PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009229-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE NILTON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ao reconhecer que a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato antes do término do prazo prescricional, interrompeu a prescrição em favor dos integrantes da categoria. O agravante sustentou a ocorrência da prescrição, a ilegitimidade da entidade sindical para promover o protesto e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição da pretensão executória decorrente de sentença coletiva; e estabelecer se a APLB possui legitimidade extraordinária para promover o protesto em favor de toda a categoria representada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 877.

  2. O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil possui natureza cautelar e interrompe a prescrição, desde que ajuizado antes da consumação do prazo prescricional.

  3. A interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar pela metade, tendo como termo inicial o último ato praticado no processo de protesto judicial, conforme os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência da Corte Especial do STJ.

  4. A execução individual foi ajuizada dentro do novo prazo prescricional contado da ciência eletrônica do Estado na ação de protesto, razão pela qual não se caracteriza a prescrição da pretensão executória.

  5. A APLB possui personalidade sindical regularmente constituída e detém legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual de toda a categoria, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O protesto judicial ajuizado por sindicato, antes do término do prazo prescricional, interrompe a prescrição da pretensão executória dos integrantes da categoria representada.

  2. Interrompida a prescrição por protesto judicial, o novo prazo prescricional recomeça pela metade, contado do último ato praticado no processo de protesto.

  3. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover protesto judicial e defender os direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos.

     

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.022; Código Civil, art. 202, I e II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Constituição Federal, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; STJ, AgInt no REsp 2.036.964/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.03.2025, DJe 14.04.2025; STF, Tema 823 da repercussão geral; TJBA, AI nº 8059652-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 27.02.2024; TJBA, Apelação nº 0544930-43.2014.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 27.08.2014, pub. 07.08.2024; TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 30.06.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8009229-22.2026.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado JOSÉ NILTON RODRIGUES DOS SANTOS

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009229-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE NILTON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8058042-14.2025.8.05.0001 (id. 525541628), em que o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu a interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação de protesto judicial e determinou o prosseguimento do feito executivo.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a pretensão executiva encontra-se prescrita, afirmando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, data em que se esgotou o prazo para interposição de recursos, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, encerrado em 21/02/2023; que a certidão de baixa dos autos ao primeiro grau não constitui documento apto a definir o marco inicial da prescrição e invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem a prescrição das execuções individuais ajuizadas após essa data. Aduz, ainda, que a ação de protesto ajuizada pela APLB não produziu efeito interruptivo da prescrição em relação ao agravado, pois a entidade não comprovou possuir registro sindical válido perante o Ministério do Trabalho, razão pela qual atuaria apenas como associação. Defende que, nas fases de liquidação e execução de sentença coletiva, as associações somente podem atuar como representantes processuais dos associados que tenham autorizado expressamente sua atuação, não sendo possível estender os efeitos do protesto a todos os beneficiários da ação coletiva. Para amparar sua tese, cita precedentes do STF, do STJ e do próprio TJBA acerca da necessidade de autorização dos associados para a atuação da associação na fase executiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Através da decisão de id. 99156038, indeferi a suspensividade vindicada.

Contrarrazões de id. 99627695 pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 29 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009229-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE NILTON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão do ajuizamento da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001.

 

Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

No que concerne à probabilidade de provimento, observa-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal aplicável às execuções individuais contra a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 877). O termo final originário projetava-se para 21/02/2023.

 

Contudo, antes do implemento desse marco final, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com a finalidade expressa de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”. A iniciativa revela atuação institucional típica de entidade sindical na defesa de interesses da categoria, fato expressamente reconhecido na decisão recorrida.

 

Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação:

 

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;”

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição, senão vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação. 2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Sendo assim, ainda que em um primeiro momento se pudesse imaginar que a demanda executiva estaria prescrita, não há falar em consumação da prescrição, pois a ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), em janeiro de 2023, ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023), acabou interrompendo o prazo prescricional que estava em curso.

 

Há jurisprudência nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024).

 

Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932:

 

“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

 

A Corte Superior também enfrentou a questão referente ao marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, entendendo que, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo a quo do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo de protesto, e não a do seu ajuizamento. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2036964 RJ 2022/0150558-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025)

 

Na situação em específico, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, segundo o referido entendimento, é o último ato processual praticado na ação de protesto, qual seja, a citação da parte contrária (Estado da Bahia).

 

Desse modo, considerando que o agravante registrou ciência eletrônica na ação de protesto judicial de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação executiva se estendera até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data.

 

Considerando que a execução individual em questão foi ajuizada em 04/04/2025, dentro do lapso projetado a partir da interrupção reconhecida na origem, não se constata probabilidade qualificada de provimento do recurso apta a justificar a paralisação do cumprimento de sentença.

 

O art. 1º do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais da Educação Básica do Estado da Bahia demonstra que, embora fundado como associação civil em 1952, a entidade foi formalmente transformada em sindicato no ano de 1989, inscrita no CNPJ sob o nº 14.029.219/0001-28 (id. 99627703 ). Tal circunstância fragiliza substancialmente o argumento do agravante de ausência de personalidade sindical, não se evidenciando, portanto, vício que comprometa a legitimidade processual do sindicato em questão.

 

No tocante à extensão subjetiva da legitimidade sindical, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

 

Tal orientação possui efeito vinculante e afasta a exigência de autorização individual ou comprovação de filiação quando o sindicato atua como substituto processual. Na situação, a APLB atuou como substituta processual de toda a categoria dos servidores da educação, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de filiação individual para legitimar a propositura do protesto judicial.

 

Dessa forma, não se verifica probabilidade qualificada de provimento do agravo quanto à tese de ilegitimidade da entidade sindical, porquanto a atuação da APLB encontra amparo estatutário, constitucional e jurisprudencial.

 

A ação de protesto judicial, prevista no art. 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e finalidade específica de interromper a prescrição, preservando a exigibilidade do direito material. Não se trata de ampliação indevida do título executivo, mas de mecanismo juridicamente previsto para impedir a consumação da prescrição.

 

Nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição pode ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo respectivo.

 

Em análise preliminar, não se evidencia manifesta ilegalidade ou flagrante desacerto na conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a eficácia interruptiva do protesto judicial.

 

No tocante ao perigo de dano, o agravante limita-se a invocar, genericamente, potencial impacto ao erário. Todavia, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, não configura, por si só, risco de dano grave ou irreversível, sobretudo porque eventuais valores somente serão exigíveis após o regular processamento e observância das garantias legais.

 

Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se justifica a concessão da medida excepcional pleiteada.

 

Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

        Presidente/Relatora