PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente a tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofício a outra instituição financeira para comprovar o recebimento dos valores pela consumidora. II. Questão em discussão 3. As questões a serem decididas são: a) verificar se o acórdão embargado contém o vício de omissão apontado, especificamente em relação à análise da preliminar de cerceamento de defesa; b) avaliar se o recurso representa uma tentativa indevida de rediscussão do mérito já julgado; e c) analisar a pertinência do pedido da parte embargada para aplicação da multa por recurso protelatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado. 5. Não há omissão no acórdão. A questão do cerceamento de defesa foi expressamente analisada e fundamentadamente rejeitada, consignando-se que a prova documental era suficiente para a solução da controvérsia e que a diligência requerida (expedição de ofício) era inútil e protelatória, pois os autos já demonstravam que os valores foram desviados para conta de terceiro. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não configura omissão. 6. O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser rejeitado. Embora o recurso se limite a reiterar teses já rechaçadas, não se vislumbra o dolo específico ou o caráter manifestamente protelatório necessário para a imposição da penalidade, prevalecendo, por ora, a interpretação de que a parte apenas exerceu seu direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a tese recursal, ainda que com resultado contrário ao interesse do embargante. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso, não sendo cabível quando, apesar da improcedência, a parte exerce seu direito de recorrer sem evidente má-fé processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001207-27.2023.8.05.0146, figurando, como Embargante, BANCO DAYCOVAL S/A, e, como Embargados, MARIA APARECIDA SILVA DIAS e OUTROS (02). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-27.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2)
Advogado(s): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DIAS
Advogado(s):NAYHARA LISBOA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra o acórdão (ID 98007187) proferido no sentido de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas instituições financeiras e dar provimento ao recurso da parte autora, MARIA APARECIDA SILVA DIAS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado fraudulentos e condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados. Em suas razões (ID 98619257), o banco embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado não teria se pronunciado adequadamente sobre a tese de cerceamento de defesa, levantada em sua apelação. Segundo o embargante, a não expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A., para comprovar o efetivo recebimento dos créditos pela autora, era uma prova imprescindível e seu indeferimento violou o direito à ampla defesa, tornando nula a sentença. Afirma que o acórdão, ao não analisar este ponto, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a decisão. Intimada, a parte embargada, MARIA APARECIDA SILVA DIAS, apresentou contrarrazões (ID 99136537). Sustentou que não há qualquer omissão a ser sanada, pois a questão do cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada no voto condutor do acórdão. Defende que o recurso é uma tentativa clara de rediscutir o mérito e possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O BANCO AGIPLAN (AGIBANK) S.A., conforme disposto no ID 99153564, reservou-se a combater as razões da apelação da parte autora, questão já superada pelo acórdão embargado. Intimada, o embargado BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 101212464. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-27.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2)
Advogado(s): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DIAS
Advogado(s): NAYHARA LISBOA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Sicoob. A alegação não procede. Uma simples leitura do acórdão embargado revela que a questão foi expressa e exaustivamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado. No voto condutor, a preliminar de cerceamento de defesa foi diretamente enfrentada e rejeitada com a seguinte fundamentação: Como se vê, o acórdão não apenas mencionou, mas justificou detalhadamente por que a diligência era desnecessária e por que sua não realização não configurava cerceamento de defesa. O julgado destacou que a prova documental já era suficiente, que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, e que o ônus probatório cabia ao próprio banco. O que o embargante demonstra, na verdade, é seu mero inconformismo com a conclusão adotada. A discordância com os fundamentos que levaram à rejeição da tese não se confunde com omissão. A pretensão de obter um novo julgamento sobre questão já decidida de forma contrária aos seus interesses é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Resta, portanto, evidente que o recurso busca, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. Por fim, analiso o pedido da parte autora/embargada para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação da penalidade exige a constatação de que o recurso foi interposto com o propósito claro e inequívoco de retardar o andamento do processo. No presente caso, embora o presente aclaratório seja rejeitado e se limite a reiterar uma tese já expressamente rejeitada, não se vislumbra o dolo processual ou a má-fé que caracterizam o presente recurso horizontal como manifestamente protelatório. A interposição de um recurso, ainda que com fundamentos frágeis, insere-se, em princípio, no exercício do direito de defesa. Desse modo, a simples rejeição dos embargos mostra-se, por ora, a medida adequada e suficiente, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação da multa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-27.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2)
Advogado(s): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DIAS
Advogado(s): NAYHARA LISBOA SILVA
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
"No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para confirmação do recebimento do crédito, a tese não merece guarida, porquanto o feito comportava, com inteira segurança, o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, à vista de que a controvérsia era essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontravam suficientemente demonstrados por robusta prova documental, inclusive com o extrato da conta fraudulenta revelando que os valores dos empréstimos foram integralmente desviados, via PIX, para terceira pessoa, sem qualquer proveito econômico para a autora.
Nos termos do art. 370 do mesmo diploma, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, apreciar a necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias, como é o caso do ofício pretendido, que apenas reiteraria informação já extraída dos documentos bancários constantes dos autos, sem agregar elemento novo à formação de seu convencimento. Ademais, incumbia às instituições financeiras, a quem aproveitaria a tese de regularidade das contratações, carrear aos autos prova clara de que a autora efetivamente recebeu e utilizou os valores, não sendo admissível converter o ofício judicial em sucedâneo do próprio dever probatório do fornecedor, razão pela qual a não realização da diligência não implicou qualquer limitação concreta ao exercício da ampla defesa ou do contraditório."