PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016036-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE DAS NEVES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante alega a inexistência da relação contratual que originou o débito.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade do débito e da consequente negativação, mediante a verificação da existência de relação jurídica entre as partes; e (ii) a adequação da condenação do autor por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir: A instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito por meio de prova documental robusta, incluindo selfie do autor com documento de identificação, comprovante de entrega e ativação do cartão e faturas que demonstram o uso contínuo do serviço. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de um direito do credor, ante o inadimplemento. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por ser medida excepcional que exige prova inequívoca de dolo, não presumível pela mera improcedência da ação, a fim de resguardar o direito de acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8033689-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8087549-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Quarta Câmara Cível, j. 23.09.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016036-60.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CLAUDIO JOSE DAS NEVES e como Apelado(a)NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, tão somente, afastar a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016036-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE DAS NEVES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 8016036-60.2023.8.05.0001, interposta por CLAUDIO JOSE DAS NEVES em face da sentença (ID. 80201924) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme a seguinte transcrição:


"...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; CONDENO, ainda, o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC; Por fim, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC...."


Em suas razões (ID. 80201927), o apelante reitera a tese de inexistência do débito, argumentando que a contratação do serviço não foi concluída e impugnando a força probatória dos documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, bem como pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID. 80201931), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo apelante, o que legitimaria a dívida e a consequente negativação. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença, inclusive no que tange à condenação por litigância de má-fé.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016036-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE DAS NEVES
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO



O recurso de apelação interposto por CLAUDIO JOSE DAS NEVES, ID. 80201927, preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a sentença (ID. 80201924) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2024 (certidão de ID. 80201926) e o apelo foi protocolado em 13/12/2024, dentro do prazo legal. A parte recorrente, sucumbente na origem, demonstra legitimidade e interesse recursal. Ademais, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça , o que a isenta do preparo. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia principal reside na legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. O recorrente alega a inexistência da relação contratual, enquanto a instituição financeira recorrida sustenta a regularidade da contratação e do débito, decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor.

Neste ponto, a sentença de primeiro grau se mostra irretocável. A instituição financeira apelada logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando um conjunto de documentos que, analisados em sequência lógica e cronológica, formam um panorama fático robusto e convincente.

Constam nos autos a prova do processo de cadastro, incluindo a selfie do autor com seu documento de identificação (ID. 80201604), o comprovante de entrega e ativação do cartão físico no endereço do apelante (ID. 80201604) e, de forma contundente, as faturas detalhadas que demonstram o uso regular do cartão de crédito por vários meses, inclusive com o pagamento das parcelas iniciais (ID. 80201918).

Ademais, o fato de o apelante ter realizado o pagamento das faturas iniciais constitui um comportamento contraditório com a sua alegação de desconhecimento do contrato. A praxe demonstra que a conduta de fraudadores não inclui o adimplemento, ainda que parcial, da obrigação que criaram ilicitamente. Tal atitude reforça a convicção de que o autor não só tinha plena ciência da relação jurídica, como também usufruiu dos serviços contratados, vindo a se tornar inadimplente apenas posteriormente.

A alegação do apelante de que "não deu continuidade ao procedimento" resta, portanto, isolada e desprovida de qualquer amparo probatório, sendo frontalmente contrariada pelas evidências dos autos. Assim, comprovada a existência da relação jurídica e o subsequente inadimplemento do consumidor, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configurou mero exercício regular de um direito do credor, conforme o art. 188, I, do Código Civil. Impõe-se, pois, a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033689-75.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: JAQUISON SANTANA FERREIRA Advogado (s):JESSICA DOS SANTOS SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que afirma esta desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3 . No caso sob exame, verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o apelante se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito com o autor/apelado, porquanto juntou aos autos cópia do contrato, documento de identificação e comprovante de residência do mesmo, além de extratos detalhados, nas quais há registro de utilização de cartão de crédito para compras diversas, sem que haja qualquer indício de fraude (ID’s 53581311 a 53581317). 4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de procedência reformada . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80336897520238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087549-30.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIDINEI DE JESUS DA SILVA Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS COM AS COMPRAS REALIZADAS E PAGAS MENSALMENTE . ENDEREÇO DAS FATURAS IDÊNTICO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . OUTRAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. Comprovada a validade da contratação, a cobrança em razão da inadimplência do apelante configura exercício regular do direito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que falar-se em negativação indevida. No caso dos autos, restou comprovada a origem dos débitos cujo inadimplemento deu causa às inscrições em cadastro de inadimplentes, ato que configura exercício regular de direito do credor . Idoneidade da prova documental da existência e origem da dívida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80875493020198050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)

Contudo, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece reforma.

A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca do dolo processual, não bastando a mera improcedência do pedido. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente demonstrada para que não se restrinja o direito fundamental de acesso à justiça.

No caso em tela, embora a tese autoral tenha sido amplamente refutada pelas provas, a imposição da penalidade se mostra excessivamente rigorosa. A sanção deve ser reservada a casos de malícia indiscutível, não se podendo afastar a hipótese de que o autor tenha movido a ação com base em uma percepção equivocada dos fatos, razão pela qual se afasta a condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, tão somente, afastar a condenação do autor, CLAUDIO JOSE DAS NEVES, ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Mantenho, no mais, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência mínima da parte apelada, mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como determinado na sentença. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora