PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8000162-24.2025.8.05.0079 – Comarca de Eunápolis/BA

Apelante: Fernando Ribeiro dos Santos

Defensor Público: Dr. Henrique da Costa Sennem Bandeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Dinalmari Mendonça Messias

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO ACUSADO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. INACOLHIMENTO. MODULAÇÃO BASEADA NA VARIEDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). PLEITO DE DETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO DE NATUREZA COGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER PRESTADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Fernando Ribeiro dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corpórea por duas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (ID. 96354434), in verbis: “- No dia 04.01.2025, por volta das 21:30hs, prepostos da Pol. Militar estavam em ronda , quando receberam uma denúncia anônima, de que um indivíduo trajando uma camisa preta, bermuda florida, alto e magro, estaria traficando na Rua Alcides Lacerda, B. Alecrim II(Thiago de Melo), tendo prepostos se deslocado em uma viatura para o local apontado, onde encontraram o indivíduo apontado, que ao ver a viatura empreendeu fuga, mas foi alcançado, tendo sido encontrada com o mesmo uma bolsa preta, que continha 04 buchas de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas; uma trouxa grande de maconha, pesando aproximadamente 06 gramas; raspas de crack em um tubo de ensaio, pesando aproximadamente uma grama; 50 pedras de crack, pesando aproximadamente 03 gramas. Também foi encontrado na bolsa, um tablet Samsung, uma balança de precisão cor prata, e R$483,00 em espécie. 2- Pela quantidade e variedade de drogas, encontradas com o denunciado, bem como balança de precisão, e ainda a denúncia anônima indicando que o denunciado estava traficando naquele local, evidencia-se que o denunciado estava portando aquela droga e balança para fins de tráfico. 3- Insta salientar que o denunciado no seu interrogatório policial de id. 481726239- p. 30, informa que já foi preso por tráfico de drogas, mas afirma que estava apenas com o dinheiro apreendido e o tablet, e que a balança de precisão e as drogas não sabe onde os policiais pegaram. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006. Requer esta Promotoria que seja aplicado o rito da L. 11343/06, em razão desta ser uma lei especial, com rito próprio. Assim requer que seja o denunciado citado para oferecer defesa prévia (art. 55 da L. 11.343/06) e demais atos do processo. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente, a oitiva das testemunhas a seguir arroladas para virem depor sob as cominações legais.”. (sic).

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 96355079), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 96355102), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de inexistirem fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem policial, uma vez que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima genérica e em impressões subjetivas dos agentes, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e a consequente absolvição. No mérito, aduz a fragilidade do conjunto probatório, destacando a ausência de flagrante de comercialização, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e o fato de o acusado ter sido abordado na garupa de uma motocicleta, defendendo a incidência do princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de comprovação do dolo de mercancia. Caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, sob o fundamento de que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas, assim como requesta a aplicação da detração penal. Por fim, pretende o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante e de sua assistência pela Defensoria Pública.

IV – Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da condenação, sob a alegativa de que as provas que lhe embasam foram obtidas ilicitamente por meio de busca pessoal ilegal. Conforme disciplina o art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

V – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona que a atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal (STF - ARE: 1455930 RS, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).

VI – Nesse viés, em linha oposta à ventilada pela Defesa, verifica-se que a busca pessoal ocorreu em contexto no qual a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima circunstanciada, na qual informou-se que um homem alto, magro, usando camisa preta e bermuda florida estava comercializando drogas na Rua Alcides Lacerda, no bairro Alecrim, em Eunápolis. Diante das informações qualificadas obtidas, os policiais se deslocaram até o local indicado e, ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito com as características retromencionadas tentou fugir, mas foi alcançado pela equipe. Durante a abordagem e busca pessoal, os agentes encontraram, dentro de uma bolsa, diversas substâncias entorpecentes, incluindo porções de maconha, cocaína e crack, além de uma balança de precisão, um tablet Samsung e a quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) em dinheiro. Após a apreensão do material, o homem recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, onde foi identificado como Fernando Ribeiro dos Santos.

VII – Ouvido em juízo, o PM Leomar Fernandes dos Santos declarou que a guarnição recebeu denúncia informando que dois homens em uma motocicleta, com características físicas e vestimentas previamente descritas, estavam praticando tráfico de drogas nas proximidades da rodovia do presídio. Relatou que, ao visualizarem a motocicleta indicada, os policiais realizaram a abordagem, ocasião em que o acusado tentou correr ao desembarcar do veículo. Informou que a droga foi localizada no local da abordagem, acondicionada em uma mochila ou pochete pertencente ao acusado, embora não se recordasse exatamente do modelo utilizado. Acrescentou que a ação policial decorreu da denúncia previamente recebida e que o material ilícito foi encontrado em poder do réu logo após a contenção. (ID. 96355074 e PJE Mídias).

VIII – No mesmo sentido, o PM Murilo Emanuel Moreira Melo relatou que participou da diligência policial realizada no dia 04 de janeiro de 2025, durante patrulhamento em região próxima ao presídio de Eunápolis, local que descreveu como conhecido pela intensa atuação de facções criminosas e tráfico de drogas. Segundo afirmou, a guarnição recebeu informação de que indivíduos estavam utilizando aquela via para deslocamento com entorpecentes, razão pela qual passaram a realizar abordagens na área. Informou que o acusado estava na garupa de uma motocicleta e que, no momento da abordagem, tentou desembarcar e fugir, mas acabou contido pelos policiais. Disse recordar que foram apreendidos dinheiro e drogas em posse do réu. Confirmou que a suspeita decorreu da denúncia recebida e da tentativa de evasão do acusado durante a abordagem policial. (ID. 96355074 e PJE Mídias).

IX – Portanto, verifica-se que a busca pessoal foi fundamentada em circunstâncias concretas e objetivas, que, alicerçadas à denúncia prévia qualificada e ao fato de a região ser conhecida como ponto de tráfico de drogas e constante confronto, configuram a fundada suspeita de que o denunciado se encontrava na posse de materiais ilícitos (corpo de delito), justificando a atuação policial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de entorpecentes, crime cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo. (STF - HC: 00000000000000259775 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025). (STJ - AgRg no HC: 897180 SP 2024/0080266-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).

X – Assim, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a busca pessoal, em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade à diligência policial efetivada, não restando comprovada, in casu, a ilicitude das provas dela originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal). Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.

XI – No mérito, os pleitos de absolvição e desclassificação não merecem albergamento. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 96354435, Pág. 08); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 96354435, Pág. 19), identificando 50 (cinquenta) pedras de crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), raspas de crack acondicionadas em tubo de ensaio (aproximadamente 1g), uma trouxa grande de maconha (aproximadamente 12g), quatro buchas de maconha (aproximadamente 3g), sete trouxas de cocaína (aproximadamente 6g), uma balança de precisão na cor prata, um tablet samsung e a quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta reais) em espécie; os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (ID. 96354435, Págs. 71/73), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de Benzoilmetilecgonina (“cocaína”) e Cannabis Sativa (“maconha”), substâncias de uso proscrito no Brasil; o Laudo de Exame Pericial na balança digital apreendida (ID. 96354435, Pág. 74); bem assim os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do Réu, prestados tanto em sede preliminar quanto em juízo, já reproduzidos acima.

XII – Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, como minudenciado alhures. Ambos relataram que a atuação policial decorreu de denúncia anônima específica acerca da prática de tráfico na localidade, com descrição das características físicas e vestimentas do suspeito, posteriormente identificado como o acusado. Ademais, os agentes afirmaram que o réu tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, bem como o material ilícito estava acondicionado em bolsa utilizada exclusivamente pelo acusado, inexistindo qualquer elemento concreto que sustente a alegação de desconhecimento ou negativa de propriedade da droga.

XIII – Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).

XIV – Além disso, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado. Do exposto, não se trata de apreensão isolada de pequena quantidade de entorpecente, mas de significativa variedade de drogas fracionadas e acondicionadas em múltiplas porções individualizadas, prontas para comercialização, associada à posse de balança de precisão e quantia em dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam inequívoco propósito mercantil e extrapolam o padrão relacionado ao mero consumo pessoal.

XV – O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas (STJ, AgRg no HC n. 684.722/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). In casu, malgrado a Defesa alegue que o réu não foi flagrado no ato de comercialização, não assiste razão à tese desclassificatória.

XVI – Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Nessa perspectiva, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, porquanto o conjunto probatório produzido demonstra, de forma segura, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a configuração da traficância não depende da efetiva visualização de ato de mercancia, podendo ser extraída das circunstâncias da apreensão, da forma de acondicionamento da droga, da variedade dos entorpecentes, dos instrumentos relacionados ao comércio ilícito e das demais particularidades do caso concreto.

XVII – Assim, diante da apreensão de múltiplas porções de drogas diversas, acompanhadas de balança de precisão e numerário em espécie, aliadas à denúncia prévia e à tentativa de evasão do acusado, mostra-se plenamente demonstrado o dolo de traficância, sendo descabida a pretendida desclassificação para consumo pessoal. Saliente-se que o denunciado sequer aventou a condição de usuário durante a instrução judicial.

XVIII – Consoante ponderado pela douta Procuradoria de Justiça: […] O acusado foi surpreendido com porções de maconha e crack, parte já fracionadas, de forma tipicamente utilizada no comércio ilegal, além de balança de precisão e valor em dinheiro - R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), em contexto precedido de denúncia anônima de tráfico atribuído a ele, em local dominado por facção criminosa e de intensa atividade do comércio ilegal. As aludidas circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos […] (ID. 102499844). Logo, na situação em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta.

XIX – Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal. Na segunda etapa, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deixou-se de promover redução da reprimenda, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal.

XX – Na terceira fase, o Sentenciante reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplicando a fração redutora de 1/3 (um terço). Em consequência, a pena definitiva restou estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente, considerando a condição econômica do condenado. Nesse ponto, a defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, entretanto, sem razão.

XXI – Mostra-se adequada a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço), visto que a natureza potencialmente lesiva e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para o afastamento da fração máxima pretendida pela Defesa, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios e com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, segundo o qual a natureza e a variedade da substância devem preponderar na fixação da reprimenda.

XXII – No caso concreto, foram apreendidas porções de crack (50 pedras) e cocaína, substâncias de elevada nocividade social e reconhecidamente dotadas de alto poder viciante, além de trouxas de maconha. Ademais, a variedade das drogas evidencia maior gravidade concreta da conduta e revela inserção mais acentuada na dinâmica do comércio ilícito, circunstâncias que legitimam a adoção de fração redutora menos benéfica, sem qualquer afronta ao princípio da individualização da pena. (STJ - AgRg no REsp: 2144576 SP 2024/0176703-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). (TJ-BA - Apelação: 07003023320218050229, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2023).

XXIII – Quanto ao regime de cumprimento, foi fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. O Juízo também substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais. Por fim, foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura/contramandado. Verifica-se, pois, que a dosimetria objurgada não merece reparos e está em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores.

XXIV – Quanto ao pleito de detração penal, deverá ser efetuada pelo Juízo das Execuções Penais na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir, com a certeza necessária, o período em que o Apelante permaneceu preso, notadamente porque este não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da sanção. (STJ - RCD no HC: 921916 SP 2024/0216492-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). (Schmitt, Ricardo Augusto – Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, Editora Jus Podivm, Salvador 2019, p. 377).

XXV – Adiante, acerca do pedido de afastamento da pena de multa imposta, inviável o acolhimento da pretensão defensiva. De acordo com o entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Ressalte-se que, após o prazo para pagamento da multa, o condenado poderá requerer o seu parcelamento diretamente ao juízo da execução penal, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a sua verdadeira situação econômica (art. 169 da LEP).

XXVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

XXVII – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000162-24.2025.8.05.0079, provenientes da Comarca de Eunáplois/BA, em que figuram, como Apelante, Fernando Ribeiro dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8000162-24.2025.8.05.0079 – Comarca de Eunápolis/BA

Apelante: Fernando Ribeiro dos Santos

Defensor Público: Dr. Henrique da Costa Sennem Bandeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Dinalmari Mendonça Messias

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Fernando Ribeiro dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corpórea por duas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 96355074), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 96355079), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 96355102), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de inexistirem fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem policial, uma vez que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima genérica e em impressões subjetivas dos agentes, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e a consequente absolvição. No mérito, aduz a fragilidade do conjunto probatório, destacando a ausência de flagrante de comercialização, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e o fato de o acusado ter sido abordado na garupa de uma motocicleta, defendendo a incidência do princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de comprovação do dolo de mercancia. Caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, sob o fundamento de que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas, assim como requesta a aplicação da detração penal. Por fim, pretende o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante e de sua assistência pela Defensoria Pública.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (ID. 96355106).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID. 102499844).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8000162-24.2025.8.05.0079 – Comarca de Eunápolis/BA

Apelante: Fernando Ribeiro dos Santos

Defensor Público: Dr. Henrique da Costa Sennem Bandeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Dinalmari Mendonça Messias

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Fernando Ribeiro dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corpórea por duas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (ID. 96354434), in verbis: “- No dia 04.01.2025, por volta das 21:30hs, prepostos da Pol. Militar estavam em ronda , quando receberam uma denúncia anônima, de que um indivíduo trajando uma camisa preta, bermuda florida, alto e magro, estaria traficando na Rua Alcides Lacerda, B. Alecrim II(Thiago de Melo), tendo prepostos se deslocado em uma viatura para o local apontado, onde encontraram o indivíduo apontado, que ao ver a viatura empreendeu fuga, mas foi alcançado, tendo sido encontrada com o mesmo uma bolsa preta, que continha 04 buchas de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas; uma trouxa grande de maconha, pesando aproximadamente 06 gramas; raspas de crack em um tubo de ensaio, pesando aproximadamente uma grama; 50 pedras de crack, pesando aproximadamente 03 gramas. Também foi encontrado na bolsa, um tablet Samsung, uma balança de precisão cor prata, e R$483,00 em espécie. 2- Pela quantidade e variedade de drogas, encontradas com o denunciado, bem como balança de precisão, e ainda a denúncia anônima indicando que o denunciado estava traficando naquele local, evidencia-se que o denunciado estava portando aquela droga e balança para fins de tráfico. 3- Insta salientar que o denunciado no seu interrogatório policial de id. 481726239- p. 30, informa que já foi preso por tráfico de drogas, mas afirma que estava apenas com o dinheiro apreendido e o tablet, e que a balança de precisão e as drogas não sabe onde os policiais pegaram. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006. Requer esta Promotoria que seja aplicado o rito da L. 11343/06, em razão desta ser uma lei especial, com rito próprio. Assim requer que seja o denunciado citado para oferecer defesa prévia (art. 55 da L. 11.343/06) e demais atos do processo. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente, a oitiva das testemunhas a seguir arroladas para virem depor sob as cominações legais.”. (sic).

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 96355079), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 96355102), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de inexistirem fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem policial, uma vez que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima genérica e em impressões subjetivas dos agentes, requerendo-se o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e a consequente absolvição. No mérito, aduz a fragilidade do conjunto probatório, destacando a ausência de flagrante de comercialização, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e o fato de o acusado ter sido abordado na garupa de uma motocicleta, defendendo a incidência do princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de comprovação do dolo de mercancia. Caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, sob o fundamento de que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas, assim como requesta a aplicação da detração penal. Por fim, pretende o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante e de sua assistência pela Defensoria Pública.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da condenação, sob a alegativa de que as provas que lhe embasam foram obtidas ilicitamente por meio de busca pessoal ilegal.


Conforme disciplina o art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona que a atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal (STF - ARE: 1455930 RS, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).

 

Nesse viés, em linha oposta à ventilada pela Defesa, verifica-se que a busca pessoal ocorreu em contexto no qual a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima circunstanciada, na qual informou-se que um homem alto, magro, usando camisa preta e bermuda florida estava comercializando drogas na Rua Alcides Lacerda, no bairro Alecrim, em Eunápolis. Diante das informações qualificadas obtidas, os policiais se deslocaram até o local indicado e, ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito com as características retromencionadas tentou fugir, mas foi alcançado pela equipe.

 

Durante a abordagem e busca pessoal, os agentes encontraram, dentro de uma bolsa, diversas substâncias entorpecentes, incluindo porções de maconha, cocaína e crack, além de uma balança de precisão, um tablet Samsung e a quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) em dinheiro. Após a apreensão do material, o homem recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, onde foi identificado como Fernando Ribeiro dos Santos.

 

Veja-se o termo de depoimento extrajudicial do condutor:

 

Sgt/Pm Jose Claudio Alves Leandro respondeu: Que o depoente é policial militar lotado da CIPE/MATA ATLANTICA e no dia 04/01/2025, por volta das 21:30, estava de serviço juntamente com sua equipe composta por Sd/Pm Leoman Fernandes dos Santos; Cb/Pm Murilo Emanuel Moreira Melo; quando receberam uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas na localidade Rua Alcides Lacerda, Alecrim/Tiago Mello, Eunápolis/BA. onde "um individuo trajando camisa preta, bermuda florida, alto, magro que estaria traficando na Rua Alcides Lacerda, bairro Alecrim"; Que a Guarnição deslocou-se ao endereço informado para averiguar a situação, momento em que o indivíduo citado, ao avistar a presença da Guarnição empreendeu fuga, sendo alcançado, onde foi realizado a busca pessoal no mesmo e encontrado os seguintes materiais dentro de uma bolsa: 04 (QUATRO) BUCHAS DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) GRAMAS; 01 (UMA) TROUCHA GRANDE DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE; 12(DOZE) GRAMAS; 07 (SETE) TROUCHAS DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) GRAMAS; RASPAS DE CRACK EM UM TUBO DE ENSAIO PESANDO APROXIMADAMENTE 01(UMA) GRAMA; 50 (CINQUENTA) PEDRAS DE CRACK PESANDO APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) GRAMAS; 01(UM) TABLET SAMSUNG; 01(UMA) BALANÇA DE PRECISÃO COR PRATA; R$ 483,00 (QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS) REAIS. Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo, sendo conduzido para esta delegacia de polícia juntamente com o material apresentado. Que na delegacia o indivíduo foi identificado como Fernando Ribeiro dos Santos. (grifos acrescidos). (sic). (ID. 96354435, Pág. 12).

 

Ouvido em juízo, o PM Leomar Fernandes dos Santos declarou que a guarnição recebeu denúncia informando que dois homens em uma motocicleta, com características físicas e vestimentas previamente descritas, estavam praticando tráfico de drogas nas proximidades da rodovia do presídio. Relatou que, ao visualizarem a motocicleta indicada, os policiais realizaram a abordagem, ocasião em que o acusado tentou correr ao desembarcar do veículo. Informou que a droga foi localizada no local da abordagem, acondicionada em uma mochila ou pochete pertencente ao acusado, embora não se recordasse exatamente do modelo utilizado. Acrescentou que a ação policial decorreu da denúncia previamente recebida e que o material ilícito foi encontrado em poder do réu logo após a contenção. (ID. 96355074 e PJE Mídias).

 

No mesmo sentido, o PM Murilo Emanuel Moreira Melo relatou que participou da diligência policial realizada no dia 04 de janeiro de 2025, durante patrulhamento em região próxima ao presídio de Eunápolis, local que descreveu como conhecido pela intensa atuação de facções criminosas e tráfico de drogas. Segundo afirmou, a guarnição recebeu informação de que indivíduos estavam utilizando aquela via para deslocamento com entorpecentes, razão pela qual passaram a realizar abordagens na área. Informou que o acusado estava na garupa de uma motocicleta e que, no momento da abordagem, tentou desembarcar e fugir, mas acabou contido pelos policiais. Disse recordar que foram apreendidos dinheiro e drogas em posse do réu. Confirmou que a suspeita decorreu da denúncia recebida e da tentativa de evasão do acusado durante a abordagem policial. (ID. 96355074 e PJE Mídias).

 

Portanto, verifica-se que a busca pessoal foi fundamentada em circunstâncias concretas e objetivas, que, alicerçadas à denúncia prévia qualificada e ao fato de a região ser conhecida como ponto de tráfico de drogas e constante confronto, configuram a fundada suspeita de que o denunciado se encontrava na posse de materiais ilícitos (corpo de delito), justificando a atuação policial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de entorpecentes, crime cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo.

 

A respeito, precedentes do Pretório Excelso e da Corte da Cidadania:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de inadmissibilidade da impetração e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício. O agravante foi condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra a validade da busca pessoal, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal que resultou na apreensão da droga é válida quando motivada por denúncia anônima; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea no caso em que o acusado admite apenas a posse para consumo próprio; (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência. III . Razões de decidir 3. A nulidade da busca pessoal não pode ser reconhecida, pois os policiais, munidos de denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas por indivíduo já conhecido pela traficância, realizaram a abordagem, circunstância que caracteriza justa causa e legitima a diligência. 4. A confissão espontânea não se aplica quando o acusado não admite a traficância, mas apenas a posse para uso pessoal . 5. O regime inicial fechado pode ser fixado diante da pena superior a 4 anos e da reincidência do agravante, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STF.. *IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1 . A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, somada a indícios objetivos da prática delitiva. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado admite apenas a posse para consumo próprio, sem reconhecer a traficância. 3 . O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente condenado a pena superior a 04 anos de reclusão. […] (STF - HC: 00000000000000259775 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025). (grifos acrescidos).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art . 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 2. Na hipótese, após denúncia anônima com a descrição do indivíduo que estaria comercializando droga no Bairro, o paciente, com as características físicas do suposto traficante, foi visto em atitude suspeita, o que justificou a revista pessoal, quando foram encontrados em sua posse duas porções de maconha, folhas de seda e tesoura com resquícios da droga . No interior do veículo utilizado pelo réu, estacionado em frente à residência, foi recolhido ainda uma bolsa plástica com 1003,54g de cocaína, 1999,62g de crack e 13, 51g de maconha. Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca realizada, diante do caso concreto em exame. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 897180 SP 2024/0080266-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). (grifos acrescidos).


Assim, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a busca pessoal, em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade à diligência policial efetivada, não restando comprovada, in casu, a ilicitude das provas dela originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal).

 

Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.

 

No mérito, os pleitos de absolvição e desclassificação não merecem albergamento.

 

A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 96354435, Pág. 08); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 96354435, Pág. 19), identificando 50 (cinquenta) pedras de crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), raspas de crack acondicionadas em tubo de ensaio (aproximadamente 1g), uma trouxa grande de maconha (aproximadamente 12g), quatro buchas de maconha (aproximadamente 3g), sete trouxas de cocaína (aproximadamente 6g), uma balança de precisão na cor prata, um tablet samsung e a quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta reais) em espécie; os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (ID. 96354435, Págs. 71/73), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de Benzoilmetilecgonina (“cocaína”) e Cannabis Sativa (“maconha”), substâncias de uso proscrito no Brasil; o Laudo de Exame Pericial na balança digital apreendida (ID. 96354435, Pág. 74); bem assim os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do Réu, prestados tanto em sede preliminar quanto em juízo, já reproduzidos acima.


Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, como minudenciado alhures. Ambos relataram que a atuação policial decorreu de denúncia anônima específica acerca da prática de tráfico na localidade, com descrição das características físicas e vestimentas do suspeito, posteriormente identificado como o acusado.

 

Ademais, os agentes afirmaram que o réu tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, bem como o material ilícito estava acondicionado em bolsa utilizada exclusivamente pelo acusado, inexistindo qualquer elemento concreto que sustente a alegação de desconhecimento ou negativa de propriedade da droga.

 

Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso.

 

Cita-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)


Além disso, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado.

 

Do exposto, não se trata de apreensão isolada de pequena quantidade de entorpecente, mas de significativa variedade de drogas fracionadas e acondicionadas em múltiplas porções individualizadas, prontas para comercialização, associada à posse de balança de precisão e quantia em dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam inequívoco propósito mercantil e extrapolam o padrão relacionado ao mero consumo pessoal.

 

O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 27,726 G DE COCAÍNA, 332,545 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravante condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 27,726 g de cocaína e 332,545 g de maconha, além de uma balança de precisão. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da lide, entenderam ter sido comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para que fosse possível a revisão de tais assertivas, seria imprescindível o reexame de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 3. Incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes (HC n. 609.798/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). 4. [...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 684.722/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

In casu, malgrado a Defesa alegue que o réu não foi flagrado no ato de comercialização, não assiste razão à tese desclassificatória.

 

Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

Nessa perspectiva, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, porquanto o conjunto probatório produzido demonstra, de forma segura, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a configuração da traficância não depende da efetiva visualização de ato de mercancia, podendo ser extraída das circunstâncias da apreensão, da forma de acondicionamento da droga, da variedade dos entorpecentes, dos instrumentos relacionados ao comércio ilícito e das demais particularidades do caso concreto.


Assim, diante da apreensão de múltiplas porções de drogas diversas, acompanhadas de balança de precisão e numerário em espécie, aliadas à denúncia prévia e à tentativa de evasão do acusado, mostra-se plenamente demonstrado o dolo de traficância, sendo descabida a pretendida desclassificação para consumo pessoal. Saliente-se que o denunciado sequer aventou a condição de usuário durante a instrução judicial.

 

Consoante ponderado pela douta Procuradoria de Justiça: […] O acusado foi surpreendido com porções de maconha e crack, parte já fracionadas, de forma tipicamente utilizada no comércio ilegal, além de balança de precisão e valor em dinheiro - R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), em contexto precedido de denúncia anônima de tráfico atribuído a ele, em local dominado por facção criminosa e de intensa atividade do comércio ilegal. As aludidas circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos […] (ID. 102499844).

 

Logo, na situação em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta.

 

Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria. Transcreve-se o trecho do decisio vergastado (ID. 96355074):

 

[...] Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo sua pena em 05 (cinco) cinco anos de reclusão, e 500 dias multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da menoridade elativa, porém deixo de reduzir sua pena diante do entendimento firmado pela Sumula 231 do STJ. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e reduzo sua pena em 1/3 (um terço), conforme consta da fundamentação do decisum. Portanto, torno definitiva a pena do condenado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa. Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário mínimo tendo em vista a condição financeira do condenado. Na forma do art. 33, §2º do CP, determino que inicie o cumprimento de pena no regime aberto. Conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível a aplicação de pena restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas (HC 101205, 1ª Turma, j. em 21/09/2010; HC 97256, Plenário, j. 01/09/2010), defiro a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas por ocasião da execução, pois o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e porque a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos, além do que a culpabilidade do réu assim permite. Considerando a pena aplicada, defiro o direito do acusado de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura/contramandado, devendo ser citado no processo n. 8004319-74.2024.8.05.0079 como condição para ser posto em liberdade. Expeça-se o competente mandado de citação nos referidos autos. Condeno nas custas processuais [...] (grifos acrescidos).


Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal. Na segunda etapa, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deixou-se de promover redução da reprimenda, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal.

 

Na terceira fase, o Sentenciante reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplicando a fração redutora de 1/3 (um terço). Em consequência, a pena definitiva restou estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente, considerando a condição econômica do condenado.

 

Nesse ponto, a defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, entretanto, sem razão.

 

Mostra-se adequada a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço), visto que a natureza potencialmente lesiva e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para o afastamento da fração máxima pretendida pela Defesa, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios e com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, segundo o qual a natureza e a variedade da substância devem preponderar na fixação da reprimenda.

 

No caso concreto, foram apreendidas porções de crack (50 pedras) e cocaína, substâncias de elevada nocividade social e reconhecidamente dotadas de alto poder viciante, além de trouxas de maconha. Ademais, a variedade das drogas evidencia maior gravidade concreta da conduta e revela inserção mais acentuada na dinâmica do comércio ilícito, circunstâncias que legitimam a adoção de fração redutora menos benéfica, sem qualquer afronta ao princípio da individualização da pena.

 

Nessa linha intelectiva:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n . 83 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou a redutora do tráfico privilegiado na fração de 1/3, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 333 dias-multa. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a redutora do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada e proporcional, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4 . A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio do ne bis in idem.5. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.6 . A decisão agravada foi fundamentada na proporcionalidade da fração fixada, justificada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em consonância com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido .Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n . 83, STJ. (STJ - AgRg no REsp: 2144576 SP 2024/0176703-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). (grifos acrescidos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA . NO MÉRITO REDUZIDA A PENA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE (EXCETO QUANTO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) E PROVIDA, EM PARTE, REDUZINDO-SE A PENA DEFINITIVA. I . Consta nos autos que no dia 14/05/2021, uma guarnição da polícia se deslocou até a residência do réu, situada na Rua Porto do Sol, s/n, em Varzedo/BA, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0500274-49.2021.8.05 .0229, sendo apreendido o seguinte material: uma porção de cocaína (23,70g), uma porção de maconha (117,12g) e mais 32 pinos de cocaína (23,37g). […] IX. Dosimetria refeita na terceira fase. Reconhecida a hipótese de tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006). Réu tecnicamente primário, apesar de responder a outras ações penais, ainda não houve o trânsito em julgado. X. Reduzida a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), modulação do índice pela variedade e quantidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), resultando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época . Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. XI. Concedido ao ora apelante o direito de recorrer em liberdade, pois modificado o regime prisional para o aberto, não podendo ser mantido em regime mais gravoso. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo . Nesse sentido: (STJ; HC 510.217/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). XII . Parecer Ministerial pelo provimento parcial do apelo, para que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006. XIII. Apelo conhecido parcialmente (exceto quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita) e provido, em parte, reduzindo-se a pena definitiva para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época . Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal nº 0700302-33.2021.805 .0229, da Comarca de Santo Antonio de Jesus, constituindo-se como apelante Marcelo Silva de Oliveira e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer em parte (exceto quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita), rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 07003023320218050229, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2023). (grifos acrescidos).


Quanto ao regime de cumprimento, foi fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. O Juízo também substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais. Por fim, foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura/contramandado.

 

Verifica-se, pois, que a dosimetria objurgada não merece reparos e está em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores.

 

Quanto ao pleito de detração penal, deverá ser efetuada pelo Juízo das Execuções Penais na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir, com a certeza necessária, o período em que o Apelante permaneceu preso, notadamente porque este não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da sanção. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA . FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art . 59 do diploma penal). 2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, qual seja, a natureza e a quantidade de droga apreendida, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 3 . O pedido de detração do período no qual a recorrente permaneceu em prisão preventiva para fins de abrandamento do regime inicial deve ser formulado perante o Juízo das execuções. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - RCD no HC: 921916 SP 2024/0216492-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). (grifos acrescidos).

 

Colhe-se da doutrina:


“Com isso, observamos que a Lei nº 12.736/2012 não revogou a competência do juiz da execução para o reconhecimento da detração. A alteração promovida ao artigo 387 do Código de Processo Penal, com a inclusão do § 2º, conferiu tão somente competência ao juízo da condenação para que, na sentença, possa reconhecer o cômputo do tempo de prisão provisória para fixação do regime prisional segundo a pena definitiva aplicada. O objetivo da alteração legislativa (art. 387, § 2º, do CPP) foi tão somente tornar mais célere a concessão de benefícios ao condenado, em especial quanto ao regime de cumprimento da pena imposta ou a definição do período mínimo para a realização do exame pericial para a averiguação da cessação de sua periculosidade. Por tais razões, a detração, que possui conceituação (e aplicação) bem mais ampla, continuará sendo matéria do juízo da execução penal, com a possibilidade de este adotar tal providência nas hipóteses em que o período de prisão provisória ou de internação antecipada não tenha sido considerado na sentença condenatória por equívoco do julgador ou por falta de informações no processo de conhecimento. Desse modo, a medida que deverá ser adotada pelo juiz sentenciante, sempre que encontrar presentes os dados necessários para tanto, não configurará ‘benefício’ execucional antecipado ou progressão de regime, mas medida compensatória que vista a impedir excesso na execução penal.” (Schmitt, Ricardo Augusto – Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, Editora Jus Podivm, Salvador 2019, p. 377). (grifos acrescidos).


Adiante, acerca do pedido de afastamento da pena de multa imposta, inviável o acolhimento da pretensão defensiva. De acordo com o entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado.

 

Nesse sentido, colacionam-se os arestos subsequentes:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. […] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). (grifos acrescidos).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). (grifos acrescidos).

 

Ressalte-se que, após o prazo para pagamento da multa, o condenado poderá requerer o seu parcelamento diretamente ao juízo da execução penal, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a sua verdadeira situação econômica (art. 169 da LEP).

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora