PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080244-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA
Advogado(s): MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: JEFFERSON GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, VALDENIR BRITO GUIMARAES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE POSSE BASEADA EM JUSTO TÍTULO ANTIGO E POSSE MATERIAL RECENTE. TEORIA DA "MELHOR POSSE". REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS PELO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL (WHATSAPP) QUE COMPROVAM POSSE ANTERIOR E ESBULHO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL PARA CONVALIDAR INVASÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA APLICADA. 

I. CASO EM EXAME 

O recurso versa sobre Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. A controvérsia reside na prevalência da posse fundada em título de 1986 e atos de vigilância (autor) frente à ocupação material recente para fins de estacionamento (réu). O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por complexidade fática, a ausência de posse física do autor, a ocorrência de abandono e o cumprimento da função social da posse. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático era cabível diante da matéria fática posta nos autos; (ii) se o agravado comprovou a posse anterior e o esbulho nos termos do art. 561 do CPC; (iii) se a destinação econômica (função social) dada pelo agravante possui o condão de legitimar a ocupação em detrimento do detentor da "melhor posse"; (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria possessória é regida por parâmetros jurídicos pacificados. A submissão do tema ao Colegiado via Agravo Interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 

A "melhor posse" deve ser atribuída àquele que apresenta a situação mais antiga e justa. No caso, a anterioridade possessória do autor foi demonstrada não apenas pelo título de 1986, mas por depoimentos testemunhais que confirmaram atos concretos de vigilância e preparação para cercamento (orçamentos de muro) antes da invasão, o que atende à teoria objetiva da posse. 

As provas documentais (conversas de WhatsApp) revelam que o próprio réu procurou o autor para negociar a compra do imóvel, reconhecimento implícito da posse alheia que afasta a presunção de boa-fé e caracteriza o esbulho como clandestino e precário. 

A função social da posse não serve como instrumento de legitimação de esbulho entre particulares. O sistema jurídico privilegia a posse mais justa e não admite que o pretexto de utilidade econômica autorize a apropriação de bem alheio, mormente quando ausente a prova do abandono, sendo a falta de edificação mera faculdade do possuidor de terrenos urbanos. 

A interposição de recurso que se limita a reproduzir as teses da apelação, sem apresentar argumentos novos e em contrariedade à jurisprudência consolidada, revela o caráter protelatório da insurgência, autorizando a sanção do art. 1.021, §4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese deste Julgamento  

  1. A exteriorização de atos de vigilância e zelo sobre imóvel urbano, comprovada por prova testemunhal, é apta a configurar a posse anterior para fins do art. 561 do CPC, prevalecendo sobre ocupação recente. 

  1. O reconhecimento da posse alheia por meio de tratativas de compra via mensagens instantâneas descaracteriza a boa-fé e qualifica a ocupação subsequente como esbulho precário. 

  1. Sanção: Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso que se limita a reiterar teses exaustivamente rebatidas. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 932, IV e V, 1.021, §4º; CC, arts. 1.196 e 1.210. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.564.041/SP. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8080244-92.2019.8.05.0001, em que figura como agravante MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA e como agravado JEFFERSON GONÇALVES DE ALMEIDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida, bem como aplicar ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao depósito do respectivo valor, observada a gratuidade de justiça, se deferida. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080244-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA
Advogado(s): MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: JEFFERSON GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, VALDENIR BRITO GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA (ID 96082370) contra decisão monocrática de minha relatoria (ID 94356396), que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de piso que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por JEFFERSON GONÇALVES DE ALMEIDA, nos seguintes termos: 

  

Comprovada a titularidade possessória do apelado e a ocorrência de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a reintegração do imóvel, conforme expressamente determina o art. 561 do Código de Processo Civil.  

Por todo o exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença combatida. 

  

O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão unipessoal, alegando que a complexidade fática e a divergência de testemunhas impediriam o uso da Súmula 568 do STJ.  

No mérito, reitera que o autor jamais teve a posse física do imóvel, que estaria abandonado. Defende sua boa-fé baseada em uma cadeia translativa de 2016 e a prevalência da função social, já que murou o terreno e instalou um estacionamento.  

Por fim, sustenta a impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.  

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98695648. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080244-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CAMARA BEZERRA
Advogado(s): MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: JEFFERSON GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, VALDENIR BRITO GUIMARAES

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

PRELIMINAR – JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Argui o recorrente que a matéria não comportaria decisão monocrática. 

Sem razão.  

O art. 932, IV e V, do CPC e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a julgar o recurso quando a questão estiver pacificada por tribunal superior ou pelo próprio tribunal local.  

A matéria possessória, em que pese a densidade fática, é regida por parâmetros jurídicos claros (Art. 561, CPC) sobre os quais paira vasta jurisprudência.  

Ademais, a submissão do tema ao Colegiado via Agravo Interno supre qualquer eventual cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, conforme consolidado no STJ.  

Portanto, rejeito a preliminar. 

No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. 

Desde logo, observa-se que o agravante limita-se a reproduzir, quase integralmente, as teses já deduzidas em sede de apelação, sem apresentar qualquer elemento novo, seja de ordem fática, seja de natureza jurídica, capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 

Com efeito, o cerne do mérito reside na verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente no que se refere à demonstração da posse anterior pelo autor e à caracterização do esbulho. 

O agravante insiste em sustentar a clássica dicotomia entre jus possidendi e jus possessionis, afirmando que o autor deteria apenas o “direito de possuir”, fundado em título antigo, mas não o efetivo exercício da posse. 

Todavia, a análise minuciosa dos autos evidencia que tal argumento não se sustenta. 

A decisão monocrática não se limitou a reconhecer a posse do autor com base no título de 1986, mas, ao contrário, assentou sua conclusão em um conjunto probatório robusto e coerente, que demonstra a exteriorização de atos possessórios. 

Nesse sentido, assumem especial relevância os depoimentos das testemunhas Joselito Peixoto de Andrade e Edevaldo Câncio de Souza, os quais confirmaram que estiveram no local, a pedido do autor, para orçar a construção de um muro em momento anterior à ocupação do réu. 

Tais elementos são suficientes para demonstrar que o autor exercia atos concretos de vigilância, zelo e preparação para o cercamento do imóvel, o que, à luz da teoria objetiva da posse, é plenamente apto a caracterizar o exercício possessório. 

Desse modo, não procede a tentativa do agravante de reduzir a situação fática à inexistência de posse material, pois restou devidamente demonstrado que o autor detinha a chamada “melhor posse”, por ser a mais antiga, justa e amparada por título idôneo. 

No tocante à alegação de ausência de comprovação do esbulho, igualmente não assiste razão ao agravante. 

Um dos elementos mais contundentes dos autos, já devidamente enfrentado na decisão agravada e não infirmado pelo recurso, consiste nas conversas de WhatsApp juntadas sob o ID 68220158. 

As mensagens evidenciam que o próprio réu/agravante procurou o autor para tentar adquirir o imóvel, o que conduz a uma conclusão lógica e juridicamente inafastável: quem busca negociar a compra de determinado bem reconhece, implicitamente, a titularidade ou posse de outrem. 

Tal circunstância é absolutamente incompatível com a alegação de boa-fé. Ao contrário, revela ciência inequívoca da situação possessória alheia, de modo que, ao ocupar o imóvel sem concretizar a aquisição, o agravante incorreu em esbulho, caracterizando-se sua posse como clandestina e precária. 

Nesse contexto, a tentativa de requalificar tais mensagens como mera busca de solução amigável não se sustenta, porquanto desconsidera o conteúdo objetivo da prova, que evidencia reconhecimento prévio da posse do autor. 

Ainda quanto à prova oral, especialmente no que se refere ao depoimento da testemunha Elias, também não prospera a insurgência recursal. 

O agravante pretende atribuir interpretação diversa ao fato de que a referida testemunha trabalhou por apenas dois dias na limpeza do terreno, sustentando que tal circunstância demonstraria o início de uma posse consolidada. 

Entretanto, como corretamente consignado na decisão agravada, tal elemento reforça exatamente o oposto: evidencia que a intervenção do agravante foi recente, episódica e desprovida de continuidade, o que corrobora a natureza precária de sua ocupação. 

Não há, portanto, qualquer erro de valoração probatória, mas apenas inconformismo da parte recorrente com a conclusão alcançada. 

No que se refere à invocação da função social da posse, igualmente não merece acolhimento. 

O agravante sustenta que a destinação econômica do imóvel, mediante a instalação de estacionamento, deveria prevalecer sobre a situação anterior. 

Todavia, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A função social da propriedade não pode ser utilizada como instrumento de legitimação do esbulho entre particulares. 

Não se admite que um indivíduo, sob o pretexto de conferir utilidade econômica a um bem, se aproprie de imóvel alheio, especialmente quando há prova inequívoca de que tinha ciência da posse exercida por terceiro. 

Ademais, a alegação de abandono do imóvel pelo autor não restou comprovada. O que se verifica, na realidade, é a ausência de edificação permanente, situação absolutamente comum em terrenos urbanos mantidos como investimento, o que não implica renúncia ou perda da posse. 

O sistema jurídico não protege a ocupação irregular em detrimento da posse legítima. Ao contrário, privilegia a posse mais justa, aferida à luz de critérios como antiguidade, legitimidade do título e ausência de vícios. 

No caso concreto, entre o título de 1986, aliado a atos de vigilância e preparação para uso do imóvel, e a ocupação iniciada em 2016/2018, marcada pela ciência da posse alheia, não há dúvida de que prevalece a posse do autor. 

Assim, a pretensão recursal revela-se como mera tentativa de revaloração do conjunto probatório, o que não se admite em sede de Agravo Interno, especialmente quando a decisão agravada já enfrentou, de forma exauriente, todos os pontos controvertidos. 

Diante desse cenário, resta evidente que o recurso não possui aptidão para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já afastadas. 

Ressalte-se, por fim, que a interposição de agravo interno em tais circunstâncias, sem a apresentação de argumentos novos e em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em percentual apto a desestimular a utilização abusiva do sistema recursal. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, e aplicando ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao respectivo depósito, observada a gratuidade de justiça, se deferida. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)