PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076462-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DE SEIXAS OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), NO CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PTEVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela – reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício PREVIDENCIÁRIO. Sustenta a parte agravante tratar-se de idosa sem aptidão para o trabalho, cuja subsistência depende integralmente do benefício, alegando contratação abusiva e nulidade do pacto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a autorizar a concessão de tutela de urgência para suspender descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício assistencial.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. No caso, embora alegada abusividade na contratação, não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, de plano, a nulidade do contrato impugnado, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias da contratação.

5. Os descontos questionados são realizados desde 2017, tendo a insurgência judicial ocorrido apenas em 2024, após o pagamento de diversas parcelas, circunstância que fragiliza a urgência alegada.

6. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela provisória, devendo a controvérsia ser dirimida após regular instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignada em cartão de crédito  exige demonstração mínima da probabilidade do direito alegado, não sendo suficiente a mera afirmação de abusividade contratual. 2. A necessidade de dilação probatória e a ausência de elementos iniciais robustos justificam o indeferimento da medida liminar.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076462-70.2025.8.05.0000, sendo Agravante Milton Luiz de Seixas Oliveira e Agravado Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076462-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DE SEIXAS OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Luiz de Seixas Oliveira, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela – reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, protocolizada sob o número 8003107-54.2024.8.05.0164, movida em face do Banco Pan S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 95577758), nos termos a seguir transcritos:

“Com base nessas razões, INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do CPC. Em que pese a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual Código de Ritos, visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, ressaltando que a audiência de conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo. Deste modo, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos. Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade. Sendo intempestiva, à conclusão. No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma. Vindo a réplica acompanhada de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no mesmo prazo assinalado, querendo, se manifestar acerca das peças referidas. Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade. Defiro o requerimento de habilitação formulado, Id 476546337, assim como, de logo, o ingresso de novos patronos, se requerido. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.”

Em suas razões recursais (id 95577492), o agravante aduz que ajuizou a presente demanda visando anular negócio jurídico que consiste na contratação de reserva de margem consignável no cartão de crédito, uma vez que foi induzida a erro e nunca teve a intenção de celebrar o contrato de reserva de margem consignável.

Afirma que é pessoa humilde, idosa, beneficiária do INSS, sem aptidão para o trabalho, que percebe o valor líquido em seu benefício de R$5.132,43 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), e, em razão do contrato demandado, tem visto parte dos seus parcos recursos serem dilapidados com descontos mensais que desconhece.

Alega que o valor emprestado foi de R$6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito reais), sendo descontados R$36.243,00 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais), de seu benefício.

Sustenta que a contratação foi nula, por vício de consentimento, bem como que estão presentes a probabilidade de direito e o perigo da demora.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência, e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 95668435).

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id 100810200.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076462-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DE SEIXAS OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Luiz de Seixas Oliveira, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela – reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, movida em face do Banco Pan S/A.

Para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Inobstante a irresignação trazida na inicial versar sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos no benefício previdenciário do Agravante, cujos descontos são realizados nos proventos do Autor desde 09 de maio de 2017, ou seja, somente após a cobrança de 90 parcelas, que somadas, perfazem o valor de R$36.243,00 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais), apenas em novembro de 2024, o Agravante comparece a juízo para alegar a ocorrência de práticas abusivas perpetradas pelo Agravado.

Verifica-se que o Agravante não trouxe aos autos elementos probatórios de suas alegações, restringindo a sua narrativa às alegações de que teve o seu benefício indevidamente comprometido em razão de um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, formalizado mediante práticas abusivas perpetradas pelo Agravado, demandando os autos a necessidade de maior dilação probatória, sobretudo, porquanto a matéria em evidência envolve questões controvertidas, as quais necessitam maiores elucidações, sem o que não se autoriza suspender as cobranças praticadas pelo ora Agravado.

Ante o exposto, verifico que não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito do Agravante, a justificar o deferimento da tutela de urgência perseguida.

Irreparável a decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator