PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-75.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALMIRA ROSA PORTELA e outros
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: RICARDO ALMEIDA DE PAULA
Advogado(s):HELDO ROCHA LAGO

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DE PARTE, CARÊNCIA DA AÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARCELO ROSA PORTELA e PALMIRA ROSA PORTELA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em engavetamento, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 8.836,21 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a legitimidade ativa do condutor não proprietário e passiva da proprietária que alega alienação anterior; (iii) analisar a carência da ação por ausência de interesse de agir; (iv) examinar o cabimento da denunciação da lide dos demais envolvidos; (v) avaliar a configuração da responsabilidade civil em acidente de trânsito por engavetamento; (vi) verificar a comprovação e extensão dos danos materiais; e (vii) examinar a configuração e quantificação dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constituído por boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.

4. O condutor do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos, ainda que não seja o proprietário registral, quando detém poderes mediante procuração pública válida e se encontrava na posse do automóvel no momento do acidente.

5. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, aplicando-se a teoria do risco-proveito, não sendo suficiente a mera alegação de alienação anterior sem prova documental robusta.

6. A carência da ação por ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da causa quando se refere à comprovação dos danos efetivamente suportados.

7. A denunciação da lide não é cabível quando ausente obrigação legal ou contratual específica dos terceiros em indenizar os denunciantes, podendo o eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma.

8. Em acidentes de trânsito por colisão traseira presume-se a culpa do condutor do veículo que colide atrás, por não guardar a necessária distância de segurança, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

9. A indenização por danos materiais, embora demonstrada através de orçamentos técnicos, deve estar condicionada à comprovação do efetivo desembolso pela parte lesada, evitando-se o enriquecimento sem causa.

10. O acidente de trânsito constitui situação geradora de transtorno que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para condicionar o pagamento da indenização por danos materiais à apresentação de comprovantes que demonstrem o efetivo desembolso para reparação dos danos.

Tese de julgamento: "1. Em acidentes de trânsito por colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide atrás por não observar distância segura. 2. A indenização por danos materiais, embora demonstrada por orçamentos, condiciona-se à prova do efetivo desembolso pela parte lesada."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 682 e 927; CTB, art. 29, II; CPC, arts. 85, §2º, 125, §1º, 355, I, 373, I e 1.003, §5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10000200052645001, Rel. Antônio Bispo, 3ª Turma, j. 03.09.2020; TJ-MG, AC: 10702130499578001, Rel. Wanderley Paiva, 16ª Câmara Cível, j. 16.02.2022; TJ-SP, AC: 10070314820198260597, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024; TJ-BA, Apelação: 03038215220138050103, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000515-75.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante PALMIRA ROSA PORTELA e outros e como apelada RICARDO ALMEIDA DE PAULA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-75.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALMIRA ROSA PORTELA e outros
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: RICARDO ALMEIDA DE PAULA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO ROSA PORTELA e PALMIRA ROSA PORTELA, em face de sentença (ID. 60944279) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.836,21 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos) e por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 60944283), os Recorrente, sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que "o magistrado a quo, ignorou a instrução do processo e julgou antecipado a lide, mesmo intimando às partes para produção de provas". Argumentam que se trata de "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, fazendo-se necessária perícia técnica, inclusive oitiva da parte e testemunhas".


Suscitam preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, argumentando que o Autor "não é proprietário do FIAT UNO MILLE WAY ECON, PLACA JHE 8541", sendo o proprietário sr. Joel Pereira de Souza". Alegam que a procuração pública apresentada "se encontra vencida, visto que Procuração Pública tem validade específica por 02 (dois) anos".


Arguem ilegitimidade passiva da primeira requerida (Palmira Rosa Portela), sustentando que, "quando da ocorrência do mencionado acidente, a Recorrente já não era mais sua proprietária, pois que mencionado bem fora vendido para terceiro", tendo ocorrido "a transferência junto ao órgão de trânsito correspondente, o que se deu efetivamente em 23-12-2019".


Alegam carência da ação por ausência de interesse de agir, defendendo que o Autor "não acostou nos autos do processo, a nota fiscal emitida pela empresa Veíba, CNPJ 13.861.281/0001-19, dos serviços realizados, não acostou o comprovante de pagamento junto a empresa Veíba", nem "fotografias do veículo quando da realização dos serviços".


Requerem a denunciação da lide dos demais envolvidos no acidente: Gilberto Puridade da Silva, condutor do veículo Gol; TARDANE LOGÍSTICA LTDA, proprietária do veículo Gol; e Barbara Vitorio Ferreira, condutora e proprietária do veículo Onix.


No mérito, sustentam a inexistência de culpa. Argumentam que "o local do engavetamento, as condições da pista, os diversos quebra-molas na localidade, as freadas bruscas, não guardam dúvidas de que concorreram sobremaneira para o engavetamento dos veículos".


Sustentam, ainda, a existência de culpa concorrente, alegando que ocorreu "um caso fortuito, uma das causas excludentes do nexo causal e de responsabilidade", considerando "(i) conduta da vítima/autor (culpa concorrente), (ii) negligência dos outros condutores dos veículos envolvidos no engavetamento", "(iii) condições da pista - diversos quebra-molas na localidade, as freadas bruscas" e "(iv) velocidade do UNO MILLE WAY ECON, PLACA JHE 8541 inferior à permitida".


Quanto aos danos materiais, aduzem que "não há nos autos, documentos comprobatórios que provem que o mesmo realizou os serviços no veículo conforme afirmado pelo próprio Autor na exordial", reiterando que não foram juntadas "a nota fiscal emitida pela empresa; não acostou o comprovante de pagamento junto a empresa; não acostou fotografias do veículo quando da realização dos serviços e não acostou fotografias posterior aos serviços".


Impugnam o valor dos danos morais, asseverando que "não há nos autos qualquer prova que pudesse dar azo a indenização por danos morais, muito menos da exorbitante quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)". Subsidiariamente, pleiteiam a redução para "patamar razoável, no importe de 1 (um) salário mínimo".


Contestam os honorários advocatícios, alegando que o percentual de 15% "foram demasiadamente altos para o tempo de duração do processo, e do trabalho desenvolvido pelo advogado do Recorrido", requerendo a redução para "um valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 60944287.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 11 de junho de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-75.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALMIRA ROSA PORTELA e outros
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA
APELADO: RICARDO ALMEIDA DE PAULA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Prefacialmente, em face da certidão de ID. 60944287, não conheço das contrarrazões (ID. 66655106), por serem intempestivas (art. 1.003, § 5º, do CPC).


Da preliminar de cerceamento de defesa:


Insurge-se o Apelante com a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.


O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária a dilação probatória quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental.


No caso em exame, verifica-se que o acervo probatório constituído pelo boletim de ocorrência policial (ID. 60944221), fotografias dos danos causados ao veículo (ID. 60944222), orçamentos para reparo (ID. 60944223) e depoimentos prestados pelos próprios condutores envolvidos no sinistro revela-se suficiente e adequado para o deslinde da controvérsia.


A dinâmica do acidente automobilístico restou claramente demonstrada através desses elementos probatórios, não sendo imprescindível a realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas em audiência para a adequada compreensão dos fatos.


Cumpre ressaltar, ainda, a impossibilidade de realização da perícia técnica, em virtude do decurso do lapso temporal e do fato de que o veículo em questão já foi reparado, conforme evidenciado pelas fotografias constantes no ID 60944271.


O julgamento antecipado, longe de caracterizar cerceamento de defesa, atende aos princípios da celeridade e economia processual, sendo plenamente justificável quando os fatos controvertidos encontram-se suficientemente elucidados.


Desse modo, rejeita-se a preliminar.


Da preliminar de ilegitimidade ativa


A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece guarida.


Embora Ricardo Almeida de Paula não seja o proprietário registral do veículo FIAT UNO envolvido no acidente (ID. 60944219), detém poderes para atuar judicialmente mediante procuração pública outorgada pelo proprietário Joel Pereira de Souza, conforme documento de ID. 60944220.


A procuração pública, ainda que datada de 2016, não contém prazo expresso de validade, sendo, portanto, de duração indeterminada no presente caso, conforme previsto no art. 682 do Código Civil.


As alegações dos Apelantes sobre supostos vícios na procuração, como ausência de assinaturas, constituem meras assertivas unilaterais não comprovadas nos autos, não sendo suficientes para afastar a legitimidade do Recorrido.


Outrossim, cumpre salientar que o condutor do veículo, ainda que não seja o seu proprietário, encontrava-se na posse do automóvel sinistrado no instante da colisão, possuindo, portanto, legitimidade ativa.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO VEÍCULO - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL. O possuidor do veículo envolvido em acidente tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, ainda que não seja o proprietário registral. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

(TJ-MG - AC: 10000200052645001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020)


Afasta-se, portanto, a preliminar.


Da preliminar de ilegitimidade passiva:


Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva de Palmira Rosa Portela.


O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, aplicando-se a teoria do risco-proveito.


Sendo a sra. Palmira a proprietária registral do veículo HYUNDAI no momento do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A alegação de venda anterior do veículo constitui mera assertiva unilateral da Apelante, desprovida de qualquer suporte documental nos autos.


Não há nos autos um único documento que comprove a alegada alienação do veículo antes do acidente ocorrido em outubro de 2019, seja contrato de compra e venda, recibo, instrumento particular de transferência ou qualquer outro elemento probatório idôneo que demonstre a efetiva tradição do bem.


A Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", porém, sua aplicação pressupõe a comprovação inequívoca da alienação com tradição anterior ao evento danoso, através de prova documental robusta, o que absolutamente não se verifica na espécie.


Na ausência de qualquer prova da alegada alienação anterior ao sinistro, mantém-se íntegra a responsabilidade da proprietária registral do veículo.


Rejeita-se, por conseguinte, a presente preliminar.


Da preliminar de denunciação à lide


No tocante à denunciação da lide pleiteada pelos Apelantes em relação aos demais condutores envolvidos no engavetamento, a pretensão também não merece acolhimento.


O instituto da denunciação da lide está disciplinado no art. 125 do Código de Processo Civil, que estabelece três hipóteses específicas para seu cabimento: quando houver direito de regresso em virtude de lei ou contrato; nas ações possessórias, para chamamento do proprietário ou possuidor; e na ação de indenização, para o chamamento daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar.


É importante ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do diploma anterior, não estabelece a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses, conforme expressa disposição do art. 125, §1º, que assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, não promovida ou não permitida.


No caso específico dos autos, não se vislumbra sequer o enquadramento em qualquer das hipóteses legais autorizadoras da denunciação, uma vez que não existe obrigação legal ou contratual específica dos demais condutores em indenizar os ora Apelantes.


O eventual direito de regresso que os Recorrentes possam ter contra terceiros decorre de responsabilidade solidária ou contributiva que deverá ser apurada em ação própria, mediante análise específica do grau de culpa de cada envolvido.


Ademais, a denunciação da lide dos demais envolvidos no acidente implicaria em significativo tumulto processual, com introdução de nova relação jurídica e ampliação do objeto da demanda, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.


Assim, o eventual direito de regresso dos Apelantes contra os demais envolvidos no acidente poderá ser exercido através de ação autônoma, preservando-se a celeridade da presente demanda e evitando-se complexidades desnecessárias ao julgamento da questão principal.


Por tal razão, rejeita-se a prefacial.


Da preliminar de carência da ação:


Aduz o Recorrente que a parte autora não anexou aos autos comprovantes que atestem o efetivo pagamento do conserto do veículo, havendo, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido.


Não obstante, nota-se que a prefacial confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno.


Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.


Do mérito:


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a configuração da responsabilidade civil por acidente de trânsito em engavetamento e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis.


A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra de forma inequívoca a responsabilidade dos Apelantes pelos danos experimentados pelo Apelado, não merecendo acolhimento as teses defensivas apresentadas.


O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (ID. 60944221) esclarece com precisão a dinâmica do acidente automobilístico: o veículo HYUNDAI IX35 conduzido pelo Recorrente Marcelo Rosa Portela atingiu na traseira o veículo Gol que trafegava à sua frente, o qual, em decorrência do impacto, foi projetado contra o veículo Onix, que por sua vez colidiu com o Uno conduzido pelo Recorrido.


Esta versão encontra sólida corroboração nos depoimentos prestados pelos demais condutores envolvidos no engavetamento, sendo especialmente elucidativos os relatos de Gilberto Puridade Silva, que declarou: "um carro IX35 – Placa 0Z0OB69, branco, em alta velocidade colidiu no fundo do meu carro, me projetando aos carros da frente", e de Bárbara Vitória Ferreira, que afirmou: "um IX35 de placa 0Z0OB69 vinha em alta velocidade, colidindo com um Gol de placa QQT 1151, que colidiu no meu veículo" (ID. 60944221).


O próprio boletim de ocorrência indica como provável causa do sinistro a "imprudência" (ID. 60944221, pág. 03), e as fotografias juntadas aos autos evidenciam que o acidente ocorreu em local com excelente visibilidade, em reta bem asfaltada e adequadamente sinalizada, afastando qualquer alegação de caso fortuito ou força maior (ID. 60944222).


A configuração do local do acidente, aliada às circunstâncias narradas, permite concluir que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor Marcelo Rosa Portela, que não manteve distância segura em relação ao veículo que trafegava à sua frente, violando assim o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.


Está, portanto, inequivocamente caracterizada a conduta culposa do condutor Marcelo Rosa Portela, configurada na modalidade imprudência, uma vez que dirigia sem a cautela necessária às circunstâncias do local e do trânsito.


A responsabilidade civil por ato ilícito, prevista no art. 927 do Código Civil, exige a presença de quatro elementos: conduta humana (ação ou omissão), culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano, todos demonstrados na espécie.


Não prospera a alegação de culpa concorrente do Apelado ou de terceiros envolvidos no acidente. As alegações genéricas dos Apelantes sobre "condições da pista, quebra-molas na localidade, freadas bruscas" constituem meras conjecturas não corroboradas por qualquer elemento probatório concreto.


O conjunto probatório dos autos indica claramente que a parte autora havia parado seu veículo em decorrência do trânsito à sua frente quando foi atingido pela sequência de colisões iniciada pelo veículo conduzido por Marcelo, não havendo nenhuma conduta por parte do Apelado que pudesse caracterizar culpa concorrente.


Em acidentes de trânsito por colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide atrás, por não guardar a necessária distância de segurança.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA - PRESUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1.Na condução de veículo deve o motorista guardar distância de segurança suficiente daquele que segue em sua frente observando-se a velocidade dos automóveis e as condições da pista. 2 .Nos casos de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que dirigia atrás e não guardou a distância necessária para a segura circulação dos veículos, sendo que aquela somente será elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 3. "O ônus da prova incumbe; I - ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito" (artigo 373, inciso I do CPC).

(TJ-MG - AC: 10702130499578001 Uberlândia, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)


O fato de tratar-se de engavetamento com múltiplos veículos não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor que deu causa à sequência de colisões por não observar as regras básicas de segurança no trânsito.


No que concerne aos danos materiais, embora estes tenham sido demonstrados em sua extensão através das fotografias dos danos causados ao veículo (ID. 60944222) e pelos três orçamentos apresentados para reparação (IDs. 60944223, 60944224 e 60944225), faz-se necessário estabelecer condicionamento para o efetivo pagamento da indenização.


O Apelado agiu com notória razoabilidade ao optar pelo orçamento de menor valor entre os três apresentados, no montante de R$8.836,21 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), da empresa VEÍBA, demonstrando que não busca enriquecimento sem causa. Contudo, embora os orçamentos técnicos sejam suficientes para demonstrar a extensão dos danos e o valor necessário para a adequada reparação do veículo, a efetiva indenização por danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo desembolso pela parte lesada.


Desse modo, embora os orçamentos sejam aptos a demonstrar a extensão dos danos, o ressarcimento efetivo deve estar condicionado à prova do efetivo prejuízo patrimonial suportado.


Nesse sentido:


ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – Culpa dos réus pelo sinistro que não é mais objeto de discussão nos autos – Autor que insiste no montante inicialmente pleiteado a título de danos materiais e na ocorrência de dano moral indenizável – Danos materiais – Montante adequadamente fixado na r. sentença – Demandante que apresentou mero orçamento, desprovido de qualquer comprovação de efetivo desembolso da quantia – Sentença mantida – Majoração dos honorários devidos pela recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10070314820198260597 Sertãozinho, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)


Assim, conquanto reconhecida a obrigação de indenizar pelos danos materiais causados ao veículo, no valor de R$ 8.836,21 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), o efetivo pagamento ficará condicionado à apresentação, pelo Apelado, de comprovantes idôneos que demonstrem o efetivo desembolso para reparação dos danos, seja através de nota fiscal dos serviços executados, recibos de pagamento ou outros documentos hábeis que comprovem a diminuição patrimonial efetivamente suportada.


Esta condicionante visa assegurar que a indenização corresponda a prejuízo real e efetivo, evitando-se o enriquecimento sem causa e garantindo a adequada aplicação dos princípios que regem a responsabilidade civil.


Quanto aos danos morais, encontram-se presentes todos os requisitos caracterizadores desta modalidade de dano extrapatrimonial, quais sejam: o ato ilícito praticado pelos apelantes, o dano efetivamente causado ao Apelado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. O acidente de trânsito, por si só, já constitui situação geradora de transtorno que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando angústia, preocupação e abalo emocional na vítima.


Ademais, os transtornos decorrentes das tentativas infrutíferas de solução extrajudicial e a necessidade de buscar reparação pela via judicial configuram dano moral indenizável.


Desse modo:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar . 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento . 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.

(TJ-BA - Apelação: 03038215220138050103, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)


O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório que desatenda à função pedagógica da indenização.


Por fim, o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios está rigorosamente dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê limites entre 10% a 20% sobre o valor da condenação.


O percentual arbitrado mostra-se adequado considerando o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono do Apelado, o valor econômico da demanda e a complexidade da causa, não merecendo redução.


Conclusão:


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de condicionar o pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$8.836,21 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos) à apresentação, pelo Recorrente, de comprovantes que demonstrem o efetivo desembolso para reparação dos danos.


É o voto.


Salvador,         de                 de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora