PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502054-80.2019.8.05.0039
Juízo de Origem:  2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISTIANO DA PAZ SILVA

Defensor Público: Danilo Rodrigues

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Ricardo de Assis Andrade

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO TARDIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por CRISTIANO DA PAZ SILVA contra sentença da 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA que o condenou pelo crime de furto simples (CP, art. 155, caput) à pena de 1 ano de reclusão, fixada em regime aberto, cumulada com 10 dias-multa, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos. A defesa suscita preliminar de nulidade por ausência de citação válida e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento da tentativa ou do furto privilegiado, além do afastamento da multa e das custas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
 (i) definir se houve ou não prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do término do período de prova da suspensão condicional do processo e da revogação tardia da medida;
 (ii) estabelecer se seria possível apreciar as teses defensivas após o reconhecimento da prescrição (prejudicialidade do mérito).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que a suspensão condicional do processo possui prazo certo e determinado, e sua decisão de revogação tem natureza meramente declaratória, não produzindo efeito suspensivo indefinido sobre o lapso prescricional.

4. Interpreta-se o art. 89, §6º, da Lei 9.099/95 em harmonia com o regime legal da prescrição, concluindo-se que a suspensão da prescrição cessa automaticamente ao término do período de prova, e não na data da decisão de revogação.

5. Aplica-se a regra do art. 110, §1º, do Código Penal, segundo a qual, inexistindo recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, devendo ser observados os prazos do art. 109 do CP.

 6. Constata-se que o período de prova da suspensão condicional do processo encerrou-se em 26/11/2021, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), que até a prolação da sentença (23/07/2025), perfaz 03 anos, 07 meses e 26 dias.

7.  Somados os períodos prescricionais entre o recebimento da denúncia e a homologação do sursis (5 meses e 26 dias) e entre o fim do sursis e a sentença (3 anos, 7 meses e 26 dias), ultrapassa-se o limite legal.

8. Trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, extinguindo-se a punibilidade do apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

Tese de julgamento

“1. O prazo prescricional da pretensão punitiva retoma seu curso após o término do período de prova do sursis processual, mesmo que a revogação do benefício ocorra posteriormente.
2. Transcorrido lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.632.007/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.12.2024; TJSC, ApC nº 0004404-91.2018.8.24.0011, Rel. Des. Ariovaldo R. R. da Silva, j. 18.06.2025.


        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob nº. 0502054-80.2019.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari (BA), tendo como Apelante CRISTIANO DA PAZ SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do Recorrente pela prescrição retroativa, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

Sala de Sessões, (data da assinatura digital).

 

Presidente

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502054-80.2019.8.05.0039

Juízo de Origem:  2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISTIANO DA PAZ SILVA

Defensor Público: Danilo Rodrigues 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Ricardo de Assis Andrade

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO DA PAZ SILVA, contra a sentença (ID 93029978), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho (BA), cujo relatório adoto, que julgou procedente a pretensão formulada na denúncia e condenou o Recorrente como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa cada, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Além disso, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, consistentes em: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade com finalidade social, sendo que o réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Ministério Público ciente da sentença em 28/07/2025 (ID 93029980).

Irresignada com o decisum, o Recorrente assistido pela Defensoria Pública interpôs o presente recurso de Apelação postulando pela sua intimação para apresentar suas razões na segunda instância (ID 93029981). 

Recurso recebido em 05/08/2025 (ID 93029982). 

Nas suas razões recursais (ID 93029984), a Defensoria Pública requer, preliminarmente, postula pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida, com a consequente anulação de todos os atos posteriores à revogação da SCP. No mérito, postula pela absolvição do apelante por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a absolvição com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; alternativamente, o reconhecimento do delito na modalidade tentada, com redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 14, II, do CP; ainda subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), com diminuição no grau máximo da pena; e, por fim, o afastamento da pena de multa e das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica comprovada do apelante.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses defensivas, postulando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 93029986).

Vítima intimada da sentença em 29/09/2025 (ID 93029987).

Réu não intimado da sentença por se encontrar em lugar incerto ou desconhecido (ID 93029989).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e improvimento do apelo defensivo (ID 93862783).

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502054-80.2019.8.05.0039
Juízo de Origem:  2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISTIANO DA PAZ SILVA

Defensor Público: Danilo Rodrigues

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Ricardo de Assis Andrade

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação.

O Apelante insurgiu-se contra a sentença condenatória, pleiteando, em síntese, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida, com a consequente anulação de todos os atos posteriores à revogação da suspensão condicional do processo. No mérito, postula pela absolvição do apelante por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a absolvição com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; alternativamente, o reconhecimento do delito na modalidade tentada, com redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 14, II, do CP; ou, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), com diminuição no grau máximo da pena; e, por fim, o afastamento da pena de multa e das custas processuais, ante a hipossuficiência econômica do réu.

Narrou a denúncia (ID 93029533) que:

 

“(…) no dia 07 de novembro de 2018, por volta das 15h30min, CRISTIANO DA PAZ SILVA transitava com sua bicicleta pela Av. Radial A, nessa cidade, quando avistou TIFANI DAS MERCÊS AVELINO manuseando seu aparelho celular Motorola Moto G5S, momento que CRISTIANO se aproximou da vítima, arrebatou o telefone, subtraindo-o para si, e empreendendo fuga.

Algumas pessoas que ali passavam viram o que havia ocorrido,
 perseguiram CRISTIANO e o detiveram em flagrante.

A polícia militar foi acionada e CRISTIANO foi conduzido à delegacia em flagrante, onde confessou a prática do furto, explicitando que estava indo buscar a filha na escola quando decidiu furtar TIFANI, que se encontrava distraída manuseando o celular.

Extrai-se dos autos, portanto, que CRISTIANO DA PAZ SILVA subtraiu, para si, o celular Motorola MotoG5S, pertencente a TIFANI DAS MERCÊS AVELINO, aproveitando-se da distração da vítima para consumar o furto (...)”

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou o Recorrente como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.

Recebida a denúncia em 30/05/2019 (ID 93029536).

Percorrida a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o ora Recorrente pela prática do crime inserto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em 23/07/2025.

O Ministério Público manifestou ciência da sentença em 28/07/2025, de modo que transitou em julgado para a acusação.

Com efeito, resta claro a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Ora, a prescrição da pretensão punitiva é uma causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, que se traduz na perda do jus puniendi pelo Estado, em razão do decurso do prazo legalmente previsto sem o exercício efetivo da pretensão punitiva.

Trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do julgado e analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de matéria de ordem pública.

III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP.

4. Na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento da Súmula 518/STJ impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios no julgado.

5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se vislumbra a existência de qualquer vício processual no julgado questionado, sendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. A pretensão da defesa nos embargos visa rediscutir questões de mérito já decididas, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.

6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser analisada de ofício. Considerando a pena de 2 anos imposta para o delito e o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), verifica-se a prescrição, uma vez que transcorreu mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (30/09/2015) e o julgamento do recurso de apelação (11/12/2023) que condenou o embargante também pelo delito de uso de documento falso.

IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.632.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) – Destaquei. 

 

Na audiência realizada em 26/11/2019 (ID 93029546), o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, comprometendo-se a não se ausentar da Comarca sem autorização judicial e a comparecer bimestralmente em Juízo.

Todavia, o benefício foi revogado em 17/10/2024 (ID 93029798), sob o fundamento de que o Recorrente teria comparecido apenas na data da audiência de concessão (IDs 93029549 e 93029778) e não apresentou justificativa idônea para o descumprimento das condições impostas.

É consabido que o art. 110, § 1º, do Código Penal determina que, “depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Assim, a pena concretamente fixada deve ser confrontada com os prazos prescricionais previstos no art. 109 do mesmo diploma, a fim de se identificar o lapso prescricional incidente.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 146, consolidou essa compreensão ao enunciar que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse contexto, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117 do Código Penal).

A denúncia foi recebida em 30/05/2019, e o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos (art. 89 da Lei n. 9.099/95), devidamente aceita e homologada pelo Juízo em 26/11/2019. O período de prova, portanto, abria-se entre 26/11/2019 e 26/11/2021, momento em que, se constatado o regular cumprimento das condições, a punibilidade do acusado deveria ser declarada extinta, nos termos do art. 89, § 5º, da mesma lei.

Contudo, somente em 17/10/2024, muito além do término do período de prova, o Juízo a quo procedeu à revogação do benefício e determinou a retomada da persecução penal em decorrência do descumprimento das condições.

Não se desconhece a legitimidade do fundamento utilizado na revogação, porém, deve-se considerar que a suspensão condicional do processo é instituto de natureza despenalizadora e a decisão de revogação possui caráter meramente declaratório.

Também se reconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 920, no sentido de que “se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.

Entretanto, tal compreensão não afasta a necessidade de harmonização com o regime legal da prescrição penal.

Embora o Judiciário possa reconhecer o descumprimento das condições e revogar a benesse após o término do período de prova, a eventual demora na prática desse ato não tem o condão de prorrogar, por prazo indeterminado, a suspensão do lapso prescricional prevista no art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95, sob pena de se transformar um instrumento despenalizador em verdadeira ‘carta branca’ para o Estado paralisar o curso da pretensão punitiva, convertendo a suspensão em um artifício de eternização da persecução penal e culminar em ofensa ao princípio da razoável duração do processo previsto art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Considerando que o benefício possuía prazo certo de duração, equivalente a 02 (dois) anos, e levando-se em conta a natureza meramente declaratória da decisão de revogação, conclui-se que, a partir de 26/11/2021, cessou a suspensão do curso prescricional, retomando-se imediatamente o cômputo do prazo penal, que somente se justificava enquanto vigente a benesse.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 89, § 6º, LEI N. 9.099/95) . DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA. DECLARATÓRIA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO .

I. CASO EM EXAME

1. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a qual foi aceita pelo réu e homologada pelo Juízo de origem. O benefício foi revogado após o decurso do período de prova porque constatado o descumprimento das condições durante sua vigência . Retomado o curso da ação penal, o réu foi condenado à pena inferior a 1 (um) ano, o que atrai para a hipótese o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . O apelante busca, em síntese, (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data do término do período de prova estipulado em 2 (dois) anos; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte entende que a prescrição, no caso da suspensão condicional do processo, volta a fluir a partir do término do lapso probatório e não da decisão que revoga o benefício, uma vez que tal decisão possui natureza declaratória .

(...)

(TJSC, Apelação Criminal n. 0004404-91.2018 .8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j . 18-06-2025). - Grifamos

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, CAPUT, C/C ART . 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). RECURSO DA DEFESA . ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. ACUSADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA BENESSE, CALCADA EM CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA, PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA. LEGITIMIDADE . DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, CONTUDO, QUE É RETOMADO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(...)

2. A decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo (art . 89 da Lei n. 9.099/95) ostenta natureza meramente declaratória e, como tal, pode ser proferida mesmo após o período de prova, desde que motivada por fato ocorrido durante sua vigência. Por outro lado, é certo que eventual demora para essa declaração não tem o condão de prorrogar, ad infinitum, a suspensão do prazo prescricional tratada no art . 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, tratando-se de hipótese de revogação obrigatória do beneplácito (ausência de reparação integral do dano causado à área degradada), entende-se que, desde o término do prazo, não mais poderia vigorar a suspensão do lapso prescricional, que se justificava na vigência da benesse .

(TJ-SC - Apelação Criminal: 0002409-70.2014.8.24 .0015, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Câmara Criminal) - Grifamos

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DO SUSPRO. PRESCRIÇÃO VOLTA A CORRER APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6º, DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA . PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

(...)  - O período que não abrange o previamente estipulado por ocasião da concessão da suspensão condicional do processo deve ser contabilizado para a análise da prescrição, sendo irrelevante se a decisão de revogação da benesse se deu após tal intervalo.

(...) 

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00912559820178130521, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2024) - Grifamos   

Ora, como visto, o prazo prescricional voltou a correr no dia 26/11/2021, data em que se encerraria o prazo do sursis processual, e não a data em que o juízo primevo revogou o benefício.

Nesta toada, entre o dia 26/11/2021 até a prolação da sentença – 23/07/2025[1], transcorreram 03 anos, 07 meses e 26 dias, todavia, há que se levar em consideração para a análise da incidência da prescrição, o período de tempo decorrido entre o recebimento da denúncia (30/05/2019) e a homologação do acordo de suspensão do processo (26/11/2019), data que suspendeu o cômputo da prescrição, que perfaz um total de 05 meses e 26 dias, de modo que somando tais lapsos temporais, totaliza 04 anos 01 mês e 22 dias, ou seja, prazo superior aos 04 anos exigidos pelo ordenamento pátrio, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, providência que conduz à consequente extinção da punibilidade do Apelante, com fundamento no art. 107, IV, do Diploma Repressivo.

Há de se destacar que, sendo a prescrição questão prejudicial ao mérito, o seu reconhecimento torna prejudicada a análise das pretensões recursais defensivas apresentadas.

Nesse mesmo sentido, é firme a orientação dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL .PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO .

(TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01053960420188200001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 15/09/2025, Câmara Criminal) - Grifamos

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . CONFIGURAÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00163742820188130324, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2025, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2025) - Grifamos

 

Destarte, é mister declarar, de ofício, extinta a punibilidade do Suplicante, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal.

Por tudo quanto exposto, voto pela declaração de extinção da punibilidade do Recorrente CRISTIANO DA PAZ SILVA, ex officio, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, com amparo nos artigos nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

Relatora

 



[1] Conforme jurisprudência, no processo eletrônico, a sentença é considerada publicada na data da liberação da peça nos respectivos autos. Nesse sentido, TJ-CE - Apelação Criminal: 00030720320198060158 Russas, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024-