PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-92.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  
APELADO: JOEL JOSE LOPES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LUIS CARLOS ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 551 E 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-servidores contratados temporariamente como mecânicos, condenando o Município ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se servidores contratados por tempo determinado, cujos contratos foram prorrogados sucessivamente durante anos, têm direito a verbas trabalhistas como FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Comprovado nos autos o exercício das funções de mecânico pelos apelados entre os anos de 2013 a 2020, sem prévio concurso público ou processo seletivo, e com sucessivas prorrogações, resta caracterizada a nulidade da contratação e o desvirtuamento de sua finalidade temporária.

4 - Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 1066677 (Tema 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

5 - No RE 765320 (Tema 916), o STF reconheceu o direito dos servidores temporários contratados irregularmente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS.

IV. DISPOSITIVO

 6 - Recurso a que se nega provimento.

________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020 (Tema 551); STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016 (Tema 916).


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-92.2021.8.05.0255, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e partes Apeladas JOEL JOSE LOPES DOS SANTOS, JOSE CARLOS VIEIRA FRANCA e RAILTON DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,


PRESIDENTE


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-92.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  
APELADO: JOEL JOSE LOPES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face de sentença (ID. 78797462) proferida no Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAPEROÁ, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOEL JOSE LOPES DOS SANTOS, JOSE CARLOS VIEIRA FRANCA e RAILTON DE JESUS, condenando o Município a pagar-lhes o FGTS, o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluindo-se as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.

Em suas razões recursais (ID. 78799175), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação.

Alega que não há que se falar em nulidade dos contratos celebrados entre os apelados e a Administração Pública, pois as contratações se deram através de relação de caráter jurídico-administrativo, vinculada ao regime estatutário do Município.

Sustenta que, ainda que seja considerado nulo o contrato administrativo, não são devidos 13° salário, férias, 1/3 de férias e FGTS, invocando julgados dos Tribunais pátrios no sentido de que, em contratos temporários nulos, o servidor não faz jus a direitos sociais e trabalhistas.

Argumenta que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma indenização prevista na relação de emprego para os casos de despedida injusta, o que não se aplica aos apelados, contratados pelo Regime Jurídico Administrativo.

Aduz, ainda, que há risco de enriquecimento ilícito, pois os recorridos pleiteiam tanto o repasse dos valores descontados a título de INSS à Autarquia Federal, quanto o pagamento desses mesmos valores a título de saldo de salário.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ante o exposto, requer o Município Apelante que esta Egrégia Instância Superior dê provimento ao presente recurso, reformando a respeitável Sentença que julgou procedente em parte a ação para que, ante desconformidade com as leis de regências e jurisprudências aplicáveis a espécie, bem como, pela ausência de provas acerca do labor, seja a demanda julgada totalmente improcedente."

Em contrarrazões (ID. 78799178), os apelados contrapõem-se às alegações do recorrente, sustentando que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Afirmam que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os contratos seriam temporários ou celebrados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), pois não juntou aos autos qualquer contrato.

Argumentam que não há caráter emergencial na prestação de serviço que se estendeu por vários anos, com sucessivas renovações, configurando desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento do STF no RE 1066677 (Tema 551).

Sustentam que, reconhecida a nulidade do contrato por desvirtuamento da contratação temporária, aplicam-se as teses fixadas pelo STF, que garantem aos servidores o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 11 de abril de 2025.



ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-92.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s):  
APELADO: JOEL JOSE LOPES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face de sentença (ID. 78797462) proferida no Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAPEROÁ, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOEL JOSE LOPES DOS SANTOS, JOSE CARLOS VIEIRA FRANCA e RAILTON DE JESUS, condenando o Município a pagar-lhes o FGTS, o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluindo-se as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.

Presentes os pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido.

Sem preliminares.

O apelante afirma que as verbas não seriam devidas em razão do vínculo com o requerente ter sido lícito, afastando a possibilidade de pagamento de verbas trabalhistas ao contratado.

O contrato celebrado entre as partes é nulo.

Veja-se.

Examinando os fatos, tem-se como incontroverso, que os apelados desempenharam, perante o Município e sem prévio concurso ou seleção públicos, as funções mecânico, tendo exercido a função entre os anos 2013 a 2020 cf. id. 78797441, 78797445, 78797448.

Ora, não pode afirmar que se trata de contrato temporário regular, uma vez que não foi juntado aos autos o Edital da seleção pública que precedeu o liame, não se podendo, outrossim, falar em ocupação de cargo comissionado, eis que a função de mecânico é incompatível com cargo de chefia, direção ou assessoramento.

Observa-se, que houve contratação nula, desprovida de prévio certame público, para o exercício de atividades temporárias, que não denotam qualquer caráter excepcional.

A questão relativa ao desvirtuamento da excepcionalidade subjacente à hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal – que, ressalvando a regra geral do concurso público, prevista no inciso II do aludido artigo, autoriza a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” – resta patente nos autos.

Portanto, a argumentação não merece prosperar.

A solução para o caso perpassa pela forma como o Supremo Tribunal Federal examina os casos de contratação nula.

O que se pode notar dos documentos citados (os contracheques dos autores) é que a contratação foi implicitamente prorrogada múltiplas vezes entre os anos de 2013 a 2020, tornando o vínculo entre as partes nulo por vício de inconstitucionalidade.

De se ver, portanto, que o caso dos autos se amolda com perfeição à tese fixada pela Suprema Corte no tema 551 da repercussão geral, a denotar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço, além do décimo terceiro salário e do saldo salarial relativo ao período laborado.

Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).


Por fim, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do 765.320/MG (Tema 916), também é devido o FGTS ao longo de todo o período laborado, observado, entretanto, o prazo prescricional de 05 anos.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifo nosso

 

O exame dos pontos acima levam às seguintes conclusões: as verbas salariais pretendidas e as fundiárias não são pagas unicamente àqueles que mantém com a Administração vínculo celetista, mas também aos que celebram contrato nulo, que tenha sido sucessivamente prorrogado para além dos limites constitucionalmente fixados; as verbas objeto da procedência na origem são devidas à luz do Tema 551 fixado pelo STF, precedente obrigatório desconsiderado pela decisão impugnada.

Por fim, em reexame necessário, constata-se o acerto da sentença quanto à aplicação das sistemáticas para correção monetária e remuneração dos juros sobre o crédito devido pela Fazenda Pública.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.

Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, de modo que a análise do art. 85, §11º, do CPC há de ser diferida e a sua aplicação devida e oportunamente observada no juízo a quo.



Salvador, 11 de abril de 2025.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora







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