PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-70.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA E AO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADO À POPULAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO QUE IMPLICA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1.Não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente indicado nos laudos médicos o medicamento a ser fornecido. Inteligência do art. 324, §1º, II, do CPC.  

2. Conforme entendimento exposto no julgamento do RE  657718/MG, torna-se obrigatório o ajuizamento de ação em face da União apenas quando os medicamentos solicitados não possuem registro na ANVISA.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Desta feita, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Estado, considerado em sua acepção lato sensu, não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários a efetivação do direito à saúde dos seus jurisdicionados. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado a qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, mediante a sistemática do recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde desde que presente, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.  

6. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, no caso, o Estado da Bahia.

7. No entanto, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso, o Município de Euclides da Cunha. Sentença mantida. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001565-70.2021.8.05.0078, em que figuram, como apelantes, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como apelados, o ESTADO DA BAHIA e EDILSON SOARES SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de            de 2023.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-70.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do assistido, EDILSON SOARES SILVA, julgou procedente em parte a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que os demandados forneçam solidariamente à parte autora, os seguintes medicamentos: ALPRAZOLAM 2 MG; SERTRALINA 100MG; CLORIDRATO DE TRAZODONA 50 MH (DONAREN), na posologia e tempo indicados nos relatórios médicos, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao tratamento, até ulterior suspensão mediante prescrição médica a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal, condenando o Município de Euclides da Cunha ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da causa.  

 

Em suas razões recursais (ID 40174882), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, a ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei Complementar estadual nº 26/2006, e do art. 265, da Lei estadual nº 11.045/08. Afirma que a sentença não explicita as razões para o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento da verba honorária em relação ao Estado da Bahia.  Argui que o enunciado sumular nº 421 do STJ encontra-se superado pelo atual entendimento do STF, adotado no julgamento do Ação Rescisória nº 1937/DF.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA suscita, em suas razões recursais (ID 40174890), a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, alegando que o autor não informa a posologia dos medicamentos solicitados. Também argui a incompetência do juízo, aduzindo que cabe à União o custeio da  aquisição dos medicamentos, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. No mérito, pondera que a responsabilidade pelo tratamento de saúde vindicado é competência do ente estadual e da União, vez que a responsabilidade dos municípios se limita a atenção básica e aos procedimentos de baixa complexidade. Acresce que, se a responsabilidade pelo tratamento de saúde vindicado é competência solidária do ente estadual e da União, o mesmo entendimento deve ser seguido quanto os honorários sucumbenciais, isentando os entes públicos da administração direta.

Recursos próprios, tempestivos e dispensados de custas.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e Edilson Soares Silva (ID   40174892 e 40174897, respectivamente).

A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 40627180).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 14 de fevereiro de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-70.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelações simultâneas interpostas com objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que os demandados forneçam solidariamente à parte autora a medicação pleiteada: ALPRAZOLAM 2 MG; SERTRALINA 100MG; CLORIDRATO DE TRAZODONA 50 MH (DONAREN), na posologia e tempo indicados nos relatórios médicos, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao tratamento, até ulterior suspensão mediante prescrição médica a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal, condenando o Município de Euclides da Cunha ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da causa.

 

Em primeiro plano, não há que se falar em inépcia da inicial, posto que não houve acolhimento de pedido genérico, restando especificado no dispositivo da sentença os medicamentos a serem fornecidos pelos demandados.

 

A preliminar de incompetência do juízo também não merece prosperar, posto que, conforme entendimento pacificado pelo STJ, em casos de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda não incorporado em atos normativos do SUS, descabe a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

 

Desta feita, considerando-se que, na espécie, o pleito do autor corresponde a fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas com registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. 

 

Refutadas as preliminares, cumpre analisar o mérito recursal.

 

Conforme preceitua o STF, o direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (STF - AI 734487 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01220 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 158-162).

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Estado, considerado em sua acepção lato sensu, não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários a efetivação do direito à saúde dos seus jurisdicionados.

 

O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado a qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

 

Comungando do mesmo entendimento, o STJ já consolidou a tese de que “o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.” (STJ - REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235)

 

Desta feita, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, é dever solidário de todos os entes federativos providenciar o tratamento médico adequado à pessoa carecedora de serviço ou medicamento a ser prestado pelo SUS. 

 

Cumpre pontuar que o STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), consolidou entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde desde que presente, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

 

 Na espécie, EDILSON SOARES SILVA foi diagnosticado com depressão (CID 10- F 32.2), necessitando realiza tratamento com o uso contínuo dos medicamentos denominados ALPRAZOLAM 2 MG; SERTRALINA 100MG; e CLORIDRATO DE TRAZODONA 50 MH (DONAREN), visando a estabilidade neuropsíquica do paciente, conforme consta em relatório médico (ID 40174479 – fl. 09). Acresça-se que o requerente comprovou não reunir condições financeiras para fazer frente às despesas com o tratamento, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários para concessão, pelo ente público, do medicamento solicitado.

 

Isto posto, o Município não pode se eximir da responsabilidade de fornecer os medicamentos solicitados, vez que comprovada a necessidade destes para a manutenção da saúde do requerente.

 

Tecidas tais considerações, passa-se a análise acerca dos honorários de sucumbência.

 

A Defensoria Pública Estadual, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma.

 

Desta feita, em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação da Defensoria Pública Estadual, respeitado o entendimento sumular e jurisprudencial do STJ, litteris:

 

“Súmula 421- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

Assim, resta evidenciado que o Estado da Bahia, apesar de ter dado causa ao ajuizamento da demanda, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência.

 

Todavia, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação da Defensoria se dá em face de ente federativo diverso.

 

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" ( AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp nº 1778121/AM, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2019)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO FORNECIMENTO MENSAL DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELO DA MUNICIPALIDADE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMAB). SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTA DO SUS. TEMA PACIFICADO NO STJ (TEMA 106). MODULAÇÃO DE EFEITOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR NÃO SUPERADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS NA VERBA SUCUMBENCIAL. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APENAS PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I- Trata-se de demanda ajuizada para requerer o custeio de tratamento de saúde, mediante a aplicação mensal da medicação LUCENTIS (RANIBIZUMABE), cuja sentença julgou procedente o pleito autoral, isentando os entes públicos réus do pagamento dos honorários sucumbenciais. II- No julgamento do Resp 1657156/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 106), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é possível, desde que observados certos requisitos. Todavia, em sede de modulação de efeitos, destacou que tais requisitos somente serão exigidos para os processos distribuídos a partir da conclusão do julgamento, ocorrido em 25/04/2018, não sendo este o caso dos autos. III- O dever de garantir o acesso universal e igualitário, dos cidadãos brasileiros, aos serviços públicos de saúde é de todos os Entes Federativos, que respondem por tal obrigação de forma solidária. IV- Comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da parte, é dever dos entes públicos o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente da parte demandante. V- In casu, descabe a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia, conforme entendimento inserto na Súmula 421 do STJ, segundo o qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" . VI- O fato de o art. 134, § 2º, da CF, assegurar autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. VII- Por outro lado, ao Ente municipal recorrente deve ser imposto o pagamento do ônus sucumbencial, por tratar-se de Ente Federativo diverso ao que está vinculada a Defensoria Pública. VIII- Com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, condeno o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no importe de R$1.000,00 (hum mil reais). IX- Apelo do MUNICÍPIO DE ILHÉUS IMPROVIDO. Recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para condenar a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJBA, AP nº 00024919820108050103, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, DJe 17/08/2021)

 

Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a manifestação judicial vergastada não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo o comando sentencial em sua integralidade.

 

                    É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator