PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778265-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LETOM MODAS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013, por aplicação do art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Determinar se a inatividade da empresa executada, com base no art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, impede a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes;

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador a fiscalização de atividades urbanas e sanitárias exercidas no âmbito do município, vinculada ao efetivo exercício de atividade profissional, conforme art. 140 da Lei Municipal n.º 7.186/2006.

  2. A inatividade da empresa, definida pela ausência de recolhimento de tributos ou de declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, impõe o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes municipais, de acordo com o art. 234 da referida lei.

  3. O extrato fiscal anexado aos autos indica ausência de pagamento da TFF desde 2008, o que demonstra a inatividade da empresa e afasta a presunção de atividade, impedindo a ocorrência do fato gerador da taxa a partir de 2011.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inatividade de empresa por mais de dois anos, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, impede a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF).

  2. O Município deve considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após dois anos sem movimentação tributária, não sendo possível exigir a TFF para períodos posteriores.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 7.186/2006, arts. 140 e 234.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0778265-35.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada LETOM MODAS E CONFECCOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778265-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LETOM MODAS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida, em execução fiscal de débito de TFF, nos seguintes termos:

 

(...)

Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Acaso haja advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

 

Aduz o Município de Salvador que “o documento citado pelo MM. Juízo a quo não comprova o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial. ”.

 

Aduz que o art.234 da lei municipal não obriga o Fisco a considerar a executada “inativa” após os dois anos sem apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, ele permite que seja considerada “inativa”, após a intimação da parte no Diário Oficial do Município.

 

Alega que “para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, deve o executado — ou, eventualmente, terceiro detentor de interesse jurídico relacionado à causa — produzir prova inequívoca. Não se trata, pois, de qualquer prova, mas de elemento capaz de, com absoluta segurança, de forma irrefutável, induvidosa, demonstrar que o título sobre o qual repousa a execução fiscal carece da necessária higidez”

 

Sem contrarrazões, eis que não citada a parte executada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, para inclusão em pauta de julgamento, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778265-35.2015.8.05.0001
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APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: LETOM MODAS E CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da inatividade da empresa executada.

 

A Lei Municipal n.º 7.186/2006, dispõe, em seu artigo 140:

 

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

(…)

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

 

Observa-se, assim, que o fato gerador do tributo em questão encontra-se diretamente vinculado ao exercício de atividade profissional, sendo, pois, necessário, no que tange às sociedades empresariais, que as mesmas estejam em efetiva atividade.

 

O art. 234 da Lei Municipal 7.186/2006, por sua vez, estabelece que:

 

Art. 234 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

 

Assim, em que pese o fato de que a inscrição municipal no cadastro de contribuintes gere presunção relativa de exercício da atividade a propiciar a cobrança do imposto respectivo, passados dois anos de ausência de recolhimento de tributo ou de qualquer informação por parte do contribuinte, cabe ao Ente Público Municipal considerar inativa a empresa e proceder ao cancelamento da referida inscrição, após prévia intimação por Diário Oficial, nos termos do quanto disposto no dispositivo supracitado.

 

O Extrato fiscal juntado aos autos no ID 92813953 indica a ausência de pagamento da TFF desde 2008, de modo que, passados dois anos de não recolhimento de tributo, deveria o fisco ter tornado a empresa inativa, nos termos do art. 234 supra, o que impediria, a partir de tal momento, a ocorrência de fatos geradores presumidos a partir de 2011.

 

O recurso de apelação, assim, não apresenta elementos de convicção capazes de ensejar a reforma da sentença, eis que a presente execução fiscal diz respeito aos exercícios de 2012 e 2013.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.


 



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora