de direito civil: responsabilidade civil – 5 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 593). (grifos nossos).


Nesse diapasão, confira-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDUZIR E REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia pedagiada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, incumbindo-lhe sua conservação e fiscalização, bem assim impedindo a presença de animais na pista de rodagem. 2. A responsabilidade do proprietário do animal não tem o condão de afastar ou mitigar aquela atinente à concessionária. (TJ-BA - APL: 05035451820148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. Art. 37, § 6º, da constituição federal. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE ENVOLVENDO FAMÍLIA, RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS GRAVES E DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Observância dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. sentença MANTIDA. Apelação NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à sociedade, responde independente de culpa pelos danos causados a terceiros. 2. Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo e causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, presente a relação de causalidade, e, uma vez comprovado o dano e a culpa, terá lugar a indenização pelos danos daí decorrentes. 3. O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima, levando-se em consideração ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. preliminar rejeitada. sentença mantida. Apelação não PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05015590720178050039, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).

 

Sendo assim, a concessionária Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Por sua vez, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, essa também não merece acolhimento.

 

No caso em tela, o Autor, apesar de não ter feito a transferência do bem para seu nome próprio, adquiriu o carro, conforme recibo de compra de ID nº 23993158, fl. 02.

 

No caso em tela, o Autor, apesar de não ter feito a transferência do bem para seu nome próprio, adquiriu o carro, conforme recibo de compra (ID nº 23993158, fl. 02). Em verdade, de acordo com o noticiado no boletim de ocorrência (ID nº 23993160), e corroborado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2019 33 PV 001242-01 confeccionado pelo Departamento da Polícia Técnica (ID nº 23993168), como também pela Perícia Judicial (ID nº 23993236), era o Demandante quem conduziu o veículo no momento do fatídico.

 

Não se olvida, inclusive, que, na eventualidade deste não ser o proprietário do veículo, uma vez que conduziu o automóvel, seria de sua responsabilidade o dever de reparar o bem sinistrado, surgindo-se aí a sua pretensão e, por via de consequência, sua legitimidade ativa para ingressar em juízo.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. SUJEIÇÃO AO CDC. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACO NA VIA. CAPOTAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO, NA ESPÉCIE. VEÍCULO TOTALMENTE DESTRUÍDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO PROPRIETÁRIO DO CARRO. SINISTRO GRAVE, COM RISCO DE MORTE. TRAUMA PSICOLÓGICO E LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-REDUÇÃO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A propriedade do veículo envolvido no acidente de trânsito se faz com a apresentação do respectivo CRLV ou o “boletim de acidente de trânsito”. Ilegitimidade ativa inocorrente, na espécie. Preliminar rejeitada. As concessionárias de serviço público sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CF e 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Comprovando os autores o nexo de causalidade entre o capotamento do automóvel e a passagem do veículo sobre buraco na pista de rodovia administrada por concessionária, deve esta responder pelos danos causados àqueles. Veículo totalmente danificado. Indenização por dano material devida ao proprietário do automóvel. Sinistro grave (capotamento), com exposição ao risco de morte, causando trauma psicológico e lesões físicas. Dano moral caracterizado. Indenização devida aos ocupantes do veículo no momento do acidente, em quantia que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pelos Autores por parte da Requerida. Valores justos, na espécie. Não se reduzem honorários advocatícios cuja fixação atende aos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505149-29.2018.8.05.0080, sendo Apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e Apelado ZENILDA GOUVEIA DE SOUZA e outros (2), ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-BA - APL: 05051492920188050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020)


APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS e MORAIS LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. 1 Condutor que no momento do acidente detinha a posse do bem, e, em consequência, tinha o dever de guarda e conservação da coisa. Logo, o condutor pode vir a ser responsabilizado perante o proprietário do bem pelos danos causados ao veículo Legitimidade ativa configurada. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1011043-77.2015.8.26.0005; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Processo nº: 1003276-37.2019.8.26.0008 Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).

 

Com efeito, rejeito as preliminares e passo para a análise do mérito recursal.

 

A Apelante/Ré alegou ausência de nexo de causalidade entre o evento narrado pelo autor e qualquer conduta praticada por aquela, bem como, a ausência de qualquer ato omissivo/comissivo de sua parte.

 

No caso em tela, restou incontroverso nos autos que na data de 17.05.2019, por volta das duas horas da manhã, o veículo do Autor trafegava na rodovia BA-099, então administrada pela concessionária Ré, quando fora surpreendido por um animal que correu do canteiro da pista em direção ao rolamento da via onde o Autor trafegava, chocando-se frontalmente com seu veículo, gerando um grave acidente, conforme Boletim de ocorrência de ID. nº 23993160 e laudo pericial de ID nº 23993236.

 

Ademais, impende consignar que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (artigo 37, § 6º da Constituição Federal).

 

Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, isto é, que dispensa a análise de culpa, quanto aos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público e pelas de direito privado prestadoras de serviço público.

 

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor assim prevê:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Portanto, na condição de concessionária de serviço público, a Ré/apelante é responsável por oferecer segurança aos usuários e por manter a rodovia em condições de tráfego livre e regular para garantir o deslocamento daqueles que a utilizam, devendo, também, impedir que animais invadam a pista e interfiram no trânsito, sob pena de responsabilização na hipótese de causar dano ao usuário. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDUZIR E REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia pedagiada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, incumbindo-lhe sua conservação e fiscalização, bem assim impedindo a presença de animais na pista de rodagem. 2. A responsabilidade do proprietário do animal não tem o condão de afastar ou mitigar aquela atinente à concessionária. (TJ-BA - APL: 05035451820148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. Art. 37, § 6º, da constituição federal. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE ENVOLVENDO FAMÍLIA, RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS GRAVES E DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Observância dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. sentença MANTIDA. Apelação NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à sociedade, responde independente de culpa pelos danos causados a terceiros. 2. Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo e causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, presente a relação de causalidade, e, uma vez comprovado o dano e a culpa, terá lugar a indenização pelos danos daí decorrentes. 3. O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima, levando-se em consideração ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. preliminar rejeitada. sentença mantida. Apelação não PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05015590720178050039, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).

 

Por sua vez, também não merece prosperar a alegação de que o Apelante trafegava em velocidade superior à permitida na via, pois incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que não ocorreu, pois na perícia de ID. nº 23993236 o Expert não soube precisar a velocidade que o Autor dirigia, senão vejamos:

 

“1. Queira o Sr. Perito esclarecer se o veículo da parte ré trafegava indevidamente na via que lhe cabia segundo as determinações legais e o Código Brasileiro de Trânsito, levando em conta, ainda, sua velocidade e demais fatores que sejam considerados relevantes? Resposta: Acredito que a pergunta refere-se ao veículo da parte Autora. Por se tratar de uma rodovia estadual de alta velocidade e o condutor faria o retorno para acessar a via no sentido contrário, pressuponho que o veículo estava com velocidade na faixa de 60/80 km/h. 2. Em relação ao quesito anterior, queria o Sr. Perito esclarecer se é possível determinar a velocidade em que o Autor se encontrava, e como se dá há sua possível análise? Resposta: Não é possível determinar a real velocidade que se encontrava o veículo, pois não existia medidor de velocidade no local do acidente, mas partindo do pressuposto que o condutor faria o retorno a certa de 100 metros estima-se uma velocidade na faixa de 60/80 km/h.

 

Ademais, o perito ainda informou que não é possível afirmar que o condutor agiu de forma imprudente, pois independentemente da velocidade na via, a colisão seria inevitável, senão vejamos:

 

3. Queira ainda o Sr. Perito esclarecer se, levando em conta as respostas acima, pode-se afirmar que o condutor do veículo agiu de forma imprudente e ou negligente, ao sofrer a colisão com o animal supracitado na via em questão? Resposta: Não tenho como afirmar que o condutor agiu de forma imprudente e/ou negligente, tendo em vista que animal atravessou a pista de forma desordenada a colisão tornou-se inevitável. {...}


Dado o estudo do processo e da vistoria realizada, este Perito conclui que em virtude da rodovia ser de alto tráfego com desenvolvimento de alta velocidade, de ter ocorrido em período noturno e de ter a ocorrência da travessia abrupta daquele animal de grande porte na pista, pode-se constatar que o acidente foi inevitável.

 

Conclui-se que o acidente foi inevitável em virtude de a rodovia ser de alto tráfego, bem como do acidente ter ocorrido em período noturno, e em razão da travessia abrupta de animal de grande porte na pista.

 

Seguindo, o Réu alegou que não há provas de que o veículo do Autor sofreu perda total. Para a ocasião, o Autor juntou no ID nº 23993166 a vistoria ICAP nº 2019 00 IC 023919-01, produzida pela Coordenação de Perícias em Veículos do Departamento de Polícia Técnica, a qual concluiu que “o estado dos equipamentos obrigatórios do veículo no momento da vistoria, deixa-o sem condições para o tráfego”.

 

Ocorre que o laudo pericial não comungou com a análise pretérita, definindo o dano causado como de média monta, cabendo à Seguradora concluir sobre a perda total, ou não, do veículo (ID nº 23993236). Vejamos:

 

5.O veículo do Autor sofreu danos de monta grande? Se sim, pode ser considerado perda total? Resposta: A classificação do dano está regido pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, conforme artigo a seguir: Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução. Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º: I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; II - dano de média monta (DMM); e III - dano de grande monta (DGM). Nestes termos o dano causado foi de média monta (DMM).

 

Sendo assim, nota-se que há provas concretas da ocorrência de danos materiais no carro conduzido pelo autor, mas não há provas de que o veículo sofreu perda total.

 

Logo, o capítulo da sentença que condenou o Réu ao pagamento de danos materiais ao autor deve ser reformado, de modo que a extensão dos danos materiais causados ao veículo do Autor seja apurada em fase de liquidação, para confirmar a hipótese de perda total do bem sinistrado, a fim de definir o cabimento, ou não, da indenização no valor de R$ 28.849,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com base na tabela FIPE.

 

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

Por sua vez, o Autor pleiteou a reforma da sentença primeva, a fim de que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos emergentes pelo aluguel de automóvel, danos estéticos e danos morais.

 

Quanto aos lucros cessantes, dispõe o art. 402 do Código Civil:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Os lucros cessantes configuram o que a Parte razoavelmente deixou de lucrar, contudo, o Autor não comprovou nos autos os valores recebidos com a atividade laboral de aplicador de insulfilme. Decerto, a jurisprudência é pacífica no sentido do não cabimento da indenização por lucros cessantes sem a devida prova, sendo insuficiente o argumento de que existiram, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.

4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos.

7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial – que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido – que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance – é a da configuração de ofensa à coisa julgada.

8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.

9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).

 

Destarte, o pleito de indenização por lucros cessantes deve ser afastado.

 

Quanto à alegação de que a Parte alugou um automóvel para realização de seu trabalho, ressalte-se que tal valor configura um dano emergente, isto é, aquilo que o autor supostamente teria perdido.

 

Contudo, verifica-se que o contrato de locação de ID nº 23993171 foi realizado em nome de terceiro estranho à lide, que mesmo sendo parente do Autor, não gera a este o direito de pleitear em seu nome direito alheio, com fulcro no art. 18 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 


Destarte, tendo em vista que o ordenamento jurídico não autoriza que o Autor pleiteie direito alheio em nome próprio, correto o entendimento do magistrado primevo que indeferiu o pedido de indenização pelo aluguel do automóvel.

 

Quanto aos danos estéticos, são aqueles que agridem a pessoa em sua autoestima e podem ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes.

 

No caso em tela, o laudo pericial de lesões corporais de ID nº 23993168 constatou a ocorrência de equimose em face anterior da coxa direita e ferida contusa na mão direita, todavia, não há nos autos provas de que tais lesões reverberaram permanentemente na integridade física do Autor.

 

Inclusive, no laudo pericial de ID nº 23993168 consta na resposta ao quesito sexto que o acidente não ocasionou deformidade permanente.

 

O exame de tomografia de ID nº 23993170, fl. 01, informou que não se evidenciam alterações significativas das estruturas pulmonares e mediastínicas inferiores.

 

Por sua vez, o exame de ID nº 23993170, fl. 02, constatou: “Solução de continuidade linear no processo transverso direito de L4 (fratura? ausência de fusão do núcleo de ossificação secundário?).”, contudo, o Autor não juntou qualquer laudo que evidencie que a referida fratura constituiu uma debilidade permanente. Inclusive em consulta à literatura médica extrai-se que:

 

As fraturas dos processos transversos das vértebras lombares são consideradas traumatismos relativamente leves, mas ocorrem como resultado de forças maiores. {...} Os principais objetivos do tratamento do TRM são: restauração da anatomia e das condições fisiológicas do segmento vertebral lesado, restabelecimento da função máxima do paciente e da estabilidade do segmento vertebral lesado, presença de dor residual mínima, recuperação do déficit neurológico, prevenção de incapacidade futura e de dor residual, início precoce da reabilitação e retorno às atividades profissionais. As fraturas isoladas do processo transverso, quando não são associadas a déficits neurológicos ou instabilidade estrutural, devem ser tratadas de maneira conservadora”.  (PEREIRA, C. U.; SILVA JUNIOR, E. B. da; SANTOS, L. P. A. Fratura do processo transverso da vértebra lombar: valor diagnóstico. Arquivos Brasileiros de Neurocirurgia, São Paulo, v. 31, n. 3, p. 160-162, 2012. Disponível em: <http://www.sbn.com.br/files/downloads/publicacoes/arquivos-brasileiros-de-neurocirurgia/arqbrneuro31_3.pdf>. Acesso em: 06 fevereiro 2022).

 

Dessa forma, ainda que a presente demanda seja de natureza consumerista, tal conclusão não afasta a incidência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, a regra de inversão do ônus da prova não exime o consumidor do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 

 

Portanto, tendo em vista que o Autor não comprovou nos autos a existência de lesão permanente em sua integridade física e não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a sua ocorrência, foi acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARARUAMA QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE TAMPA QUEBRADA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A INDENIZAR O AUTOR, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VERBETE Nº 97 DO TJRJ E 362 DO STJ, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. CONSIDERANDO QUE O AUTOR SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS, A SENTENÇA CONDENOU-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4 2, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, QUE ENTENDEU O JUÍZO APLICÁVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR REQUER A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015 E A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. MUNICÍPIO DE ARARUAMA REQUER A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS PARA R$5.000,00. ASSISTE RAZÃO AO AUTOR APENAS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO ASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO RÉU. SENTENÇA PROLATADA NA VIGENCIA DO NOVO CPC, ISTO É, EM 18 DE JULHO DE 2019, PELO QUE AS REGRAS DOS HONORÁRIOS SEUCUMBENCIAIS SEGUEM ESSE NOVO CÓDIGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STJ, QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL, NO SENTIDO DE QUE AS NOVAS REGRAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVINDAS DA EDIÇÃO DO CPC DE 2015, DEVEM SER APLICADAS IMEDIATAMENTE, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, SEMPRE QUE HOUVER JULGAMENTO DA CAUSA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. QUANTO ÀS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA DESCONSTITUIR O DIREITO COMPROVADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS O AUTOR SÓ REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MATERIAL E ESTÉTICO QUE NÃO SE PRESUMEM, E AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR PELO PERÍODO DE 90 DIAS NÃO FORAM CORROBORADAS POR NENHUMA PROVA, EIS QUE NÃO FOI REALIZADA A PERÍCIA, SENDO CERTO QUE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA ÀS FLS. 74/75 - ÍNDICE 000076, ALÉM DA FOTO DE FLS. 76, NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS REQUER O AUTOR/APELANTE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MODERADAMENTE FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE MERECEM REPARO. AUTOR QUE SAIU VENCEDOR DE PARTE DO PEDIDO, JÁ QUE, EM SUA INICIAL, DEDUZIU 4 (QUATRO) PEDIDOS 1) PENSÃO TEMPORÁRIA, 2) INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, 3) DANO MATERIAL E 4) DANO ESTÉTICO, TENDO SAÍDO VENCEDOR APENAS DO PEDIDO REFERENTE AO DANO MORAL. VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DAS PARTES, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVERÁ SER PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU MUNICÍPIO DE ARARUAMA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR APENAS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBENCIA PREVISTAS NO CPC/15. ASSIM, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O AUTOR ARCARÁ COM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.000,00 FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL, CORRESPONDENTE A R$750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), CABENDO AO RÉU O PAGAMENTO, EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CORRESPONDENTE A R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR ÀS FLS. 24. QUANTO ÀS CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA, DEVERÁ TAMBÉM SER OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DE 75% (SETENTA POR CENTO) DEVIDOS PELO AUTOR E DE 25% (VINTE POR CENTO) DEVIDOS PELO RÉU, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO AUTOR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS, E QUANTO AO RÉU A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DEVENDO, NO ENTANTO, PAGAR O CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00119051620158190052, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).


APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -ATROPELAMENTO – CULPA CONCORRENTE - DANOS PATRIMONIAIS/MATERIAIS - DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% -DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - SEM PROVAS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - ARTIGO 945 CC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos tem-se que restou demonstrada a culpa concorrente das partes em relação ao acidente. Se ambas as partes concorreram para a ocorrência do acidente, ambas devem arcar com os danos decorrentes deles na proporção de sua culpa, isto é, na mesma proporção. Deve a parte ré arcar com 50% das despesas devidamente comprovadas nos autos e decorrentes do acidente ocorrido. A mera possibilidade de ganho não é suficiente para dar ensejo à indenização a título de lucros cessantes, sendo necessário que seja comprovado o não auferimento de ganhos em decorrência do ato ilícito ocorrido.Não restou constatado no laudo médico juntado aos autos alteração na pele ou nos cabelos e couro cabeludo da autora a fim de ensejar indenização por danos estéticos. Conforme relatórios médicos autora sofreu traumatismo craniano decorrente de atropelamento, com hemorragia, confusão mental e contusão frontal direita, o que inegavelmente gera danos de ordem moral. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0625.13.010204-3/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 28/06/2018).

 

Sendo assim, o pedido de indenização por danos estéticos não merece prosperar.

 

No que se refere ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência. Afinal, a questão em debate nos autos envolve evidente angústia, dor e medo por parte do autor que foi envolvido no acidente de trânsito, tendo sido sua vida colocada em risco, não restando dúvidas se tratar de uma experiência traumática que reverbera em dano moral indenizável.

 

Ressalte-se que o acidente ocorreu durante a noite, causando um enorme desespero, ocasionando ferimentos no motorista, que conforme laudo pericial da secretaria de segurança pública de ID nº 23993168 apresentou equimose em face anterior da coxa direita, bem como, ferida contusa em mão direita. Trata-se de situação que indubitavelmente extrapolou o chamado “aborrecimento comum de cotidiano”, não havendo o que se falar em inexistência de lesão moral.

 

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve basear-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pelo dano moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

 

Não existindo dúvidas quanto à ocorrência de dano moral, diante da violação da integridade moral do autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e razoável à gravidade dos fatos evidenciados nos autos e compatível com as finalidades do instituto, mormente o efeito pedagógico decorrente da indenização, além de estar condizente com precedente deste Eg. Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO RETIDO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O SEGUNDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARCIALMENTE. OS DEMAIS TERMOS DO SEU RECURSO, REFORMAR O DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FACE À AUSÊNCIA DE PROVAS, REJEITANDO AS DEMAIS POSTULAÇÕES; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE EDMUNDO ALEIXO FRANCO FILHO, para MANTER o quantum correspondente à indenização por dano moral , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (TJ-BA - APL: 03089754920138050039, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019).

 

CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS


Seguindo, verificou-se que o douto sentenciante estipulou, em face da sucumbência recíproca, a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, a ser arcado por cada uma das Partes, Autor e Réu, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser arcado por cada um das Partes.

 

Em relação ao tema, tratando-se de recursos simultâneos, não se descura que a pretensão recursal da Ré restou desamparada, diante da confirmação do julgamento de Primeiro Grau nos pontos contra os quais se irresignou, atinentes às teses de ilegitimidade ativa e passiva e afastamento e/ou minoração da condenação em danos materiais.

 

Por outro lado, consoante esposado alhures, o Autor obteve êxito, ainda que de forma parcial, uma vez que postulou, em sede de Apelação, além da reparação de danos emergentes, estéticos, lucros cessantes, a condenação da Parte Contrária ao pagamento de indenização por danos morais, então reconhecida e fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Neste diapasão, havendo a decaimento mínimo do Autor, deve ser suportada por inteiro pela Ré a obrigação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.

 

Ademais, observando que a Concessionária Acionada foi vencida em Primeiro e Segunda Instâncias, imperioso se faz majorar a verba causídica sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, §11 do CPC.

 

Colaciona-se a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.

2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp 1.510.731/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020).


EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVIDO O PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RESP Nº 1635428/SC, RESP Nº 1498484/DF E RESP 1.614.721/DF. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA DEVIDOS. I – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Liz Construções Empreendimentos e Participações LTDA. II – Mérito recursal. O STJ editou a Súmula nº 543, consolidando o entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora, deve ser promovida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, sem retenções. III – Dano moral configurado. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete dano extrapatrimonial, o atraso na conclusão da obra com a posterior rescisão contratual por culpa das construtoras é suficiente para evidenciar a ofensa à esfera íntima do consumidor. Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante proporcional e razoável, cumprindo a função pedagógica, punitiva e preventiva da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. IV – Afastamento dos lucros cessantes. Manutenção da condenação ao pagamento da cláusula penal contratualmente prevista. O STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1635428/SC e 1498484/DF, estabeleceu que, se houver imposição de cláusula penal, devem ser afastados os lucros cessantes, já que é vedada sua cumulação. V – Juros de mora e multa moratória devidos em favor do consumidor. VI– Autor que decaiu de parte mínima dos pedidos. Acionadas deverão arcar com os honorários sucumbenciais. Majoração para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. PRELIMINAR REJEITADA RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/BA: APL nº 05607506820158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019).

 

Ante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré, reformando a sentença de Primeiro Grau, para que a indenização por danos materiais em razão dos danos ocasionados no veículo sejam apurados em fase de liquidação, bem assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Autor, reformando a sentença para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, inverte-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da Parte Ré, majorando a verba causídica para 12% (doze por cento) sobre o valor condenatório atualizado, nos termos dos arts. 85, §11 e 86, parágrafo único, do CPC.

 

Sala das Sessões, local e data registrado no sistema.

 

 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR