PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJBA, que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.0167798-9, relativa a expurgos inflacionários.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar: (i) prescrição da pretensão executória; (ii) legitimidade ativa do exequente; (iii) necessidade de liquidação prévia da sentença; (iv) índice de correção monetária; (v) alegado excesso de execução; e (vi) incidência de honorários e juros.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios definidos no art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses invocadas, com base na jurisprudência do STJ sobre a interrupção da prescrição por medida cautelar proposta pelo MPF, a desnecessidade de liquidação prévia, a legitimidade ativa dos poupadores e a regular incidência de juros e honorários.
5. A alegação de excesso de execução não foi comprovada de forma inequívoca e não é cabível na via da exceção de pré-executividade.
6. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se presente o prequestionamento quando as matérias foram suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.
IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração não acolhidos. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos manifestamente protelatórios justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8004864-56.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante - BANCO DO BRASIL S/A, e Embargado - MOZANIEL CARMO SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Agravo de Instrumento n.º 8004864-56.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
Em suas razões recursais (ID 83758378), o embargante sustenta que o prazo para que a parte promovesse o ajuizamento da ação de execução individual de sentença coletiva nos autos da ACP n.º 1998.01.1.0167798-9 é de cinco anos, conforme definido pelo STJ no REsp n.º 1.070.896/SC. Desse modo, defende que, em que pese tenha demonstrado a prescrição para o ajuizamento da ação de execução da sentença coletiva visto que fora ajuizada em 25/11/2016, a decisão se manteve omissa quanto a esse ponto.
Argui que, como a legitimação para propor o cumprimento individual de sentença proferida na ação pública civil é dos poupadores, somente a eles caberia, em nome próprio, ter ajuizado o protesto interruptivo, não sendo possível aproveitar-se da ação cautelar proposta pelo Ministério Público.
Acrescenta a necessidade de modificação no decisum para que seja determinado que o índice legal devido como parâmetro de atualização de valores condenatórios seja o índice de Remuneração de Poupança (IRP), bem como a necessidade de abertura de liquidação do julgado pelo procedimento comum.
Defende a liquidação da sentença mediante realização de perícia técnica contábil, por suposta violação ao art. 884 do Código Civil e a impertinência da aplicação das penalidades do § 1.°, do art. 523 do CPC no cálculo do Embargado, já que há excesso de execução e enriquecimento indevido.
Solicita o prequestionamento de dispositivos legais, bem como o entendimento do STJ no REsp n.º 1.070.896/SC.
Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, devendo ser anulado e desentranhado o acórdão proferido, para que seja proferida nova decisão.
O Embargado apresentou contrarrazões no ID 84116721, defendendo, preliminarmente, a tentativa de rediscussão da matéria. Pleiteia a penalidade prevista no § 1.° do art. 523, do CPC. Requer o não conhecimento dos presentes embargo se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | ||
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Agravo de Instrumento n.º 8004864-56.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.
O embargante alega que o prazo para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.0167798-9 é de cinco anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.070.896/SC. Sustenta, nesse sentido, que, embora tenha demonstrado a ocorrência da prescrição, uma vez que a execução foi proposta somente em 25/11/2016, a decisão recorrida permaneceu omissa quanto a esse aspecto.
Argumenta, ainda, que a legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva é exclusiva dos poupadores, cabendo-lhes, em nome próprio, ajuizar eventual protesto interruptivo da prescrição. Assim, defende que não é possível atribuir eficácia interruptiva à ação cautelar proposta pelo Ministério Público.
O embargante requer, também, a reforma da decisão para que seja reconhecido como índice de correção monetária aplicável o Índice de Remuneração da Poupança (IRP), além da necessidade de instauração de fase de liquidação pelo procedimento comum.
Por fim, sustenta que a liquidação deve ser realizada mediante perícia técnica contábil, em razão de suposta violação ao art. 884 do Código Civil. Aduz, igualmente, que não se aplicam as penalidades previstas no § 1.º do art. 523 do CPC, sob o argumento de que o cálculo do embargado está eivado de excesso de execução e configura enriquecimento ilícito.
Pois bem. Inicialmente, quanto a prescrição suscitada, como bem fundamentado no acórdão guerreado, a sentença coletiva transitou em julgado em 27/10/2009 e que, a partir de então, o curso do prazo prescricional foi interrompido por medidas judiciais de natureza coletiva, a exemplo da Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público Federal em 2014, afastando-se, assim, a alegação de prescrição.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a eficácia interruptiva dessa medida, considerando legítima a atuação do Ministério Público na propositura de protesto judicial com o objetivo de resguardar os direitos dos poupadores atingidos pela conduta do Embargante.
Noutro giro, no que se refere à alegação do Embargante quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença, tal argumento não merece acolhimento.
No caso em análise, não há exigência de produção de prova relativa a fato novo, sendo suficiente, para a apuração do quantum debeatur, a realização de cálculos aritméticos, sem a necessidade de perícia contábil.
A controvérsia, inclusive, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.692.767, consolidou o entendimento de que é desnecessária a liquidação por artigos ou por arbitramento, bastando a apresentação de cálculos simples para a quantificação do valor devido.
Por fim, quanto ao suposto excesso de execução, o Embargante apresentou planilha com cálculos que indicariam, em sua ótica, suposto equívoco nos valores executados.
Todavia, verifica-se que a impugnação formulada pelo Banco do Brasil não traz elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, já que a mera divergência quanto ao valor apurado não é suficiente, por si só, para justificar o afastamento da execução, sendo indispensável a comprovação concreta de que os valores executados ultrapassam os limites fixados no título executivo judicial.
Dito isso, observa-se que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão e contradição defendidos pela parte Embargante, visto que considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, fundamentando de forma clara o motivo do não conhecimento do recurso, como resumido na Ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, rejeitou exceção de pré-executividade que suscitava, entre outros pontos, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa do exequente, ausência de prévia liquidação, excesso de execução, bem como indevida inclusão de juros remuneratórios e honorários advocatícios.
Questão em discussão:
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em razão dos Temas 887 do STJ e 264 do STF; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão executória individual; (iii) verificar a legitimidade ativa do exequente; (iv) apurar a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios e moratórios; e (vi) examinar a ocorrência de excesso de execução e a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Razões de decidir:
3. A suspensão do feito com base nos Temas 887 do STJ e 264 do STF não se justifica, pois o Tema 887 já foi julgado e aplicado à decisão recorrida, enquanto o Tema 264 não tem impacto direto na presente execução individual.
4. A prescrição quinquenal prevista no Tema 733 do STF não se operou, pois houve interrupção válida com o ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal em 2014.
5. O exequente possui legitimidade ativa, ainda que não associado ao IDEC, conforme fixado no julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (Temas 723/724 do STJ).
6. Não há necessidade de liquidação prévia quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.692.767).
7. Os juros remuneratórios são devidos, pois houve previsão expressa na sentença coletiva transitada em julgado, nos termos do Tema 887 do STJ.
8. Os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública, conforme entendimento pacificado no REsp 1.371.899/SP.
9. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, conforme Súmula 345 do STJ.
10. O alegado excesso de execução não foi comprovado de forma robusta, devendo eventual divergência ser apurada mediante impugnação, não sendo cabível em exceção de pré-executividade.
Dispositivo e tese:
11. O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva.
12. Poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para execução individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de filiação ao IDEC.
13. É desnecessária a liquidação prévia da sentença coletiva quando possível a apuração do valor por simples cálculo aritmético.
14. Juros remuneratórios podem ser incluídos nos cálculos se expressamente previstos na sentença coletiva transitada em julgado.
15. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, nos casos de responsabilidade contratual.
16. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, ainda que não embargada.
17. A arguição de excesso de execução deve ser feita por impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo admissível por meio de exceção de pré-executividade.
Recurso conhecido e não provido.”
(ID: 83229841)
Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Nesse sentido, observa-se que os embargos de declaração opostos visam, em verdade, à rediscussão quase que integral dos fundamentos da decisão, pretendendo sua reanálise sob a ótica do inconformismo da parte Embargante. No entanto, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco constituem via recursal adequada para a reapreciação do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. No caso em análise, evidencia-se que a embargante utiliza os embargos como meio de rediscussão, desviando-se da finalidade específica deste recurso.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/02/2024).
Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.
Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vício de omissão sustentada pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2.º CPC).
É como voto.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23