PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-77.2014.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | ||
| APELADO: A. P. SPINOLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO PEVISTO NO CONTRATO. JUROS DE MORA QUE COINCIDEM COM O PERCENTUAL PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503163-77.2014.8.05.0113, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sendo Apelado, A. P. SPINOLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros.
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-77.2014.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | |
| APELADO: A. P. SPINOLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação monitória nº 0503163-77.2014.8.05.0113, ajuizada pela A. P. SPINOLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros.
Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 55562658).
Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu:
“Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor indicado na inicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento do título.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
A Apelante, em suas razões (ID. 55562666), alegou que a sentença determinou a incidência do INPC como índice de correção dos valores devidos pela parte Apelada, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Argumentou que, nesse ponto, o decisum merece ser alterado, considerando que a cláusula nº 8 do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente pactuado com a apelada, prevê os encargos incidentes, defendendo a necessidade de observância às cláusulas contratuais.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, aplicando-se, sobre o valor devido, os encargos pactuados.
Dispensada a intimação da parte apelada, em razão da revelia, nos termos do despacho de ID. 55562769.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503163-77.2014.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA | ||
| APELADO: A. P. SPINOLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O presente recurso se encontra tempestivo, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciado.
Consoante se infere dos autos, o apelante ajuizou a presente ação monitória, tendo por objeto Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, apontando débito no valor de R$ 11.705,34 (onze mil, setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Ao julgar o feito, o juízo constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, determinando que sobre o valor indicado na inicial deveriam incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento do título.
Cediço que a correção monetária e juros de mora, são consectários lógicos da sentença, integrando os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão.
Corroborando:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação ( AgInt no REsp 1353317/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).
Analisando o contrato objeto da demanda, vê-se, que sua cláusula nº 8 (ID. 55562387 – pg. 7), estabelece os encargos que incidirão sobre o valor devido em caso de inadimplemento.
Ocorre, que, diferente do quanto arguido pela instituição financeira, a referida cláusula não estipulou a incidência de correção monetária, mas, tão somente, de juros de mora, razão pela qual deve prevalecer o INPC, na forma arbitrada pelo juízo de origem.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. TEMA 942 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA AO SACADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03029894320178240008, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 01/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)
Quanto aos juros de mora, o índice previsto no pacto coincide com o percentual indicado na decisão recorrida, qual seja, 1% ao mês, não havendo, assim, o que se alterado.
Ademais, o recorrente sequer indicou os índices que entende serem corretos, limitando-se a pleitear aqueles contratados.
Deixo de fixar honorários recursais, considerando que a verba não foi arbitrada pelo juízo de origem, em razão da revelia.
Ante o exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 2% sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR